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BRASIL

O ministro Barroso e o pedido de limites ao Habeas Corpus

Ministro Barroso. Crédito: Rosinei Coutinho. SCO/STF

Ministro Barroso. Crédito: Rosinei Coutinho. SCO/STF

ANA LUCIA MARCHIORI*, de São Paulo (SP)

“Não se pode fazer uma revolução sem os radicais, e não se pode governar com eles”.
Castello Branco (1)

Causa muita preocupação o pronunciamento do ministro do Supremo Tribunal Federal Luís Roberto Barroso, ao criticar, na sessão do dia 11 de abril, o que classificou como “excesso” de pedidos de habeas corpus feitos ao Supremo.

Sempre com muita propriedade, o ministro externou sua opinião sobre o número de habeas corpus julgados pela corte e que este não é seu papel originário. Também falou que “o Supremo não pode ser a quarta instância de todos os processos de quem tenha dinheiro para pagar um advogado”, citando que o STF julgou cerca de quarenta e dois mil processos nos últimos anos.

Apesar de toda erudição poética do ministro Barroso, primeiramente para discutir o número de habeas corpus que chegam ao Supremo, é preciso falar sobre encarceramento; em segundo lugar, todas as pesquisas mostram que houve um aumento na concentração de renda no país. Aliás, acaba de sair uma nova pesquisa em que os dados mostram que aumentou em 11% a extrema miséria: não creio que sejam os milhares os afortunados que tem milhões de reais ou dólares em contas nos bancos nacionais ou em paraísos fiscais.
O ministro Barroso decepciona, e suas palavras lembram as de Castello Branco, com os fundamentos do Ato Institucional nº 5, o conhecido AI-5.

Castello Branco teria dito ao coronel Jarbas Passarinho, quando estavam no Palácio das Laranjeiras, junto com quatorze militares e dez civis que formavam o Conselho de Segurança Nacional (o órgão que elaborou o texto do ato institucional), que “não se pode fazer uma revolução sem os radicais, e não se pode governar com eles”.

Castello se referia a uma ala golpista mais radical, que começou a reagir querendo fechar definitivamente o Congresso Nacional. Era preciso conter os radicais: eles eram necessários para o golpe, mas não se podia governar com eles.

Na tropicália política atual, pode o ministro Barroso, como fez Castello, se confundir com o radicalismo golpista e sepultar o processo de restabelecimento democrático no Brasil.

É importante destacar que ainda não foram sequer garantidos os direitos básicos estabelecidos na Constituição Cidadã de 1988.
As palavras do ministro Barroso causam preocupação e devem ser imediatamente rechaçadas: qualquer medida que venha obstaculizar o instituto do habeas corpus nada mais é do que um gesto ditatorial, como no caso do AI-5.

O habeas corpus foi suspenso – ou proibido, melhor dizendo – no período ditatorial, e só restabelecido, primeiramente, com o fim do AI-5, e, depois, com promulgação da Constituição de 1988.

O tema se mostra relevante, uma vez que é permanente a possibilidade de restrição de direitos civis individuais pelo Estado e preocupante diante das palavras do ministro Luís Roberto Barroso, que defende “limites” para o habeas corpus.

O habeas corpus (HC) é comumente denominado “remédio heroico” (2). Isso ocorre porque é por intermédio dele que o cidadão pode contrapor-se aos meios de violência do Estado e, assim, defender sua liberdade física.

Fazendo um breve relato histórico do habeas corpus, na sua origem, segundo Pontes de Miranda, em a “História e Prática do Habeas Corpus” (vol. 1 – 3ª ed. Campinas: Bookseller, 2007; p. 42.), são encontradas modalidades dos writs ingleses (3), conhecidos por writs (ordem) de habeas corpus, originados do instituto romano (4).

Os principais writs eram estes: writ of mainprize, utilizado na hipótese de ter ocorrido prisão que admitia a prestação de fiança; writ de odio et actia, usado quando o agente estatal tivesse atuado com perversidade; e writ de homine replegiando, utilizado para pleitear liberdade provisória.

