Hugo Chávez e o regime político venezuelano: da proposta da democracia participativa ao bonapartismo

Euclides de Agrela

Após governar a Venezuela por 14 anos (1999-2013) e de lutar um ano e oito meses contra um câncer, morreu no Hospital Militar de Caracas, às 16h25 (horário local) de terça-feira, 05 de março, Hugo Chávez Frias. Seu quarto, curtíssimo e último mantado teria início em 10 de janeiro, quando se encontrava internado num hospital de Havana, Cuba, e terminou apenas dois meses após a data prevista para sua posse.

Antes da sua morte, Hugo Chávez, designou o atual vice-presidente da República (1), Nicolas Maduro como herdeiro, sucessor e candidato a presidente. Segundo a Constituição venezuelana, em seu Artigo 233, em caso de morte do presidente da República, novas eleições devem ser convocadas em 30 dias. No mesmo dia 05 de março, Nicolás Maduro assumiu interinamente a presidência da República, com o apoio da Assembleia Nacional e das Forças Armadas Bolivarianas.

O futuro político imediato da Venezuela é incerto sem Hugo Chávez. Mas, apesar da polêmica entre governo e oposição de direita sobre a interpretação do Artigo 233 da Constituição (2) – se quem deveria assumir interinamente a presidência da República seria o vice-presidente, Nicolás Maduro ou o presidente da Assembleia Nacional, Diosdado Cabello, outro dirigente histórico do chavismo – e da repercussão negativa da declaração do ministro da Defesa, o almirante Diego Molero Bellavia, que comprometeu as Forças Armadas com “a missão de levar Nicolás Maduro à presidência da República” (3), tanto o governo quanto a oposição de direita pregam a paz, a união e o respeito à Constituição (4), na medida em que se debaterão novamente em breve nas urnas, apenas seis meses da última eleição presidencial, ocorrida em 07 de outubro do ano passado, para a escolha de um novo presidente da República.

O presente artigo possui um recorte bem delimitado e um objeto significativamente modesto. Não trataremos aqui da gênese do chavismo ou faremos um balanço histórico dos 14 anos em que Hugo Chávez esteve à frente da presidência da República Bolivariana da Venezuela ou ainda discorreremos sobre suas políticas econômica e social. Tampouco abordaremos detalhadamente a composição de classe dos sucessivos governos de Hugo Chávez. Muito menos faremos especulações sobre as perspectivas políticas do país nos próximos dias e meses.

Concentraremos as análises que seguem na superestrutura política do governo e do regime de Hugo Chávez, particularmente em suas leis e instituições. Nossa exposição versará sobre a anatomia do regime político, ou seja, o conteúdo das leis e instituições que fundamentam a vida política do país, bem como a forma de sua realização – ou não realização – prática.

Resolvemos debater este tema porque há muita especulação sobre o caráter do regime político chavista, tanto para defendê-lo acriticamente quanto para execrá-lo ideologicamente, sem que se faça uma análise criteriosa de suas bases legais e institucionais que serão, sem sombra de dúvidas, uma das marcas mais duradouras e profundas do legado de Hugo Chávez para a vida política venezuelana nos próximos anos.

I. O caráter capitalista do Estado venezuelano

Antes de analisar o regime político, cabe definir o caráter do Estado venezuelano. O Estado venezuelano, sob o governo e o regime político de Hugo Chávez, funda-se sobre o reconhecimento, defesa e proteção político-jurídica da propriedade privada dos meios de produção. Trata-se, portanto, de um Estado capitalista.

Tanto na Constituição promulgada em 1999 quanto em todas as leis infraconstitucionais posteriores a ela, a propriedade privada é reconhecida, defendida e protegida. Segundo o Artigo 115 da Constituição:

“Se garantiza el derecho de propiedad. Toda persona tiene derecho al uso, goce, disfrute y disposición de sus bienes. La propiedad estará sometida a las contribuciones, restricciones y obligaciones que establezca la ley con fines de utilidad pública o de interés general. Sólo por causa de utilidad pública o interés social, mediante sentencia firme y pago oportuno de justa indemnización, podrá ser declarada la expropiación de cualquier clase de bienes.” (CONSTITUCIÓN DE LA REPÚBLICA BOLIVARIANA DE VENEZUELA, 1999).

