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BRASIL

O autoritarismo do Estado nas rebarbas da lei

Portaria de Moro que autoriza a deportação sumária de “pessoas perigosas” é passo decisivo no aprofundamento do autoritarismo do Estado brasileiro

Gustavo Rotte, de São Paulo (SP)
Reprodução

Gleen Greenwald, do The Intercept, ameaçado por Moro e por Bolsonaro

Desde a aparição de Bolsonaro como candidato à Presidência da República, muitos erigiram a denominação de fascista como a chave interpretativa ideal de sua ideologia. De fato, a retórica ideológica da campanha de Bolsonaro poderia ser classificada como algo desse gênero, independente de fixar seu sentido seja na regressão à pré-história de nossa democracia recente, seja no aprofundamento de uma ordem social institucionalizada – o capitalismo – que de democrático nunca teve nada. No entanto, agora estão no poder o clã Bolsonaro e sua camarilha de ruralistas, milicianos, militares, fundamentalistas evangélicos, neoliberais, atores pornô e astrólogos – enfim, um pluralismo verdadeiramente heterodoxo. Com isso, a análise agora pode buscar na estrutura do Estado e nas novas disposições legais elementos para sua caracterização política.

Considerando que não estamos em uma situação de fascismo escancarado, nem mesmo em um estado de exceção prolongado, o conceito mais produtivo para esta análise talvez seja o de autoritarismo. Ele tem a vantagem funcional de não se orientar por definições fixas (fascismo, semidemocracia, etc.), pode ser usado como medida entre o presente e a situação política imediatamente anterior e compreender como a democracia liberal-burguesa comporta em si princípios que contradizem, nos porões por onde passam seus fundamentos, o que ela mesma proclama orgulhosamente à luz do dia.

Desse modo, apesar da recusa do governo em separar retórica de política – o que faz com uma profunda consciência estratégica –, muitas de suas ações podem ser consideradas autoritárias. Assim foi com a extinção dos conselhos federais, o movimento de subordinar a Ancine a algum ministério com vistas ao controle ideológico e a hipótese aventada, ainda não concretizada, de interferir diretamente na administração das universidades federais, escolhendo de Brasília pró-reitores e diretores de unidades.

Essas medidas se configuram indubitavelmente como passos em direção à centralização do poder e, nesse sentido, são extremamente autoritárias ao minar a autonomia técnico-administrativa. Ainda assim, elas não se comparam com a nova medida adotada pelo governo, que parece ter aproximado um pouco mais de nossas cabeças a sombra que nunca deixou de pairar.

Na sexta-feira (26), Moro publicou uma portaria – com o sugestivo número 666 – que permite a deportação sumária de estrangeiros que forem considerados “pessoas perigosas”. A portaria delineia novos dispositivos de deportação para estrangeiros no Brasil. Ela faz isso com base no decreto sobre a migração publicado em 2017, no governo Temer, que atribuía ao Ministério da Justiça e Segurança Pública competência para definir redução de prazos e casos excepcionais de deportação. 

Cabe lembrar que o próprio decreto de Temer era já uma deformação da Lei de Migração que havia sido aprovada meses antes, a qual, em sua versão original, reconhecia o direito universal de migração. Além disso, a lei original facilitava a entrada e permanência de imigrantes, antes vistos sob o prisma da legislação anterior da ditadura, que os via como ameaça externa. Temer, por meio de seu decreto, voltou atrás e permitiu a possibilidade da prisão para imigrantes em situação irregular, obstáculos para o visto temporário de trabalho e a falta de um visto humanitário, apenas para mencionar alguns pontos.

Agora, também por meio de um ato monocrático, a portaria aprofunda ainda mais a retirada de direitos. Em primeiro lugar, a deportação sumária passa a ser aplicada em pessoas consideradas “perigosas”. Apesar dessa definição frouxa, o rol que descreve o perigo é claro e leva em conta tipos criminais visados pela Lei Antiterrorismo aprovada no governo Dilma – além de traficantes, mafiosos e exploradores sexuais. O problema, com isso, é que, se ainda podemos nos agarrar à salvaguarda editada por Dilma para tirar movimentos sociais e organizações políticas da mira desta lei, o mesmo não é verdade para outros países, de modo que alguém que seja procurado por “terrorismo” pela atuação política na Arábia Saudita pode ser deportado sem maiores problemas. 

Isso nos leva ao segundo ponto: a deportação por “simples suspeição ou em razão de investigação em curso”. Esse elemento é por si só uma abominação do ponto de vista da liberdade política, pois nega o devido processo legal no qual se baseia qualquer estado que se reivindique de direito. Possibilitar uma ação punitiva antes que se concretize qualquer reconhecimento formal da culpa do suspeito ou investigado, negando a possibilidade de defesa e contraditório, é no mínimo assustador. 

As coisas pioram ainda mais se considerarmos que a prova da suspeição (a Justiça também padece de seus paradoxos) pode vir de “inteligência proveniente de autoridade brasileira ou estrangeira”, o que cria um verdadeiro artifício para o funcionamento da polícia para além do Direito. Por isso, o decreto representa um novo passo em direção à autocracia, ainda mais profundo que os anteriores, ao colocar em xeque as “liberdades individuais” – bastião (eternamente teórico) da própria democracia liberal-burguesa. 

Na conjuntura defensiva em que estamos, é preciso ter clareza da necessidade de lutar com unhas e dentes contra cada retrocesso, em especial aqueles que institucionalizam a opressão e exploração humana. Por outro lado, não devemos nunca nos esquecer o que afirmou o pensador alemão Franz Neumann, um dos maiores intérpretes da ascensão e estrutura do Estado nazista: “os direitos civis são indispensáveis para a realização da liberdade; mas direitos civis não exaurem a liberdade – são apenas um de seus elementos. A liberdade é maior do que a defesa de direitos contra o poder; ela envolve também a possibilidade de desenvolver ao máximo as potencialidades do homem”.