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BRASIL

A tortura e a morte no cenário genocida da pandemia no sistema prisional brasileiro

Bárbara Suelen Coloniese, para a Relatos da Linha de Frente
Foto de uma grade de uma cela, com superlotação. Vários detentos colocam as mãos para fora.
Arquivo/Agência Brasil

Relato coletado e organizado por: Monica Vasconcellos Cruvinel
Transcrição do relato: Monica Vasconcellos Cruvinel
Revisão: Luciana Nogueira
Equipe: Resistência Feminista Campinas / Grupo de Pesquisa Mulheres em Discurso – Unicamp
Data do Relato: 10/09/2020

Cada crime uma sentença
Cada sentença um motivo, uma história de lágrima,
sangue, vidas e glórias, abandono, miséria, ódio,
sofrimento, desprezo, desilusão, ação do tempo.
Misture bem essa química.
Pronto: terá um novo detento
Lamentos no corredor, na cela, no pátio.
Ao redor do campo, em todos os cantos.
Mas eu conheço o sistema, meu irmão, hã…
(Mano Brown e Josemir Prado)

Eu sou a Bárbara Suelen Coloniese, perita e coordenadora nacional do Mecanismo de Prevenção e Combate à Tortura. O Mecanismo é um órgão constituído como resultado do compromisso que o Brasil assume com a ONU (Organização das Nações Unidas), ao ratificar o protocolo facultativo à Convenção Contra à Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos e Degradantes. 

Logo, a missão precípua do Brasil enquanto signatário deste protocolo é a criação de um Mecanismo que seja capaz de realizar inspeções a locais de privação de liberdade em todo o território nacional. E quando eu falo de privação de liberdade, nós temos: sistema prisional, sistema socioeducativo, comunidades terapêuticas, hospitais psiquiátricos, hospitais de custódia, delegacias, abrigos para crianças e adolescentes, instituições de longa permanência para idosos, portos, aeroportos, ou seja, uma variedade muito grande na perspectiva de privação de liberdade.

A atuação do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura tem a missão precípua de realizar inspeção e fiscalização nestes espaços para verificar como as pessoas privadas de liberdade estão sendo tratadas, quais os acessos que elas têm, nos baseando nas leis vigentes que regem estes espaços e também fazendo essa verificação.

A partir do momento que nós chegamos nesses espaços, fazemos a inspeção –  temos prerrogativas legais, previstas na Lei Federal 12.847, de 2013. Depois da inspeção nós fazemos um relatório circunstanciado com recomendações e, em seguida, enviamos o relatório a todas autoridades competentes. Esse é o trabalho principal do Mecanismo Nacional: a realização de inspeções com uma série de articulações para construir com cada espaço, com cada unidade de privação de liberdade, uma política que seja capaz de inibir a prática da tortura, porque a prática da tortura é um crime de lesa humanidade. 

Falando um pouco desse momento de pandemia, há várias considerações a serem feitas. Inicialmente, quando se instalou a pandemia de forma oficial, em meados de março, o Mecanismo interrompeu as visitas presenciais, a fim de compreender e elaborar um protocolo de reingresso adequado ao novo contexto de pandemia do coronavírus. Então, a nossa preocupação principal era não ser um vetor de contaminação para as pessoas privadas de liberdade e também de nos protegermos para poder fazer esse trabalho. 

Criamos esse protocolo de reingresso com medidas sanitárias adequadas, de acordo com a Organização Mundial da Saúde e outras instituições de saúde nacionais e internacionais e retornamos nossas atividades de inspeção no mês de agosto, quando fomos visitar o estado do Acre. 

Desde o início da pandemia, os peritos e peritas se subdividiram por estados da federação. Cada um pegou três ou quatro estados para fazer um monitoramento mais de perto. Procedemos com o monitoramento à distância, com articulações com a sociedade civil, com entidades governamentais, solicitando informações através de ofícios, acompanhando a privação de liberdade no contexto da pandemia, verificando as medidas adotadas, compondo comitês de gestão de crise, enfim, tentando construir diálogos para garantir as medidas de mitigação dos efeitos da covid dentro dos espaços de privação de liberdade. 

No entanto, o que nós percebemos é que não houve por parte do Estado brasileiro um compromisso de fazer um trabalho preventivo. As instituições foram esperando a pandemia avançar para pensar estratégias de mitigação da Covid. A subnotificação dos casos nos sistemas de privação de liberdade, especialmente no sistema prisional, é gritante. Depois de tantos meses de pandemia, agora, no mês de setembro, foram realizados apenas 8% de testes em toda a população prisional de todo o país. E esses testes não são exclusivamente para pessoas custodiadas, mas também para servidores. Assim, nós temos um baixíssimo índice de testagem dentro do sistema carcerário, o que reflete em uma grande e gravíssima subnotificação dos casos. 