Pouco antes, em seu Artigo 113, a própria Constituição apesar de negar o estabelecimento de monopólios privados, garante a concessão de recursos naturais e de serviços públicos a empresas privadas:

“Quando se trate de explotación de recursos naturales propiedad de la Nación o de la prestación de servicios de naturaleza pública con exclusividad o sin ella, el Estado podrá otorgar concesiones por tiempo determinado, asegurando siempre la existencia de contraprestaciones o contrapartidas adecuadas al interés público.” (CONSTITUCIÓN DE LA REPÚBLICA BOLIVARIANA DE VENEZUELA, 1999).

Assim, as concessões por tempo determinado à iniciativa privada, tanto para a exploração de recursos naturais quanto para a exploração de serviços públicos através de empresas mistas e terceirizadas, estão garantidas constitucionalmente.

Mesmo o Anteproyecto para la Primera Reforma Constitucional de Agosto de 2007, derrotado no referendo popular de 02 de dezembro do mesmo ano, que propunha realizar de uma só vez uma ampla reforma constitucional, estabeleceria apenas o reconhecimento e garantia de diferentes formas de propriedade:

“Se reconocen y garantizan las diferentes formas de propiedad. La propiedad pública es aquella que pertenece a los entes del Estado; la propiedad social es aquella que pertenece al pueblo en su conjunto y las futuras generaciones, y podrá ser de dos tipos: la propiedad social indirecta, cuando es ejercida por el Estado a nombre de la comunidad, y la propiedad social directa, cuando el Estado la asigna, bajo distintas formas y en ámbitos territoriales demarcados, a una o varias comunidades, a una o varias comunas, constituyéndose así en propiedad comunal, o a una o varias ciudades, constituyéndose así en propiedad ciudadana; la propiedad colectiva es la perteneciente a grupos sociales o personas, para su aprovechamiento, uso o goce en común, pudiendo ser de origen social o de origen privado; la propiedad mixta es la conformada entre el sector público, el sector social, el sector colectivo y el sector privado, en distintas combinaciones, para el aprovechamiento de recursos o ejecución de actividades, siempre sometida al respeto absoluto de la soberanía económica y social de la Nación; y la propiedad privada es aquella que pertenece a personas naturales o jurídicas y que se reconoce sobre bienes de uso y consumo, y medios de producción legítimamente adquiridos.” (ANTEPROYECTO PARA LA 1ª REFORMA CONSTITUCIONAL PROPUESTA DEL PRESIDENTE HUGO CHÁVEZ, AGOSTO 2007, ARTICULO 115).

Repare-se que a propriedade pública pertenceria ao Estado; a propriedade social pertenceria ao povo em seu conjunto; a propriedade coletiva a grupos sociais ou pessoas de origem social ou privada; a propriedade mista poderia se dar entre os setores público, social, coletivo e privado em distintas combinações; e, por fim, se garantiria a propriedade privada dos meios de produção propriamente dita. Apesar desta intricada amalgama de formas de propriedade, o fundamental continuaria sendo o reconhecimento, defesa e proteção da propriedade privada dos meios de produção que, com a associação de capitais privados ao Estado, poderia ainda se manifestar sob a forma de propriedade mista.

Mesmo com a derrota do Anteproyecto para la Primera Reforma Constitucional, o que verificamos depois de 14 anos dos sucessivos governos de Hugo Chávez foi não somente a manutenção da propriedade privada dos meios de produção em larga escala, mas a associação de capitais privados ao Estado particularmente para a exploração do principal recurso natural do país, o petróleo. Petróleos de Venezuela (PDVSA), como a Petrobrás, é hoje uma empresa de capital misto associada a grandes petrolíferas transnacionais como Chevron Texaco, Statoil, Total, BP, ENI, Sinopec e Ineparia.

II. Democracia participativa como “facilitadora” do exercício da cidadania?

O Estado capitalista venezuelano e seu regime democrático representativo arrastaram-se numa profunda crise a partir de 1989, quando da insurreição do Caracazo (5), que levou à decadência das instituições político-jurídicas do país: desde a presidência da República, passando pelos poderes Legislativo e Judiciário, os partidos políticos até as Forças Armadas, tudo estava questionado. Foram quase 10 anos de uma crise crônica até que, em 1998, a eleição do tenente-coronel reformado Hugo Chávez, daria início uma nova agenda político-institucional.