Também encontramos seis modalidades de habeas corpus, que tratam sobre a locomoção de presos: habeas corpus ad respondendum, destinado a obter a remoção do preso para o local do tribunal competente para a espécie; habeas corpus ad satisfaciendum, concebido para remoção do preso já julgado, para que, na comarca do juiz competente, pudesse dar início ou seguimento à execução penal; habeas corpus ad prosequendum, utilizado para transferir o preso para comarca do fato; habeas corpus ad faciendum et recipiendum, destinado a obter a comunicação do juiz natural e o real motivo da prisão; habeas corpus ad subjeciendum, que correspondia ao interdito romano de homine libero exhibendo, tendo por finalidade conseguir a apresentação do preso e a restituição de sua liberdade.

Com a evolução histórica, todas essas modalidades se perderam, restando apenas a última, o habeas corpus ad subjeciendum, conhecido atualmente por habeas corpus.
Alguns podem dizer que o que houve foi uma involução histórica do instituto do habeas corpus, e nenhuma proposta de restrição do instituto pode ser considerada progressiva ou um avanço.

No Brasil, a Constituição Imperial de 1824 (5) não o previa, de forma expressa, mas instituía certos direitos e garantias, visando à tutela do direito à liberdade.

Com o Código de Processo Criminal de 1832 (6), de forma expressa, o habeas corpus foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro, como instrumento de proteção do cidadão contra prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade. A tutela do direito à liberdade foi ampliada com a Lei 2.033, de 1871, que instituiu o habeas corpus preventivo, ou seja, como forma de evitar a agressão ao direito de locomoção do cidadão, além de estender seu alcance também a estrangeiros.

A Constituição da República de 1891 incorporou o habeas corpus em seu texto, no artigo 72, parágrafo 22, elevando o writ à categoria de garantia constitucional (7). Contudo, a redação da norma deixou de fazer alusão expressa ao direito de liberdade de locomoção, para garantir ao indivíduo a proteção contra “iminente perigo de sofrer violência ou coação por ilegalidade ou abuso de poder”.

A reforma constitucional de 1926 restabeleceu a construção histórica do writ, diretamente relacionado à liberdade, ao dispor no seu artigo 113, inciso 23: “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer, ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade, por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões, disciplinares não cabe o habeas corpus”.

No período ditatorial no Brasil de 1964-1985, o que se viu foi que a Constituição de 1967 (art. 150, § 20) replicou o texto da Carta de 1946 no que diz respeito ao instituto do habeas corpus.

O texto de 1946, especificamente no parágrafo 23 do art. 141, preceituava: “Dar-se-á habeas-corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões disciplinares não cabe o habeas corpus”.

Com a edição em 13 de dezembro de 1968 do Ato Institucional nº 5 (AI5), veio a suspensão do instituto do habeas corpus, já que o art. 10 aduzia que “fica suspensa a garantia de habeas corpus, nos casos de crimes políticos, contra a segurança nacional, a ordem econômica e social e a economia popular”.

Foram ainda excluídos da apreciação da Justiça Comum os atos praticados de acordo com o AI5, passando tal competência para Justiça Militar (art. 11 do AI5).
A Emenda Constitucional nº 1, de 17/10/1969, que editou novo texto da Constituição de 1967, manteve inalterados os normativos então vigentes acerca do instituto jurídico.
A suspensão do habeas corpus perdurou por dez anos até a sua revogação pela Emenda Constitucional nº 11 (art. 3º).

Na Constituição Federal/88, no inciso LXVIII do artigo 5º, lê-se o seguinte: “Conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”.

O atual Código de Processo Penal, no mesmo diapasão, dispõe no artigo 647: “Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar”.

Qualquer medida acautelatória, inibidora da liberdade, pode ser considerada uma regra de exceção, segundo a definição de “exceção” do filósofo italiano Giorgio Agambense aplica ao entendimento do pensamento de Karl Schmitt, intelectual alemão de orientação conservadora, adepto do nazismo. De acordo com a doutrina schmittiana, “o soberano que decide sobre a exceção é, na realidade, definido por ela, garantindo sua ancoragem na lei e na normalidade da exceção”.

