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O prelúdio do golpe (2): o “Poder Moderador”e o retorno do mito salvador fardado

Marcelo Camargo/Agência Brasil

O presidente Jair Bolsonaro durante a cerimônia militar de promoção de Graduados do Quadro Especial de Sargentos (QESA), na Base Aérea de Brasília.

Morena Marques

Morena Marques é assistente social e militante da Resistência/PSOL. Formada pela UFRJ e doutora pela UERJ, é professora da Escola de Serviço Social da UNIRIO. Autora do livro “Em busca da Revolução Brasileira: uma análise crítica da Estratégia Democrático-Popular”. Seus estudos e pesquisas são na área de Formação Social Brasileira e Teoria Social, dedicando-se hoje a estudar o pensamento de Marx e Engels.
Alegam que os militares exercem sua missão e tradição de “poder moderador”. Como se fora o poder monárquico transfigurado? […] São frequentes as diligências e proclamações de porta-vozes da burguesia – tanto oligárquica e nacional como estrangeira – no sentido de preconizar “essa interferência da força” no processo político. (IANNI, 1984)

O governo Bolsonaro deu um passo além ao de Temer e tenciona alçar as forças armadas ao lugar de um poder moderador ou de um “quarto poder”. Vale recordar que o “poder moderador”, caracterizado como um “poder neutro” e de autoridade inviolável, foi um advento exclusivo à Constituição do Império de 1824. Sobre isso, versa no Artigo nº 98 desta Constituição que “o Poder Moderador é a chave de toda a organização política, e é delegado privativamente ao imperador […], para que incessantemente vele sobre a manutenção da independência, equilíbrio, e harmonia dos demais Poderes Políticos”. Em nome da “salvação do Estado” o Art.101 autorizava o monarca, no exercício do “poder moderador”, a dissolver a Câmara dos Deputados e a suspender magistrados. O fim do “poder moderador” se dá com a proclamação da República e a promulgação da Constituição de 1891, a partir da qual adota-se a supremacia da Constituição e a tripartição dos Poderes (legislativo, judiciário e executivo).

O retorno do poder moderador para a pauta do dia, quase duzentos anos depois, foi vislumbrado (e capitaneado politicamente) com a interpretação do Art.142 da Constituição Federal de 1988 pelo jurista Ives Gandra Martins1. Antes de apresentarmos a argumentação do citado jurista, vejamos o conteúdo do artigo constitucional, objeto de polêmica:

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem. (BRASIL, 1988)

No presente artigo, Martins (2020) traz a público a discussão sobre o que considera ser a terceira atribuição das Forças Armadas: a “garantia da lei e da ordem, por iniciativa de qualquer dos três poderes“. Para ele, sobre esta terceira função, recai o questionamento “se corresponderia ou não a uma atribuição outorgada às Forças Armadas repor pontualmente a lei e a ordem, a pedido de qualquer Poder”. Em sua interpretação, “se um Poder sentir-se atropelado por outro, poderá solicitar às Forças Armadas que ajam como Poder Moderador para repor, naquele ponto, a lei e a ordem, se esta, realmente, tiver sido ferida pelo Poder em conflito com o postulante” (Idem, Ibidem). Neste sentido, assegura o general Augusto Heleno pelo gabinete de Segurança Institucional: “o artigo 142 é bem claro, basta ler com imparcialidade. […] O artigo não diz quando os militares devem intervir, mas diz que é para manter a tranquilidade do país. […] O que a gente tem que torcer é que ele não seja empregado porque será algo inédito e com todas as circunstâncias desse ineditismo”2. Sobre tal interpretação, é importante considerar que ela não está circunscrita apenas à originalidade do magistrado em questão. Mas, encontra solo fértil em determinados fatos históricos.

