Ao que tem lhe será dado. Ao que não tem, até o que parece ter lhe será tirado.
(Mateus, 25,29)
Nossa coluna se chama “Direito e (in) justiça” não por acaso. A intenção é contribuir com o processo de desvelar o caráter classista do direito, apontando como a lei e o sistema de justiça foram constituídos e operam contra noções de justiça. Traçar um conceito de justiça, por si só, é tarefa delicada, especialmente se partirmos da concepção comezinha de que justiça é a qualidade daquilo que está de acordo com a lei.
A leitora e o leitor devem estar achando que nos falta capacidade de cognição, já que começamos dizendo que a lei opera contra noções de justiça e que esta, por sua vez, está presente quando realiza aquela. É tautológico, mas esse raciocínio ajuda a desvendar o caráter ideológico (nós sabemos usar as palavras da moda) de termos como “lei”, “justiça” e “direito”. Vale destacar que previamente ao termo “noções de justiça” não usamos qualquer artigo, definido ou indefinido. A intenção é deixar subentendido que existem distintas noções: a mesma situação pode ser tida como justa ou injusta, a depender da filiação da interlocutora e do interlocutor.
Se a justiça é um conceito indeterminado, subjetivo, de que justiça falamos? Estaríamos a tratar da efetivação, por exemplo, das determinações da constituição da república federativa do Brasil? Queremos dizer, caso o texto constitucional seja inteiramente observado, a justiça será feita?
Sugerimos que dirijamos as perguntas ao conjunto de 13,1 milhões de desempregadas e desempregados do nosso país. Será que elas e eles dirão que sua ociosidade involuntária está em consonância com a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (art. 1º, incisos III e IV), a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a erradicação da pobreza, da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais (art. 3º, incisos I, II e III)? Elas e eles reconheceriam a efetivação de uma amplitude de direitos que visem à melhoria de sua condição social, dentre os quais a relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa (art. 7º, I)? Ousamos “lançar um spoiler” (trocadilho infame) e dizer que a resposta é negativa.
A jurista e o jurista que usam a venda da Themis e juram “defender a constituição, a ordem jurídica do estado democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas” responderiam, contudo, de forma diferente. Diriam elas e eles: os artigos 1º e 3º enumeram normas programáticas, destinadas à constituinte e ao constituinte reformadores, bem como à legisladora e ao legislador, a fim de que se atentem a elas quando da elaboração de leis ou da reforma da Constituição. Já o inciso I do art. 7º, diriam essas cultas pessoas, depende de regulamentação infraconstitucional, motivo pelo qual não tem aplicabilidade imediata e a sua inobservância não gera prejuízo à legalidade e à justiça.
O que é “justo” aos olhos da jurista e do jurista que escolhem, de forma consciente ou inconsciente, usar a venda que foi tirada dos olhos da Themis, pode ser injusto sob a perspectiva daquela e daquele que não detém conhecimento aprofundado sobre as leis. Essa massa de pessoas sem emprego talvez nem entenda os termos usados pelas doutas e pelos doutos técnicos do direito, quando explicam as razões pelas quais existe um descolamento entre a prática (do desemprego, no nosso exemplo) e a teoria prevista na constituição e nas leis.
Isso não deve causar estranheza: faz parte do processo que esconde os verdadeiros propósitos da “lei”, da “justiça” e do “direito”. E que propósito é esse? Que aquelas e aqueles que vivem nas periferias das cidades, gastam horas indo e vindo do trabalho, convivem com a ameaça constante do desemprego, recebem um salário menor do que as necessidades do mês, acreditem que terceiras e terceiros togados, com seu vocabulário pomposo, concederão a eles (o sentido é esse mesmo, de outorga) aquilo que é justo.
O propósito é, também, legitimar a violência estatal contra o povo, nos momentos em que os abusos são tão incisivos que a fé na lei é rompida. Em ocasiões dessa natureza, o povo espoliado se insurge e os instrumentos ideológicos já não dão conta de garantir a “ordem”. A verdade é que os dois mecanismos, ideologia e repressão estatal, operam conjuntamente e o tempo todo. Basta que questionemos a legalidade institucional para que toda a força do estado recaia sobre nós.
Como não gostamos de deixar nada nas entrelinhas: é suficiente que duvidemos do interesse público a fundamentar a privatização da previdência social, para que o governo decrete sigilo sobre os estudos que embasam a reforma, mesmo que o acesso à informação seja direito fundamental com previsão constitucional (art. 5º, XXXIII) e tenha uma lei todinha dedicada a ele. Basta que não aguardemos em silêncio que as doutas e os doutos membros do Congresso Nacional aprovem a PEC 6/2019, para que o governo, através de seu ministro da Justiça, coloque a força nacional nas ruas de Brasília, com a finalidade de intimidar o povo que estará na capital da nação a partir dessa segunda quinzena de abril para manifestações contra a reforma da previdência.
A agenda popular para os próximos dias na capital federal é ampla, mas o governo democrático não tolera a liberdade de expressão, também com previsão constitucional (art. 5º, IV), quando ela é exercida pelo e em favor do povo marginalizado. Daí a necessidade de reprimi-lo com a força nacional, mesmo não tendo havido qualquer solicitação expressa do governador do distrito federal (condição de legalidade de seu uso, nos termos do art. 4º do Dec. 5289/04).
Além dos atos tradicionais em favor dos nossos povos originários (acampamento terra livre), sob os olhos e armas da força nacional, teremos os atos que marcam o 1º de maio, dia da liturgia de Trabalhadoras e Trabalhadores. É o momento de reafirmarmos que somos nós que produzimos toda a riqueza desse país e comungarmos do mesmo sentimento segundo o qual a verdadeira justiça só acontecerá quando essa produção for realizada segundo os nossos interesses e para atender as nossas necessidades.
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