Ao assumir a presidência da República em 02 de fevereiro de 1999 e, particularmente, após a promulgação da Constituição da República Bolivariana da Venezuela em 15 de dezembro do mesmo ano, Hugo Chávez redesenhou o regime político, as instituições e as leis do Estado venezuelano estabelecendo um novo paradigma que pode ser resumido na proposta da democracia participativa como principio fundamental da Constituição de 1999 (PARKER, 2001).

A Constituição de 1999, que instituiu a República Bolivariana da Venezuela, estabeleceu um regime de tipo presidencialista, um parlamento unicameral, ao extinguir o Senado, e uma série de mecanismos plebiscitários e de consulta popular. Além disso, reconheceu e incorporou instituições da sociedade civil, a exemplo dos conselhos comunais, como parte dos organismos estatais (LÓPEZ MAYA, 2006). Segundo o Artigo 6º da Constituição:

“El Gobierno de la República Bolivariana de Venezuela y de las entidades políticas que la componen es y será siempre democrático, participativo, electivo, descentralizado, alternativo, responsable, pluralista y de mandatos revocables.” (CONSTITUCIÓN DE LA REPÚBLICA BOLIVARIANA DE VENEZUELA, 1999).

Para López Maya (2006) a democracia participativa, alicerce da Constituição de 1999, é a resposta dada pelos bolivarianos, que hoje exercem o poder, a uma aspiração muito sentida por amplos setores da sociedade desde os anos de 1980. Esta definição é compartilhada por outros autores para quem:

“Los chavistas adoptaron el concepto de ‘democracia participativa’, el cual preveía la participación directa del pueblo en la toma de decisiones (…). Al proclamar la democracia participativa, la Constitución de 1999 puntualizó claramente la obligación del Estado de ‘facilitar’ la participación ciudadana en la toma de decisiones.” (ELLNER, 2006).

Quando Ellner fala que a Constituição de 1999 propunha ao Estadofacilitara participação cidadã na tomada de decisões governamentais indica que a primazia da ação para a tomada de decisões governamentais seguiria cabendo ao Estado capitalista e suas respectivas instituições fundamentais: Presidência da República, Assembleia Nacional, Poder Judiciário e Forças Armadas. Na Constituição de 1999, portanto, é o Estado que deve possibilitar a participação cidadã e não a participação cidadã, a democracia participativa, que deve fundamentar os marcos decisórios do poder governamental.

III. As leis dos conselhos comunais: limites para o exercício da democracia participativa

Quanto ao exercício do princípio da democracia participativa celebrada na Constituição de 1999, mesmo López Maya y Ellner nos referidos trabalhos identificavam importantes contradições entre o texto constitucional e as práticas do governo do presidente Hugo Chávez:

“El Estado venezolano cuenta con un conjunto de recursos financieros, institucionales y organizativos que lo colocan en una posición de ventaja económica y política respecto a los sectores populares, con lo que corre peligro la autonomía de ciudadanos y comunidades organizadas frente las directrices y/o presiones del Estado.” (LÓPEZ MAYA, 2006)

Segundo estes autores, no transcurso da presidência de Hugo Chávez, o exercício da versão radical da democracia participativa resultou inoperante. A síntese da democracia radical foi a realização de assembleias de cidadãos cujas decisões estavam submetidas ao Artigo 70 da Constituição e nunca se deram de maneira exitosa (ELLNER, 2006). Segundo a Constituição:

“Artículo 70. Son medios de participación y protagonismo del pueblo en ejercicio de su soberanía, en lo político: la elección de cargos públicos, el referendo, la consulta popular, la revocación del mandato, las iniciativas legislativa, constitucional y constituyente, el cabildo abierto y la asamblea de ciudadanos y ciudadanas cuyas decisiones serán de carácter vinculante (…).

La ley establecerá las condiciones para el efectivo funcionamiento de los medios de participación previstos en este artículo.” (CONSTITUCIÓN DE LA REPÚBLICA BOLIVARIANA DE VENEZUELA, 1999).