A gente não consegue ter uma dimensão real, atual, um retrato fidedigno dos impactos da pandemia no Brasil, em relação ao sistema  carcerário: a quantidade real de pessoas com suspeita de estarem contaminadas, pessoas, de fato, contaminadas ou, inclusive, pessoas que podem ter chegado a óbito sem também terem sido identificadas de forma adequada. Portanto, o cenário é de subnotificação total no âmbito da privação de liberdade e a baixa testagem é um dos motivos principais para isso. 

Existem muitos planos de contingência. O que é um plano de contingência para se aplicar em um ambiente prisional? A gente tem, basicamente, a utilização de EPI’s, o distanciamento social de 1,5m a 2,0m e também as assepsias constantes. Aí qual é o cenário do cárcere brasileiro? A superlotação impede que se proceda qualquer tipo de distanciamento social, o acesso à água de forma restrita é, predominantemente, o que ocorre em todas as unidades de privação de liberdade do país, especialmente o cárcere. Então como é que a gente vai proceder ao distanciamento numa superlotação e também à realização de assepsias constantes se não existe o provimento de água de forma irrestrita? Desta forma, os planos de contingência para o sistema prisional, para o combate à Covid, são inexequíveis nas condições instaladas no sistema carcerário brasileiro – muito bem definido pelo STF como “um estado de coisas inconstitucional”. É também comparado, reiteradas vezes, seja por instituições nacionais como internacionais, como “masmorras medievais”.

Portanto, o índice de superlotação altíssimo, a perspectiva de insalubridade, a falta do acesso a EPI’s, a desassistência material em relação a kits de higiene, tão necessários e definidores de um êxito ou de um fracasso nesse momento para o combate à Covid dentro do cárcere, são elementos que configuram o total descaso do governo e o  despreparo para o enfrentamento à covid nestes espaços.

O cenário do sistema prisional no Brasil é esse e tem outros elementos que se somam na perspectiva de fortalecimento de vetores de tortura, como por exemplo, a incomunicabilidade. Na maior parte do Brasil, o que a gente verifica é que as visitas presenciais dos familiares foram suspensas sem que houvesse a adoção de nenhuma outra medida alternativa como vídeo chamadas, telefonemas, cartas, enfim… O impacto disso, de se ter uma medida alternativa à visita presencial, foi baixíssimo e a maior parte do sistema carcerário do Brasil vive uma situação de total incomunicabilidade, desde o início da pandemia, em meados de março até a data vigente, início de setembro. 

Alguns lugares tentaram começar a retomada da visita familiar, mas ainda impera essa restrição, de modo que as pessoas estão vivendo esta questão da incomunicabilidade como um grande vetor, nesse momento, de tortura, angústia e tortura psicológica. 

Acho importante registrar também a questão da visita ao Acre agora. Tudo o que eu estou dizendo em relação à incomunicabilidade, em relação à toda desassistência. Há duas coisas que eu quero pontuar que são muito importantes. A perspectiva da incomunicabilidade, inclusive das visitas presenciais por órgãos fiscalizadores, como o TJ (Tribunal de Justiça), Ministério Público, Defensoria Pública, Conselho da Comunidade, Mecanismos (estadual, nacional), enfim… Essa interrupção das visitas de fiscalização aumentou muito a ocorrência da prática de maus tratos, tratamentos cruéis, desumanos, degradantes e tortura. A tortura é um crime de oportunidade. Dessa forma, nós precisamos, através de fiscalização presencial, restringir essas oportunidades da prática desse crime de lesa humanidade que é a tortura. 

Nesse momento de pandemia isso se agravou, porque várias instituições, todas, no primeiro momento, cessaram suas atividades fiscalizatórias, o que resultou em um sem fim de violações. Inclusive, a situação do Acre, acho que ela é bem emblemática. Dia 22 de abril, os prisioneiros estavam sem água há três dias no sistema carcerário, no Presídio Francisco de Oliveira Conde. Aí eles começaram a “bater uma grade”, desesperados. Ficar sem água é muito complicado por vários motivos, inclusive, sem poder beber água, sem poder tomar banho, enfim, fazer as higienes e ainda naquele calor do Acre, um calor muito expressivo, com as autoridades sabendo da pandemia e dos cuidados que deveriam ser adotados. Desse modo, ficar sem água também se transformou num fator de angústia para as pessoas privadas de liberdade.

Quando os prisioneiros começaram a “bater grade” houve intervenção de um grupo especial do GPOE (Grupo Penitenciário de Operações Especiais) no presídio, que resultou em 61 pessoas feridas. Algumas perderam, permanentemente, a visão, audição, orelha e alguns dedos. Alguns laudos periciais demonstram um excesso de violência, especialmente pelo tipo de lesões, muitas delas nas costas, nas nádegas, nos próprios dedos que apontam para um cenário de rendição, para uma postura de rendição da pessoa. Os laudos periciais indicam que não seria necessário o uso de violência nesse nível. Assim, nós do Mecanismo Nacional de Combate e Prevenção à Tortura, já pedimos, inclusive, investigação no Ministério Público do controle policial, porque, realmente, nos pareceu que este cenário teve excesso de uso da força.  Pedimos também para conhecer os protocolos de uso da força dessa instituição. 