Após as eleições de Bolsonaro e, mais intensamente, a partir de fins de 2019, foram suscitadas manifestações reacionárias em todo o país e com reivindicações de constatável ilegalidade: o apelo à “intervenção militar constitucional”; a pauta “fora Supremo Tribunal Federal”; e a defesa do fechamento do Congresso. Em linhas gerais, difundiu-se a ideia do Planalto a base de apoiadores do presidente que o poder executivo (na pessoa de Bolsonaro) estaria impedido de governar pela interferência dos poderes legislativo e judiciário. Este último, em viés autoritário, teria conduzido as suas ações de modo a tolher individualmente a liberdade do presidente, dos seus filhos e principais apoiadores3. É justamente neste contexto que emerge a reinterpretação do Art.142 por Gandra Martins, para quem, sendo constatado o prejuízo do Poder Executivo no exercício das suas atribuições por outro poder, restaria às Forças Armadas a faculdade extraordinária de assegurar a lei e a ordem. Isto é, o exercício oficial da condição de poder moderador. Mas, ao contrário da neutralidade que Martins (2020) intenciona às Forças Armadas, não podemos dizer o mesmo sobre esse jurista, cuja filha, também advogada, ocupa o cargo de secretária nacional da Família no Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos do governo Bolsonaro.

Em rechaço a tal interpretação, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) publicou o parecer jurídico acerca da “Inconstitucionalidade da proposta de intervenção militar constitucional. Forças Armadas não exercem papel de Poder Moderador”. Para a OAB (2020), a tese do poder moderador “não têm qualquer cabimento ou sustentação jurídica” e “contraria frontalmente a Constituição de 1988, que estabeleceu um modelo institucional de subordinação do poder militar ao poder civil”:

A Constituição Federal não confere às Forças Armadas a atribuição de intervir nos conflitos entre os Poderes em suposta defesa dos valores constitucionais, mas demanda sua mais absoluta deferência perante toda a Constituição Federal, o que inequivocamente perpassa o princípio da separação dos poderes. Ademais, falar em um “Poder Moderador” exercido pelas Forças Armadas não apenas é demonstração de uma hermenêutica jurídica enviesada, como também é um argumento sem qualquer lastro histórico (OAB, 2020).

Se a Constituição é suprema e tanto as Forças Armadas como os Três Poderes a ela devem submeter-se, Bolsonaro já havia resolvido de forma simples o problema. Em abril de 2020, num comportamento interpretado por muitos como um delírio absolutista, o presidente afirmou em bom tom aos seus apoiadores na porta do Planalto: “Eu sou a Constituição!”4.

Dois episódios ilustram a cooptação e a mobilização em torno do recurso ao “Poder Moderador” e a personificação constitucional do presidente. Na famosa reunião ministerial de 22 de abril de 2020 – popularmente lembrada pela defesa do ex-ministro Ricardo Salles para que o governo aproveitasse a conjuntura de crise sanitária para “passar a boiada” (contrarreformas e outras medidas impopulares) – o Art. 142 foi intensamente citado. Afirmou Bolsonaro em tal ocasião que “[…] todo mundo quer cumprir o artigo 142 e, havendo necessidade, qualquer dos poderes pode pedir às Forças Armadas que intervenham para restabelecer a ordem no Brasil”5. Nos meses seguintes, em meio à pandemia e em sentido contrário às orientações de isolamento, intensificaram-se as manifestações e o caráter antidemocrático das pautas tornava-se, a cada dia, mais explícito. Como se reivindicações antidemocráticas já não fossem por si só contradição o suficiente, as manifestações passaram a contar com a presença do próprio presidente, militares do alto escalão do governo e a simpatia das polícias militares em diversos Estados.

Em termos práticos, o que se anseia com a retórica do poder moderador é um novo golpe civil-militar que alie legalidade constitucional, o protagonismo das forças armadas, a cooptação das polícias militares estaduais e o apelo popular. E, sobre isso, trata o segundo episódio aqui relatado: o 7 de setembro de 2021, na condição do evento mais grave desta série histórica. Ou melhor, o evento mais grave até o momento em que este texto é escrito. Ao lado de três generais do alto escalão – Hamilton Mourão (vice-presidente), Walter Souza Braga Netto (Ministro da Defesa) e Luís Eduardo Ramos (Secretaria Geral da república) – além de companhias civis como a ministra Damares, Anderson Torres (Ministro da Justiça) e o pastor Silas Malafaia, Bolsonaro anunciou durante as comemorações da Independência um ultimato aos Poderes da República. Em suas palavras, “nós todos na Praça dos Três Poderes juramos respeitar a nossa Constituição. Quem age fora dela se enquadra ou pede para sair.”6