A própria Constituição, em seu Artigo 70, subordinava as assembleias de cidadãos a leis ordinárias que estabeleceriam as regras para o efetivo funcionamento dos meios de participação e protagonismo popular, limitando-os, desta maneira, a um estrito marco legal a ser regulamentado. Assim, no próprio texto constitucional, que toma por base o princípio da democracia participativa, já encontramos nítidos limites para o exercício deste mesmo princípio. Ou seja, não seriam as próprias assembleias de cidadãos a estabelecer a sua forma de funcionamento e participação nas decisões governamentais, mas esta forma seria determinada pela Assembleia Nacional e pelo Poder Executivo.

No entanto, para Lovera (2008), os problemas para a realização da democracia participativa eram mais que o resultado da inoperância prática ou dos limites e contradições da Constituição de 1999. Para este outro autor, a Ley de los Consejos Comunales, de abril de 2006, que regulamentava o Artigo 70 da Constituição, produziu uma mudança substancial que:

“(…) interrumpe los canales de comunicación y relación ente los gobiernos locales (municipios) y sus comunidades, con el poder central, para sustituirlo por un mecanismo que salta el nivel municipal para establecer una relación directa, sin intermediarios, entre los niveles micro-sociales (los consejos comunales) con el Ejecutivo Nacional, más exactamente con la Presidencia de la República.” (LOVERA, 2008).

A lei comentada acima discorre que:

“Artículo 32. La Comisión Nacional Presidencial del Poder Popular designará una Comisión Local Presidencial del Poder Popular por cada municipio, previa aprobación del Presidente de la República.” (LEY DE LOS CONSEJOS COMUNALES, 2006).

Segundo o Artigo 32 da Ley de los Consejos Comunales de 2006, estes organismos estariam subordinados em cada município ao Poder Executivo nacional. Desta maneira, os Conselhos Comunais conviveriam com governos municipais e câmaras de vereadores sem comunicar-se e relacionar-se direta e institucionalmente com eles, rendendo contas de suas atividades diretamente à Presidência da República. No entanto, isto para nada significaria que estes mesmos Conselhos Comunais substituiriam os respectivos governos municipais e câmaras de vereadores como instituições governamentais de tipo soviético, ao contrário, simplesmente conviveriam com eles como organismos de consulta popular vinculados e subordinados ao Poder Executivo nacional.

A aprovação pela Assembleia Nacional da nova Ley Orgánica de los Consejos Comunales, em 28 de Dezembro de 2009, ao invés de corrigir possíveis deformações burocráticas da lei anterior, representou uma maior subordinação destes organismos à Presidência da República. Segundo a nova lei:

“Artículo 56. El Ministerio del Poder Popular con competencia en materia de participación ciudadana dictará las políticas estratégicas, planes generales, programas y proyectos para la participación comunitaria en los asuntos públicos y acompañará a los consejos comunales en el cumplimiento de sus fines y propósitos, y facilitará la articulación en las relaciones entre éstos y los órganos y entes del Poder Público.” (LEY ORGÁNICA DE LOS CONSEJOS COMUNALES, 2009).

Desta forma, a nova Ley Orgánica de los Consejos Comunales aprofundou uma relação de tutoria e dependência, já latentes na lei anterior, destes organismos com o Poder Executivo através do Ministerio del Poder Popular para la Participación Ciudadana, que passou a ditar atribuições, acompanhar a atuação e mediar a relação dos Conselhos Comunais com os demais órgãos estatais. A nova Lei consolida efetivamente estes organismos como simples braços institucionais a serviço do Poder Executivo e de suas políticas governamentais.

IV. A reforma constitucional de 2007 e a criminalização das greves e manifestações dos trabalhadores

Em 2007, o Anteproyecto para la Primera Reforma Constitucional resultava preocupante porque entrava em flagrante contradição com o princípio basilar da própria Constituição de 1999 e propunha centralizar sobremaneira o poder político nas mãos do presidente da República. (LANDER, 2008).

