Atualmente, sob um governo de extrema-direita, é sabido que todos as estruturas e órgãos que desempenham papeis de assistência social no Brasil estão sob forte ataque, a começar pelo SUS, passando pelas universidades públicas, órgãos de proteção ao meio ambiente, instituições públicas culturais, e, – nesta lógica regressiva- também as atuais Defensorias Públicas, como previstas na Constituição e enquanto instituições de atuação prática no cotidiano, especialmente na prestação de assistência jurídica aos mais pobres.
O conceito de Defensoria Pública está relacionado a um modelo de assistência jurídica gratuita a ser prestada pelo Estado aos necessitados, ao lado de outras medidas como isenção de taxas, custas judiciais, gratuidade de justiça, mas de muito maior alcance e profundidade pois tem a ver com a atuação efetiva em Juízo em favor dos pobres, o que, em outras palavras, significa, na prática, assegurar advogado de defesa em favor daqueles que não possuem recursos financeiros e nem outros meios para se defender, inclusive contra o próprio Estado.
Registro que esta ideia geral de prestação de assistência jurídica aos necessitados possui antigo lastro histórico, tendo sido objeto de atenção e atuação do Instituto dos Advogados do Brasil, o nosso IAB, desde 1870, quando a mais antiga entidade da advocacia do Brasil (da qual surgiu a própria OAB) instituiu a prática de nomear alguns advogados, dentre seus membros, para prestar assistência jurídica aos pobres e defendê-los em Juízo. Em breve resumo, encontramos nos registros históricos disponíveis que em 1897 foi criado um serviço de assistência jurídica pública no Distrito Federal (cidade do Rio de Janeiro); a Constituição de 1934 também fazia referência a assistência jurídica aos necessitados (art. 134), tratada como assistência judiciária, sendo que foi o Estado do Rio de Janeiro que instituiu um embrião de defensoria pública como hoje a conhecemos, criando em 1954 (Lei n° 2.188/1954) o cargo de Defensor público, vinculado naquela ocasião a outro órgão, a Procuradoria Geral de Justiça, tendo ainda, mesmo antes da Constituição de 1988, incluído na Constituição Estadual de 1975 um importante e pioneiro modelo de Defensoria pública e Assistência Judiciária que significou um grande avanço em relação a todos os modelos até então.
Pois bem, fiz esta breve introdução para dizer que o atual modelo de Defensoria Pública enquanto órgão dotado de estrutura própria e considerado constitucionalmente essencial à justiça (art. 134), semelhante ao status do Ministério Público, está atualmente correndo grave risco de retroceder, sob o Governo Bolsonaro, apesar de toda previsão constitucional, o que merece a atenção de todos que defendem os direitos sociais e humanos, assim como o fortalecimento de instrumentos legais e institucionais para efetivação destes direitos.
Diz o art. 134 da Constituição Federal:
A Defensoria Pública é instituição essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV.
O fato é que, apesar disto, o STF decidiu sobre a viabilidade da criação de programas municipais de assistência jurídica gratuita, o que a primeira vista pode aparentar ser uma boa iniciativa, mas, em verdade, vem no sentido de esvaziar o modelo de Defensoria Pública instituído pela Constituição de 1988, comprometendo o direito de defesa dos pobres, especialmente quando se tratar da necessidade de ações contra os próprios executivos, incluindo o Municipal. E porque pode prejudicar? Por óbvio, que uma vez não havendo uma instituição autônoma para esta finalidade, a defesa dos menos favorecidos ficará sempre na dependência das diretrizes políticas das Prefeituras, através de suas secretarias ou procuradorias jurídicas, que, sendo ocupadas por dirigentes jurídicos da confiança dos prefeitos, não terão liberdade e autonomia indispensáveis para promover o ajuizamento de ações em defesa dos cidadãos, como, por exemplo, em ações questionando IPTU, Taxas municipais, remoção de famílias de terrenos públicos, embargos de obras, meio ambiente, como também é impossível juridicamente para Municipalidade promover ações contra si própria, seja a administração direta, sejam os entes indiretos, como fundações, autarquias e empresas públicas municipais. Acrescente-se também que, no plano político, se o prefeito for aliado do governador, é evidente que o órgão de assistência jurídica municipal não terá a necessária liberdade para ajuizar ações contra o Governo do Estado e seus órgãos administrativos. Anoto que fui, entre os anos de 1995 e 1997, Procurador Municipal, honrosamente concursado, na Prefeitura Municipal de São José dos Campos, e, embora tendo sido uma breve experiência profissional, tenho a total convicção que órgãos de assistência jurídica dos Municípios são adequados e apropriados (e necessários) para defender o Estado-Prefeitura, mas não para defenderem as demandas populares, pois são papeis sociais e jurídicos totalmente distintos, sendo que a defesa dos cidadãos necessitados deve ser da responsabilidade de um órgão autônomo, como são as Defensorias Públicas, tal e qual definidas nas Constituição Federal de 1988.
