Por: Juliana Benício *
No dia 7 de julho, dando seguimento ao projeto de desmonte dos direitos sociais, o presidente em exercício publica a Medida Provisória nº 739, que aprofunda os ataques à previdência social brasileira.
Vale destacar que uma medida provisória é um ato unilateral do chefe do Executivo cuja vigência não depende do crivo da Câmara e do Senado, adquirindo força de lei tão logo seja publicada. A Constituição permite seu uso somente em casos de relevância e de urgência, sendo certo que a restrição aos direitos previdenciários, de matriz fundamental, depende de amplo debate social, não havendo espaço para que seja tratada como matéria de caráter urgente.
Não surpreende que um governo interino utilize-se de instrumento marcadamente antidemocrático para extirpar direitos sociais cuja conquista dependeu de duras lutas do povo brasileiro. A falta de espanto advém não apenas em razão do meio antidemocrático pelo qual Michel Temer assumiu o poder, como também pelo fato de que governos anteriores, escolhidos mediante eleições, igualmente utilizaram-se fartamente da ferramenta em questão.
Medida Provisória significa menos direitos
O texto publicado, em 07 de julho, propõe alterações profundas na Lei 8.213/91, a qual dispõe sobre os planos de benefícios da previdência social. A medida provisória institucionaliza o sistema de incentivos aos peritos do INSS para a realização de perícias médicas. Cada profissional receberá um bônus de R$ 60,00 por perícia realizada, além da média ordinária de agendamentos, sendo sugerido que tais avaliações aconteçam em sistema de mutirão, colocando em cheque a qualidade dos atendimentos, podendo-se vislumbrar o acirramento das injustiças já vivenciadas pelos segurados quando da submissão a tais procedimentos.
Acaba-se com a possibilidade de o trabalhador recuperar a capacidade de segurado contribuindo pelo prazo de 1/3 do número de contribuições exigidas a título de carência, caso perca a condição de segurado. Nessa situação, terá que reiniciar a contagem da carência, contribuindo novamente por 10 meses ininterruptos para fazer jus ao auxílio maternidade e 12 meses para ter direito ao auxílio doença. Invalida-se, portanto, o período de contribuições anteriores, tempo esse que deixa de ser considerado para a concessão dos dois benefícios especificados.
Outra alteração que merece destaque é o fato de que as decisões judiciais que concedem ou reativam auxílios-doença decairão em 120 dias, ou seja, após o prazo em referência, o benefício cessará automaticamente. Afronta-se a independência do Poder Judiciário, que é fundamento constitucional da República Federativa do Brasil. Sabe-se que o Poder Judiciário é uma arma importante a favor da efetivação dos direitos sociais que estão previstos no arcabouço normativo brasileiro, mas que não são traduzidos para o seu dia a dia. Com a MP, a possibilidade de efetivação de direitos sociais via ordem judicial fica mitigada, atentando-se contra o sistema de freios e contrapesos, indispensável à consolidação de um Estado pretensamente Democrático e de Direito.
A MP em questão faz parte do pacote de medidas para garantir uma economia nos gastos públicos, salvando o orçamento para destiná-lo ao pagamento dos juros da dívida pública. Vem acompanhada de ataques severos aos direitos sociais, tais como os intentados pelo PLP 257 e pela PEC 241, que limita os gastos com o serviço público por 20 anos. Ambos os projetos representam completo desmonte de serviços básicos como saúde, educação e prestação jurisdicional, sucateando a máquina pública e retirando direitos historicamente conquistados por trabalhadoras e trabalhadores desse país.
*Advogada do Coletivo Margarida Alves de Assessoria Popular
Comentários