O referido Anteprojeto foi rejeitado pelo voto popular no Referendum de 02 de dezembro do mesmo ano. Porém, cabe destacar algumas de suas proposições, que voltaram a ser pautadas nos anos subsequentes por iniciativa do próprio presidente da República. O Anteprojeto aumentava o período presidencial de seis para sete anos e acabava com o limite de uma única reeleição para a Presidência da República. Além disso, dentre as atribuições e obrigações do Presidente estabelecia que coubesse a este, por exemplo:

“2. Dirigir las acciones de Estado y de Gobierno e coordinar las relaciones con otros Poderes Públicos Nacionales en su carácter de Jefe de Estado.

3. Crear las Provincias Federales, Territorios Federales y/o Ciudades Federales según lo establecido en esta Constitución y designar sus autoridades, según la ley. (…)

9. Dictar, previa autorización por una ley habilitante, decretos con fuerza de ley. (…)

22. Disolver la Asamblea Nacional de acuerdo con lo establecido en esta Constitución.

23. Ejercer la iniciativa constitucional y constituyente.

24. Convocar referendos en los casos previstos en esta constitución.” (ANTEPROYECTO PARA LA 1ª REFORMA CONSTITUCIONAL PROPUESTA DEL PRESIDENTE HUGO CHÁVEZ, AGOSTO 2007, ARTICULO 236).

Como é possível verificar, as novas atribuições dadas ao presidente da República pelo Anteprojeto representavam uma significativa centralização das decisões governamentais em suas mãos, abrindo a possibilidade deste reeleger-se sem limite de mandatos consecutivos, governar indefinidamente por decreto, acumular funções legislativas e até mesmo dissolver a Assembleia Nacional.

Com a derrota do Anteprojeto no Referendum de 02 de dezembro de 2007, uma sucessão de decretos presidenciais (6) proporcionou amplos poderes ao presidente da República e limitou as liberdades democráticas, particularmente a liberdade de manifestação. Vale ressaltar que o conteúdo destes novos decretos havia sido rechaçado no referendum de 2007.

Destacaremos aqui, particularmente, o Decreto 6.092, de 27 de maio de 2008, que estabeleceu a Ley para la Defensa de las Personas en el Acceso a Bienes y Servicios. Segundo este decreto:

“Artículo 139. Quienes, conjunta o separadamente, desarrollen o lleven a cabo acciones, incurran en omisiones, que impidan, de manera directa o indirecta la producción, fabricación, importación, acopio, transporte, distribución y comercialización de bienes declarados de primera necesidad, serán sancionados con prisión de seis (6) a diez (10) años.”

Mas, quais seriam os bens e serviços de primeira necessidade e quem determinaria seu caráter? Segundo ainda mesma lei:

“Artículo 5º. Se consideran bienes y servicios de primera necesidad aquellos que por esenciales e indispensables para la población, atienden al derecho a la vida y a la seguridad del Estado, determinados expresamente mediante Decreto por la Presidenta o Presidente de la República en Consejo de Ministros.” (LEI PARA LA DEFENSA DE LAS PERSONAS EN EL ACCESO A BIENS Y SERVICIOS, 27 DE MAYO DE 2008).

Note-se que cabe à Presidência da República determinar através de decretos, segundo as circunstâncias de cada momento, o que seriam estes bens e serviços de primeira necessidade. Por outro lado, esta lei é aparentemente um libelo contra os setores mais reacionários da burguesia venezuelana, suas manobras, boicotes e sabotagens econômicas de todo o tipo, a exemplo do “Paro Petrolero” de 2002-2003. No entanto, ela foi utilizada particularmente para criminalizar as greves e manifestações dos trabalhadores, como demonstraram a repressão, as prisões e os processos judiciais contra os operários da Siderúrgica del Orinoco – Sidor e da Corporación Venezolana de Guayana – CVG em 2008 e 2009.(7)

V. A instituição da reeleição ilimitada e a nova lei eleitoral

Em 15 de fevereiro de 2009 realizou-se um novo referendum constitucional que aprovou a reeleição ilimitada a qualquer cargo executivo, desde o presidente da República, passando pelos governadores até os prefeitos. Ou seja, a proposta de reeleição ilimitada que era exclusiva ao presidente da República no Anteproyecto para la Primera Reforma Constitucional foi agora estendida a governadores e prefeitos. A Enmienda Constitucional Nº 01, publicada no dia 19 de Fevereiro, reza que:

“Artículo 160. (…) El Gobernador o Gobernadora será elegido o elegida por un periodo de cuatro años por mayoría de las personas que voten. El Gobernador o Gobernadora podrá ser reelegido o reelegida.