Mas não é só. Estão havendo também tentativas de cercear os Defensores Públicos na prerrogativa legal que possuem de requisição de documentos, exames, perícias, informações importantes, o que – é fácil concluir! – enfraquecerá a atuação das Defensorias, dificultará as defesas judiciais, a produção de provas, o que, via de consequência, somente contribuirá para favorecer as partes contrárias nos processos movidos sob assistência das Defensorias, sendo o próprio Estado o mais beneficiado, pois todos que atuam em ações contra órgãos públicos sabem muito bem o quanto é dificultado o acesso amplo a documentos públicos, além do fato de que, sem poder requisitar perícias, mais difícil ainda será obter sucesso nas causas, como, por exemplo, acidentes de graves proporções causados por agentes públicos. Para se ter uma ideia do ataque, sem trégua, que estão sofrendo as Defensorias, cabe informar que além da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 6.852 contra a Lei complementar n. 80/1994 que trata do poder de requisição de documentos por parte dos Defensores, foram igualmente ajuizadas mais de 20 ações em relação aos Estados onde foram reproduzidos este direito de requisição, ou seja, se trata de uma verdadeira “guerra judicial” e política para tentar cercear, inibir e mesmo destruir o trabalho realizado pelas defensorias públicas em todo o País.
Outra modificação que pretendem fazer, conforme está sendo denunciado através do Conselho Nacional das Ouvidorias Externas das Defensorias do Brasil, é através da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.608, apresentada pelo Partido Social Liberal (PSL), por meio do qual este partido político requereu ao STF que anule a Lei Complementar 132/2009, que cria a Ouvidora-geral da Defensoria Pública. Trata-se, como visto, da tentativa de impedir que sejam escolhidos como Ouvidores e Ouvidoras pessoas da sociedade, passando doravante a ser indicadas pela própria instituição, o que, sem dúvida, significará reduzir este importante espaço de participação popular que constituem as ouvidorias das Defensorias Públicas, responsáveis por levar ao conhecimento dos Defensores as demandas e reclamações diretamente oriundas da sociedade, dos movimentos populares, um verdadeiro canal de interlocução entre população e defensorias.
Por fim, é importante também entender que, para além da assistência individualizada aos pobres que realizam cotidianamente as Defensorias Públicas, estas também atuam na área dos direitos coletivos, notadamente em relação ao meio ambiente e também moradia popular, e, na área penal, na apuração de crimes cometidos pelas forças de segurança, tortura, execuções físicas, como atualmente o trabalho que defensores(as) do Rio de Janeiro estão desempenhando no caso da horrenda chacina do Jacarezinho, realizada por integrantes da Policia Civil do Rio de janeiro, alguns já formalmente indiciados, cabendo também destacar que a importante decisão do STF que proibiu as incursões da PM, as denominadas invasões dos morros, por parte da PM do Rio de Janeiro, o que foi resultado da atuação judicial dos bravos e competentes integrantes da Defensoria Pública do RJ, o que nos leva a acreditar que todas estas medidas contra a atuação independente das Defensorias são, em verdade, parte de uma estratégia política para fortalecer o arbítrio, a truculência das polícias, a impunidade dos governantes e, deste modo, proteger as elites ante as demandas populares que somente fazem crescer, favorecendo o genocídio negro. Por este motivo, precisamos de uma Defensoria comprometida com a luta pela efetividade de direitos, autônoma e independente, especialmente em relação aos mais pobres e necessitados, e à população negra e favelada, nos termos do artigo 5, LXXIV da Constituição Federal.
Por isso, defendamos também as Defensorias!!
Leia o manifesto em defesa das Defensorias
Fontes:
José Fontenelle Teixeira. Defensoria Pública no Brasil – Minuta Histórica. Disponível em: <HTTP://www.jfontenelle.net >
MORAES, Humberto Peña de; DA SILVA, José Fontenelle Teixeira. Assistência Judiciária: Sua Gênese, Sua História e a Função Protetiva do Estado. Rio de Janeiro: Liber Juris, 1984.
<http://www.dpge.rj.gov.br/Portal/conteudo.php?id_conteudo=21>. Acesso em 14/02/2010.
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