Portanto, a questão da incomunicabilidade, inclusive da incomunicabilidade não só com os familiares do mundo externo, mas também com os peritos do Mecanismo, impossibilita as denúncias, ou seja,  a oportunidade de denunciar ficou muito restrita, já que ninguém do Mecanismo entrou nas instituições por um longo período por conta da pandemia. 

Além disso, eu gostaria de destacar a situação atual de funcionamento do Mecanismo Nacional de Combate e Prevenção à Tortura. No ano passado, em 2019, o Decreto 9.831 de 2019 exonerou todos os peritos e peritas do Mecanismo e o transformou em serviço público relevante não remunerado, com caráter, então, de trabalho voluntário. É impossível fazer um trabalho autônomo e independente de investigação de tortura que não seja remunerado. E não é possível fazer um trabalho de dedicação exclusiva, um trabalho que exige muito dos peritos e peritas do Mecanismo, sem remuneração. Inclusive, o fato foi tão grave, que denunciado às instâncias internacionais, o Subcomitê de Prevenção à Tortura da ONU emitiu um parecer dizendo que os peritos do Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura foram indevidamente restringidos em sua capacidade de exercer as suas funções, de maneira suficientemente focada, independente, delicada e dedicada pela mudança de status para cargos não remunerados. Algo muito importante que eles ressaltam é o seguinte: que as mudanças propostas NÃO são o resultado de um processo de consulta ou engajamento com o Mecanismo Nacional de Combate e Prevenção à Tortura, nem com o SPT (Subcomitê de Prevenção à Tortura), planejado para aumentar a eficácia das medidas de prevenção à Tortura do Estado-parte, no caso, o Brasil. O parecer ainda fala, de forma muito nítida, que o Mecanismo não consegue operar de maneira compatível com o protocolo facultativo contra a tortura e que diante disso o SPT considera que o decreto presidencial deve ser revogado, a fim de melhorar e garantir que o sistema brasileiro de prevenção à tortura funcione de forma eficiente, independente, com autonomia financeira e estrutural e recursos adequados de acordo com as obrigações internacionais do Brasil com o protocolo facultativo da Convenção contra a Tortura. 

A totalidade das circunstâncias da privação de liberdade no Brasil, a terceira maior população prisional do mundo (com mais de 800 mil pessoas presas, falando apenas do prisional), para além das outras formas de privação de liberdade, dos outros espaços, ela apoia a evidente necessidade dos membros especialistas do Mecanismo Nacional trabalharem em regime de exclusividade, que essa seja a principal ocupação profissional desses especialistas e, portanto, uma atividade em tempo integral, devidamente remunerada.

Logo, a situação atual do Mecanismo é a seguinte: houve uma liminar que foi pedida numa ação civil pública, ajuizada pela DPU (Defensoria Pública da União), perante a Justiça Federal do Rio de Janeiro, com o objeto de impugnar os termos do Decreto 9.831 de 2019. Foi ajuizada também, no mesmo tempo da CP (ação civil pública), uma ação popular pela DPU, na Justiça Federal de Campinas. E o objeto foi o mesmo da CP. Aí houve um conflito entre estas duas ações e acabou que foi decidido que Campinas seria, então, a responsável por esse julgamento. Paralelamente a isso, no STF também há uma ação por descumprimento do preceito fundamental, ajuizada pela então procuradora geral da república, Raquel Dodge, pedindo a inconstitucionalidade do decreto, por lesão a preceitos fundamentais impostos pela Constituição Federal.

Desse modo, nesse cenário de privação de liberdade desastroso que o Brasil apresenta: precário, sucateado, com problemas estruturantes, onde existe a prática da tortura de forma endêmica, com mais de 800 mil pessoas presas apenas no sistema prisional, ultrapassando 1 milhão de pessoas privadas de liberdade em todas as categorias do nosso país, temos esta política de prevenção à tortura atacada desta forma, fazendo com que a gente hoje funcione por força de uma liminar e não consiga ter esta estabilidade mínima para poder fazer este trabalho, tão importante e fundamental. Um trabalho humanitário, um trabalho que não é só um compromisso internacional, mas que está lá na nossa Constituição Federal, no Artigo 5o, Inciso 3o, que fala que ninguém poderá ser submetido à tortura, esse crime análogo ao crime hediondo, desprezível, inaceitável, em um Estado Democrático de Direito. É nessa situação que o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura se encontra hoje. Nesse nível de luta, de resistência e com a esperança de que haja justiça para que se restabeleça as nossas prerrogativas e a integralidade do nosso funcionamento, de acordo com a lei que nos institui, a Lei 12.847 de 2013.