Artículo 174. (…) El Alcalde o Alcaldesa será elegido o elegida por un periodo de cuatro años por mayoría de las personas que votan y podrá ser reelegido o reelegida.

Artículo 230. El periodo presidencial es de seis años. El Presidente o Presidenta de la República puede ser reelegido o reelegida.” (GACETA OFICIAL Nº 5908).

A reeleição ilimitada é um mecanismo profundamente antidemocrático, na medida em que compromete sobremaneira a alternância de poderes, típica da democracia representativa, pois àqueles que detêm as rédeas da máquina estatal podem muito bem utilizá-la para manter-se indefinidamente à frente do Poder Executivo.

A nova Ley Orgánica de los Procesos Electorales, aprovada pela Assembleia Nacional em 12 de agosto de 2009, aparece como um complemento necessário à Enmienda Constitucional Nº 01, na medida em que estabelece uma mudança substancial no sistema eleitoral venezuelano. A mudança mais substantiva poderá observar-se na composição das circunscrições eleitorais. Em seu Artigo 19, a lei determina que:

“Artículo 19. Para la elección de los cargos nominales a los cuerpos deliberantes, el Consejo Nacional Electoral conformará circunscripciones electorales que se regirán por los lineamentos siguientes:

1. Para la elección de cargos nacionales y estadales, la circunscripción electoral podrá estar conformada por un municipio o agrupación de municipios, una parroquia o agrupación de parroquias, o combinación de municipio con parroquia, contiguas y continuas de un mismo Estado, a excepción de las circunscripciones indígenas las cuales no tendrán limitación de continuidad geográfica.

2. Para elección de cargos municipales y demás cuerpos colegiados de elección popular, la circunscripción electoral estará conformada por una parroquia o agrupación de parroquias contiguas y continuas.” (LEY ORGÁNICA DE LOS PROCESOS ELECTORALES, 2009).

A partir da Enmienda Constitucional Nº 01 e da Ley Orgánica de los Procesos Electorales de 2009, podemos constatar que o Artigo 19 da nova Ley Orgánica de los Procesos Electorales abre a possibilidade de utilização da manobra conhecida como guerrymandering, que consiste em recortar as circunscrições às vésperas de cada eleição em função de interesses conjunturais, com o objetivo de influenciar os resultados eleitorais.

VI. Da promessa da democracia participativa ao bonapartismo

É no marco desta análise frente à evolução e mudanças do regime político venezuelano contemporâneo, no que diz respeito à relação do Poder Executivo com o principio constitucional da democracia participativa, que Parker (2001) e Lander (2004) trabalharão com o conceito de populismo. Note-se nestes autores a influência de Laclau para quem o populismo consiste na apresentação das interpelações popular-democráticas como conjunto sintético-antagônico em relação à ideologia dominante (1978). Segundo Parker:

“No cabe la menor duda respecto a la naturaleza populista del discurso chavista. El nacionalismo y el rescate de un proyecto nacional identificado con los próceres están a la vista, como también el rechazo a la dominación foránea y a una oligarquía considerada responsable de desvirtuar el proyecto nacional.” (PARKER, 2001).

Lander, por outro lado, afirma que a liderança unipessoal e carismática do presidente Hugo Chávez desempenha um papel medular sem os quais não seriam possíveis as mudanças políticas dos últimos anos. Entretanto:

“Puede, sin embargo, este mismo estilo de liderazgo convertirse en obstáculo a una dinámica de democratización si preserva en sus manos una alta proporción de las decisiones claves y pequeñas del proceso, cerrando las puertas a las urgentes necesidades de institucionalización de la gestión pública y de organización y autonomía del movimiento popular.” (LANDER, 2004).