[…] uma grande faixa dizia “We the people authorize, Bolsonaro” (Nós o povo autorizamos, Bolsonaro), uma referência ao apoio de parte da população para que o presidente lance mão de medidas autoritárias para governar. Esta contradição entre pedidos de liberdade de um lado e intervenção militar do outro deu o tom do protesto massivo realizado neste 7 de Setembro na capital paulista, que teve como principal alvo o Supremo Tribunal Federal (STF) – em especial o ministro Alexandre de Moraes. […] O clima era de festa. Patriota vestido de xerife norte-americano, monarquistas pela República. Anticomunistas em apoio à causa LGBTI+. Liberais contra a ditadura do STF. Religiosos pela criação da grande nação cristã do Brasil para todo mundo. Nacionalista defendendo que “our flag will never be red” (nossa bandeira jamais será vermelha). Não faltaram também os armamentistas em prol de sua própria paz. Em comum, a fé incondicional no “mito” criado por Bolsonaro, por quem estavam dispostos a abrir mão dos valores que balizaram a construção do Brasil democrático nos últimos 30 anos. (ALESSI, 2021)

Dentre as ameaças de Bolsonaro no discurso do 7 de setembro, a principal se dirigiu às eleições de 2022: exaltou a desobediência a Justiça; chamou as eleições de “farsa” e disse que só sai da presidência “preso ou morto”7. E, como não poderia faltar, entoou o mantra acerca da insegurança do sistema eleitoral e a defesa do voto impresso, auditável e com contagem pública“. Porém, o objetivo real desta manifestação era muito mais do que a repetida ameaça aos membros do STF, do STE e as urnas eletrônicas. Bolsonaro intencionava um golpe de Estado com a complacência das Forças Armadas e a adesão de policiais militares, desejo esse compartilhado pela fiel base de apoiadores. Na noite anterior ao ato esta intencionalidade era evidente entre os manifestantes instalados em Brasília, cuja primeira ação foi “furar” o bloqueio montado pela Polícia Militar do DF na Esplanada dos Ministérios. No dia do evento, já somavam-se em sete o total de tentativas de invasões ao prédio do STF8.

Contudo, a “falha” na escalada golpista teve duas razões principais: um público abaixo do esperado, ainda que extremamente significativo. E, em segundo, a eficiência das ações de inteligência por parte do STF, mais especificamente nas figuras dos ministros Luiz Fux e Alexandre de Moraes, enquanto principais responsáveis pela interrupção do “mergulho suicida” do chefe do Executivo. Dentre as ações protagonizadas pelos ministros está a prisão de bolsonaristas responsáveis por ameaças de morte a membros do Supremo; a busca e apreensão na casa de suspeitos; e o “asfixiamento” dos atos através do bloqueio de contas vinculadas ao seu financiamento, sobretudo, as de origem ruralista. Mas, principalmente, o que Conde e Horta (2021) qualificaram como o “golpe de mestre do STF” – o ultimato às polícias e o Exército:

[…] O que o STF fez foi adiantar uma tomada de decisão do Exército Brasileiro. As Forças Armadas esperavam primeiro a mobilização popular prometida, para então apoiar o levante. Estavam naquela madrugada, portanto, aguardando. O STF, contudo, exigiu uma posição imediata do Exército. […] ao adiantar a tomada de decisão, o STF elevava exponencialmente o custo desta ação para os militares. Na prática, tivessem os militares desobedecido Fux e no dia 7 de setembro as manifestações “flopassem”, os comandantes militares seriam processados por insubordinação e sairiam culpados de sedição. O preço era alto demais. A exigência da decisão ainda no dia 6 quebrava o plano bolsonarista (CONDE e HORTA, 2021).

A consequência do pós 7 de Setembro já é por nós conhecida: o recuo de Bolsonaro e uma carta de rendição redigida por Michel Temer. Na carta, intitulada “Declaração à Nação”, Bolsonaro não fala mais em poder moderador e afirma que “nunca teve nenhuma intenção de agredir quaisquer dos Poderes. […] Na vida pública as pessoas que exercem o poder não têm o direito de ‘esticar a corda’, a ponto de prejudicar a vida dos brasileiros e sua economia”9.