 

* Ana Lucia Marchiori é advogada de presos e perseguidos políticos, Diretora do Sindicato dos Advogados de São Paulo e Membro do CASC- Comitê de Assessoramento da Sociedade Civil à Comissão de Anistia do Ministério da Justiça.
Foto: Ministro Barroso. Crédito: Rosinei Coutinho. SCO/STF


NOTAS
1 PASSARINHO. Jarbas Passarinho atribui a frase a Castello Branco em reunião do Conselho de Segurança Nacional que definiu o AI-5 em 13 de dezembro de 1968.
2 – Habeas Corpus. Expressão latina que significa “tome seu corpo”. Braquilogia extraída de uma antiga fórmula processual inglesa utilizada pelo magistrado para ordenar ao carcereiro que se lhe apresentasse o preso “Praecipimus tibi quod corpus A.B., in custodia vestra detentum, ut dicitur, una cum die et causa captionis et detentionis suae, quocumque nomine idem A.B., censeatur in eadem, habeas coram nobis apud Westminster, ad subjiciendum et recipiendum ea quae curia nostra de eo ordinari continget in hac parte.” (Ordenamos-vos que o corpo de “fulano”, detido, como se diz, em vossa prisão, juntamente com o dia e a causa de sua captura e detenção, seja sob que nome o mesmo “fulano” tenha sido avaliado naquela, o apresenteis perante nós em Westminster, para o fim de ser submetido à apreciação e receber aquelas que ao nosso Juízo competirá ordenar a respeito dele nesta parte.)

3 – Na Inglaterra, a Magna Charta Libertatum vel concordia inter regem Johannem et barones— ano de 1215, no reinado de John Lackland — veio a apaziguar, pelo menos momentaneamente, tensões crescentes entre o rei e os barões, que se insurgiam contra prisões arbitrárias, excesso de impostos e outros desmandos da coroa. Os poderes do rei foram limitados e obrigações feudais reequilibradas, consignando medidas protetivas para nobreza e clero em face do monarca. Entre outras garantias, foi estabelecido o devido processo legal para a efetivação de prisões. Embora de conteúdo histórico significativo, naquele momento, as promessas erigidas na Magna Charta não foram cumpridas pelo monarca, o que fez recrudescer o descontentamento dos barões, ensejando mais rebeliões. Com a morte do rei John Lackland em 1216, subiu ao trono Henrique III, “que aos nove anos, quando se entronizava, a confirmou [a Magna Charta] com algumas modificações secundárias”, reafirmando a importância do documento como instrumento garantidor de direitos e liberdades em face do poder e arbítrio do rei.

5 No período clássico romano (27 a.C. a 284 d.C.), qualquer cidadão podia se valer de uma ação chamada interdictum de libero homine exhibendo para exigir a exibição pública do homem livre que estivesse ilegalmente preso, assim considerado quando o sequestrador agia com dolus malus (Digesto. XLIII, Título 29, 1.)

6 Constituição Política do Império do Brazil, de 25 de março de 1824, Art. 179: “A inviolabilidade dos Direitos Civis, e Politicos dos Cidadãos Brazileiros, que tem por base a liberdade, a segurança individual, e a propriedade, é garantida pela Constituição do Imperio, pela maneira seguinte. […] VIII. Ninguem poderá ser preso sem culpa formada, excepto nos casos declarados na Lei; e nestes dentro de vinte e quatro horas contadas da entrada na prisão, sendo em Cidades, Villas, ou outras Povoações proximas aos
logares da residencia do Juiz; e nos logares remotos dentro de um prazo razoavel, que a Lei marcará, attenta a extensão do territorio, o Juiz por uma Nota, por elle assignada, fará constar ao Réo o motivo da prisão, os nomes do seu accusador, e os das testermunhas, havendo-as.”

7 Código de Processo Criminal de 1832, art. 340: “Todo cidadão que ele ou outrem sofre uma prisão ou constrangimento ilegal em sua liberdade, tem direito de pedir uma ordem
de – habeas corpus – em seu favor.”

8 “Art 72. A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à segurança individual e à
propriedade, nos termos seguintes:[…] § 22 – Dar-se- á o habeas corpus, sempre que o indivíduo sofrer ou se achar em iminente perigo de sofrer violência ou coação por
ilegalidade ou abuso de poder.”