Indo mais longe, Biardeau (2007) introduz no debate o conceito de bonapartismo. Afirma que o bonapartismo de esquerda pode ser avaliado como uma transição que encerra graves perigos e incertezas, devendo ser encarado como possibilidade histórica:

“El Socialismo del Siglo XXI se enfrenta a una exigencia. No confundir la democracia participativa con la democracia plebiscitaria, de extracción liberal y elitista-reaccionaria. Es a través de la participación y protagonismo de los trabajadores y sectores populares, ejercida mediante sus organizaciones, que es posible la construcción del nuevo socialismo. Aquí no hay mesianismos algunos, ni personalismos, ni bonapartismos ni cesarismos. El bonapartismo de izquierda puede ser evaluado como una transición que encierra graves peligros e incertidumbres, pero es una realidad histórica. Degradar la democracia participativa a figuras plebiscitarias conduce directamente al reforzamiento del cesarismo. Las figuras del referendo no pueden confundirse con los plebiscitos, que están atados a la lealtad a la figura carismática.” (BIARDEAU, 2007).

Em outro trabalho, Biardeau enfatiza que o chavismo representa a reedição de uma aliança entre as Forças Armadas e o povo como eixo do nacionalismo popular revolucionário, onde o elemento cívico-militar não aparece apenas como uma diferença institucionalizada, mas como um degrau estratégico do projeto (BIARDEAU, 2009).

No entanto, apesar de sua notável contribuição ao debate sobre o caráter do regime chavista, nenhum desses autores emprega em profundidade o conceito de bonapartismo. Suas críticas às limitações da democracia participativa e à crescente concentração de poderes nas mãos do presidente da República passam ao largo deste conceito, dando preferência ao conceito de populismo. Nos raros escritos em que utilizam o conceito de bonapartismo, a exemplo de Biardeau (2007-2009), o fazem como sinônimo de populismo ou cesarismo.

Devido ao anterior, para um efetivo enquadramento teórico do regime político contemporâneo venezuelano seria imprescindível retomar a definição clássica de Marx (1978) sobre o bonapartismo, cunhada pela primeira vez em “O 18 de Brumário de Luís Bonaparte”. Isto porque, em grande medida, o bonapartismo de que falam os cientistas políticos e sociais contemporâneos é uma derivação e desenvolvimento da interpretação formulada nesta obra:

“Torna-se imediatamente obvio que em um país como a França, onde o Poder Executivo controla um exército de funcionários que conta com mais de meio milhão de indivíduos e, portanto, mantém uma imensa massa de interesses e existências na mais absoluta dependência; onde o Estado enfeixa, controla, regula, superintende e mantém sob sua tutela a sociedade civil, desde suas mais amplas manifestações de vida até suas vibrações mais insignificantes, desde suas formas mais gerais de comportamento até a vida privada dos indivíduos.” (MARX, 1978, p. 58-59).

Na busca de uma definição ainda mais precisa do marco teórico-conceitual para o desenvolvimento de nossa investigação, o conceito clássico de bonapartismo cunhado por Marx tampouco é suficiente. Além desta definição clássica de Marx, propomos a utilização do conceito de bonapartismo sui generis de Trotsky (1980) e de bonapartismo soft de Losurdo (2004). Para o primeiro:

“El gobierno oscila entre el capital extranjero y el doméstico, entre la débil burguesía nacional y el proletariado relativamente poderoso. Esto confiere al gobierno un carácter bonapartista ´sui generis´, un carácter distintivo. Se eleva, por así decir, por encima de las clases. En realidad, puede gobernar ya convirtiéndose en instrumento del capital extranjero y aherrojando al proletariado con las cadenas de una dictadura policial o bien maniobrando con el proletariado y hasta llegando a hacerle concesiones, obteniendo así la posibilidad de cierta independencia respecto de los capitalistas extranjeros.” (TROTSKY, 1980, p. 61-62).

Se, por um lado, o conceito de bonapartismo sui generis está diretamente relacionado ao tema da independência nacional, ou seja, ao problema da nação versus imperialismo, mediado pelo conflito de interesses entre a burguesia e o proletariado, por outro lado, o conceito de bonapartismo soft propõe uma combinação entre a concentração do poder político na Presidência da República com a utilização formal dos mecanismos da democracia representativa, particularmente, do sufrágio universal, no país mais poderoso do mundo, os Estados Unidos:

“Meu livro remete, sobretudo, à realidade dos Estados Unidos, onde, historicamente, fazendo-se interprete supremo da Nação, do seu “destino manifesto”, da sua “missão” providencial, o presidente decidiu-se em várias ocasiões por ações bélicas mesmo sem a aprovação prévia do Congresso. Assiste-se ao surgimento de um novo regime político, que se poderia definir como bonapartismo soft. Mas, mesmo que tenha encontrado um lugar privilegiado de desenvolvimento nos Estados Unidos, este regime político parece se difundir em nível mundial” (LOSURDO, 2004, p. 12-13).