O que então nos parece ser o relato de uma sucessão de fatos esquizofrênicos, com um desfecho pra lá de contraditório possui, na verdade, absoluta racionalidade. É que o governo Bolsonaro frente ao seu fracasso econômico, sanitário e social, passou a sustentar-se sobre três táticas: 1. a tradicional compra de apoio parlamentar; 2. a “reciclagem” de crises institucionais de modo a preservar a coesão em sua base de apoio e proteger familiares; 3. os reiterados “testes” ao limite das instituições democráticas. Assim, comprado o silêncio do Congresso e do Senado e preservada (sob generoso custo financeiro) a simbiose entre o alto escalão das Forças Armadas e o governo Bolsonaro, o judiciário se apresenta como o último obstáculo à autocracia bolsonarista. Não é por menos o apelo à reinterpretações jurídicas.

Notas

1 Autor de inúmeras obras na área do direito, Ives Gandra da Silva Martins é professor emérito da Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie e membro da Academia Brasileira de Filosofia.

2 Fonte: SOUZA, Talita. “O artigo 142 pode ser usado”, afirma general Heleno sobre intervenção militar. Correio Braziliense. Brasília. 17 ago. 2021. Disponível em: <https://www.correiobraziliense.com.br/politica/2021/08/4944122-o-artigo-142-pode-ser-usado-afirma-general-heleno-sobre-intervencao-militar.html>. Acesso em 24 mai. 2022.

3 No primeiro semestre de 2021, a partir da intensificação dos atos pró-intervenção militar, o ministro Alexandre de Moraes torna-se a principal autoridade do judiciário a frente do “Inquérito das Fake News” (ou Inquérito 4.781), cujo objetivo é o de apurar a atuação de uma organização criminosa digital e punir atores envolvidos na publicização de notícias falsas, calúnias, injúrias e difamação contra as instituições democráticas, os membros da Suprema Corte e os seus familiares. Até o final de 2021 nove aliados do presidente Jair Bolsonaro foram alvos de mandados de prisão sob a acusação de crimes cometidos por meio das redes sociais: o cantor sertanejo Sérgio Reis, o ex-deputado e presidente nacional do PTB Roberto Jefferson, o deputado federal Daniel Silveira (PSL), o suposto líder dos caminhoneiros “Zé Trovão”; o youtuber Allan dos Santos; a ativista do grupo extremista “300 do Brasil” Sara Winter; os blogueiros Wellington Macedo e Oswaldo Eustáquio; o suposto policial militar Cássio Rodrigues de Souza e Márcio Giovani Niquelatti (“Professor “Marcinho”). Em comum a todos está a defesa da “intervenção militar constitucional” e o ataque às instituições democráticas por meio das redes sociais.

Entre tais figuras, duas tornaram-se mais expoentes, consideradas mártires e “presos políticos” pela base de apoio do presidente. O primeiro é Daniel Silveira, deputado então conhecido pela quebra da placa da vereadora assassinada Marielle Franco/PSOL no Rio de Janeiro, em 2018. O primeiro pedido de prisão expedido contra Silveira ocorreu em fevereiro de 2021, por flagrante delito, em razão de um vídeo no qual o deputado defende o Ato Institucional nº 5, a destituição dos ministros do STF e intitula Moraes como um “idiota”, além de desejar uma “surra” aos membros da corte. Poucos meses depois, Roberto Jefferson também é detido sob a acusação de promover uma “milícia digital” responsável por graves ameaças às instituições democráticas, aos membros do Supremo e às eleições. Em resposta, Jefferson afirmou em áudio que o responsável por tal mandado era o “o cachorro do Supremo – o Xandão” e cujo Supremo é, em si, “uma organização criminosa para servir aos interesses dos comunistas e para praticar abuso de autoridade e constrangimento ilegal”. Vale lembrar que antes deste feito Jefferson já havia publicizado outras ameaças e suscitado o uso de armas brancas e de fogo contra os oponentes do governo. Logo, a prisão de qualquer liderança ou figura pública de apoio ao presidente, independente dos delitos cometidos, passa a ser compreendida como uma “prisão política” e, portanto, uma violação do direito à liberdade. Em síntese, uma “caça às bruxas” contra os conservadores do país.

