Jair Bolsonaro e Abraham Weintraub publicaram nesta quarta, 10/06, mais uma Medida Provisória (MP 979/2020) que ataca duramente a autonomia e a democracia universitárias. Esta MP determina que, durante a vigência da situação de emergência em saúde provocada pela pandemia da Covid-19, o governo federal irá nomear reitores e vice-reitores “pro-tempore” para as universidades, institutos federais e o Colégio Pedro II, isto é, interventores, não reconhecendo os processos de consulta à comunidade (as eleições) que ocorrerem neste período.
Após a não aprovação pelo Congresso Nacional da MP 914/2019, de conteúdo semelhante, Bolsonaro e Weintraub buscam utilizar a pandemia como pretexto para golpear as instituições federais de ensino, pois a autonomia resguardada pela Constituição Federal a elas é um obstáculo à penetração das ideias e planos autoritários e privatistas do atual governo.
Esta MP parece ter sido encomendada sob medida para a Universidade Federal do Pará, que está com suas eleições para a Reitoria marcadas para os dias 29 e 30 de junho.
É urgente que as entidades da área da educação busquem derrubar judicialmente essa MP, flagrantemente inconstitucional, e que as comunidades universitárias de todo o país se manifestem em repúdio a essa medida absurda.
Se essa MP não cair, faremos novo Tsunami da Educação. Os professores, técnico-administrativos e estudantes estão prontos para retomarem as ruas.
LEIA ABAIXO A ÍNTEGRA DA MP 979
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 979, DE 9 DE JUNHO DE 2020
Dispõe sobre a designação de dirigentespro temporepara as instituições federais de ensino durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia dacovid-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Esta Medida Provisória dispõe sobre a designação de:
I – reitor e vice-reitorpro temporepara universidades federais; e
II – reitorpro temporepara institutos federais e para o Colégio Pedro II.
§ 1º As hipóteses previstas nocaputse aplicam no caso de término de mandato dos atuais dirigentes durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia dacovid-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
§ 2º O disposto nesta Medida Provisória não se aplica às instituições federais de ensino cujo processo de consulta à comunidade acadêmica para a escolha dos dirigentes tenha sido concluído antes da suspensão das aulas presenciais.
Art. 2º Não haverá processo de consulta à comunidade, escolar ou acadêmica, ou formação de lista tríplice para a escolha de dirigentes das instituições federais de ensino durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia dacovid-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 2020.
Art. 3º O Ministro de Estado da Educação designará reitor e, quando cabível, vice-reitorpro temporepara exercício:
I – durante o período da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia dacovid-19,de que trata a Lei nº 13.979, de 2020; e
II – pelo período subsequente necessário para realizar a consulta à comunidade, escolar ou acadêmica, até a nomeação dos novos dirigentes pelo Presidente da República.
Art. 4º Na hipótese prevista no art. 3º, o reitor da instituição federal de ensinodesignará os dirigentes doscampie os diretores de unidadespro tempore.
Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de junho de 2020; 199º da Independência e 132º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Abraham Bragança de Vasconcellos Weintraub
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