Com base no anterior, podemos constatar que a evolução do regime político fundado sobre a Constituição de 1999, não possibilitou a aplicação prática do princípio da democracia participativa, a ponto de transformá-lo em letra morta. Esta mesma evolução fez também retroceder até mesmo a democracia representativa, sua alternância de poderes e suas liberdades democráticas mais elementares, como o direito de manifestação. Por tudo isso, o regime político venezuelano contemporâneo foi adquirindo cada vez mais as feições do bonapartismo. Quanto às suas bases sociais podemos denominá-lo de bonapartismo sui generis. No que diz respeito às suas características político-institucionais, na medida em que há uma significativa concentração de poderes nas mãos do presidente da República sem que isto signifique a supressão do sufrágio universal e dos mecanismos formais da democracia representativa, cabe perfeitamente a definição de bonapartismo soft.

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Notas:

(1) Segundo as atribuições do presidente da República na Constituição venezuelana, o vice-presidente não é eleito, mas indicado pelo presidente como os demais ministros de governo. Artigo 236, Parágrafo 3: “Nombrar y remover al Vicepresidente Ejecutivo o Vicepresidenta Ejecutiva; nombrar y remover los Ministros o Ministras”.

(2) Artigo 233 da Constituição venezuelana:

Parágrafo 2: “Cuando se produzca la falta absoluta del Presidente electo o Presidenta electa antes de tomar posesión, se procederá a una nueva elección universal, directa y secreta dentro de los treinta días consecutivos siguientes. Mientras se elige y toma posesión el nuevo Presidente o la nueva Presidenta, se encargará de la Presidencia de la República el Presidente o Presidenta de la Asamblea Nacional”.

Parágrafo 3: “Si la falta absoluta del Presidente o la Presidenta de la República se produce durante los primeros cuatro años del período constitucional, se procederá a una nueva elección universal, directa y secreta dentro de los treinta días consecutivos siguientes. Mientras se elige y toma posesión el nuevo Presidente o la nueva Presidenta, se encargará de la Presidencia de la República el Vicepresidente Ejecutivo o la Vicepresidenta Ejecutiva”.

(5) Insurreição popular ocorrida na Venezuela contra o pacote econômico do governo de Carlos Andrés Pérez (1989-1993), que comoveu a região metropolitana de Caracas entre os dias 27 de fevereiro e 02 de março de 1989. Durante vários dias a população pobre saqueou supermercados e lojas, sendo duramente reprimida pela Polícia Metropolitana, pela Guarda Nacional e as Forças Armadas que dispararam contra homens, mulheres e crianças desarmados. Até hoje não se sabe com um mínimo de exatidão o número de vítimas fatais. Os dados oficiais falam em pouco mais de 300 mortos, mas há levantamentos extraoficiais que chegam à cifra de 3500 mortos.

(6) Decreto 6.092, de 27 de maio de 2008, que estabeleceu a Lei para a Defesa das Pessoas no Acesso a Bens e Serviços; Decreto 6.217 de 15 de julho de 2008, que estabeleceu a Nova Lei Orgânica da Administração Pública; Decreto 6.239, de 22 de Julho de 2008, que determinou a Lei Orgânica de Força Armada Nacional Bolivariana; bem como a Lei de Reforma desta mesma Lei Orgânica de Força Armada Nacional Bolivariana, de 21 de outubro de 2009.

(7) Sobre a criminalização das greves e manifestações dos operários da Siderúrgica del Orinoco – Sidor, da Corporación Venezolada de Guayana – CVG e demais movimentos de trabalhadores, ver os Informes Anuais de 2009 e 2010 do Programa Venezolano de Educación – Acción en Derechos Humanos (Provea). Fonte: http://www.derechos.org.ve.