A escolha do STF e, particularmente, do ministro Alexandre de Moraes como o “alvo da vez” pelo bolsonarismo possui uma razão mais do que particular. Se, num primeiro momento, através do Inquérito 4.828/DF Moraes confrontou a Procuradoria Geral da União (PGR) e protagonizou a quebra do sigilo das manifestações antidemocráticas, de modo a averiguar os seus principais financiadores; o segundo passo – o “Inquérito das Fake News” – compromete diretamente a família do presidente. O novo inquérito tem por base o relatório da Polícia Federal que identifica no presidente e nos seus três filhos – o senador Flávio Bolsonaro, o deputado federal Eduardo Bolsonaro e o vereador Carlos Bolsonaro – prováveis envolvidos em atos ilícitos através do uso das estruturas do Palácio do Planalto, da Câmara dos Deputados e do Senado para disseminação de notícias falsas. Segundo Moraes, na decisão proferida ao Inquérito 4.828/DF, há a “presença de fortes indícios e significativas provas apontando a existência de uma verdadeira organização criminosa, de forte atuação digital e com núcleos de produção, publicação, financiamento e político absolutamente semelhante àqueles identificados no Inquérito 4.781, com a nítida finalidade de atentar contra a Democracia e o Estado de Direito” .

Fonte: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Inquérito 4.828 Distrito Federal. 13 out. 2021. Disponível em: <https://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/1298854471/inquerito-inq-4828-df-0024267-4920201000000>. Acesso em 08 mai. 2022.

4 Cf. CARVALHO, Daniel. Eu sou a Constituição, diz Bolsonaro ao defender democracia e liberdade um dia após ato pró-golpe militar. 20 abr. 2020. Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/poder/2020/04/democracia-e-liberdade-acima-de-tudo-diz-bolsonaro-apos-participar-de-ato-pro-golpe.shtml>. Acesso em: 08 mai. 2022.

5 Fonte: MORI, Letícia. O que é o artigo 142 da Constituição, que Bolsonaro citou por intervenção das Forças Armadas. BBC News Brasil. São Paulo. 01 jun. 2020. Disponível em: <https://www.bbc.com/portuguese/brasil-52857654>. Acesso em: 22 mai. 2022.

6 Idem, Ibidem

7 Idem, Ibidem.

8 Conde e Horta (2021) resumem os fatos da madrugada do dia 6 de Setembro da seguinte forma: “No dia 6, quase todos os hotéis mais baratos de Brasília estavam lotados. Esse movimento não passou despercebido pelo STF e por todo o aparato de inteligência por ele montado – já que a Polícia Federal e a Abin foram sequestradas por Bolsonaro. A partir das 12h do dia 6, a PM do Distrito Federal iniciou os planos de isolamento da região central da cidade (a Esplanada dos Ministérios) como parte do plano de segurança que é imposto compulsoriamente em dia de manifestações. Por volta das 18h, numa ação claramente planejada em moldes militares, bolsonaristas resolveram ‘testar a água’. Um grupo de cerca de 600 pessoas passou a retirar as barreiras e abrir espaço para que os grandes caminhões, que já estavam na cidade, rompessem o bloqueio. Esse ‘destacamento avançado’, com missão de reconhecimento, foi abrindo espaço sem a resistência da PM do Distrito Federal – uma das polícias mais bolsonaristas do país. Do lado ‘de cima’, o governador do DF, Ibaneis Rocha Júnior (MDB) – bolsonarista e supostamente envolvido com as ilegalidades do Ministério da Saúde juntamente com a Precisa e Ricardo Barros – convenientemente não estava presente no DF. Ou seja: estava tudo armado para uma ‘pequena’ indisciplina da PM de Brasília, pretexto para que se incendiasse o país inteiro. Tudo passaria como uma azarada ‘falta de ordenamento’ em função da ausência do governador”.

9 BRASIL. Nota Oficial Presidente Jair Bolsonaro – 09 set. 2021. Disponível em: <https://www.gov.br/planalto/pt-br/acompanhe-o-planalto/notas-oficiais/2021/nota-oficial-presidente-jair-bolsonaro-09-09-2021>. Acesso em: 22 mai. 2022.

 

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