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TEORIA

Notas sobre a Revolução Russa e a (não) Superação das Formas Sociais Capitalistas.

Por Claudio Rennó.

I – O que são formas-sociais, para o marxismo?

Marx, principalmente em O Capital[1] e em Crítica ao Programa de Gotha[2]  funda o conceito de “formas-sociais”, onde as mudanças nas formas de trabalho constituem os indicadores básicos da mudança das relações de produção e das formas de relações sociais.

Lênin, em O Estado e a Revolução[3], a partir das obras de Marx e Engels, estabelece os parâmetros para a superação da forma política estatal (burguesa-capitalista e geral) e, por conseguinte, das demais formas-sociais capitalistas.

Partindo destas elaborações de Marx, Engels e Lênin, Evguiéni B. Pachukanis[4] avançou significativamente na compreensão do conceito de Forma-Social.  Desgraçadamente a ascensão do fenômeno histórico-social do estalinismo ao poder na recém formada União Soviética a partir de 1927/29 interrompeu abruptamente o rico processo de construção de um pensamento marxista de elevado nível de abstração. Em sua principal obra, Teoria Geral do Direito e Marxismo[5], Pachukanis demonstrou os vínculos entre a forma mercadoria – existente no capitalismo – e a forma jurídica. Após sua prisão por intermédio da polícia política (NKVD) e assassinato em 1937 e a proibição da sua obra, Pachukanis foi “reabilitado” na URSS somente em 1956, após a realização do conhecido XX Congresso do PCUS, no qual os crimes do estalinismo – prisões, expurgos, perseguições, tortura, assassinatos – foram denunciados. A partir da década de 1960, o pensamento de Pachukanis passou a ter destaque, principalmente pelas correntes marxistas que se opunham à herança teórica do stalinismo. Assim, a teoria pachukaniana tornou-se fundamental para o debate teórico sobre a conceituação e a superação das formas sociais capitalistas.

Devido à criminosa interrupção da produção intelectual do Pachukanis pelo stalinismo, suas ricas contribuições ainda são desconhecidas não só do grande público como também da maior parte da intelectualidade, inclusive dos que se reivindicam de esquerda e/ou marxistas. Muitos dos acadêmicos signatários das ideias do filósofo alemão em questão ainda cometem o erro primário de “criticar” Pachukanis e os estudiosos de sua obra como “formalistas”. Oras, “formalismo” é uma das características básicas do positivismo kantiano. Marx, o primeiro a formular o conceito de formas-sociais pode até ser acusado de muitas coisas, mas nunca de “formalismo”. E, se Marx não pode receber tal falso estigma, tampouco Pachukanis e os “pachukanianos” o merecem.

As palavras de Alysson Mascaro[6] em seu livro Estado e Forma Política[7] ajuda-nos a compreender melhor este conceito:

Formas sociais são modos relacionais constituintes das interações sociais (…) A reprodução do capitalismo se estrutura por meio de formas sociais necessárias e específicas, que constituem o núcleo de sua própria sociabilidade. As sociedades de acumulação do capital, com antagonismo entre capital e trabalho, giram em torno de formas sociais como [forma] valor,[forma] mercadoria e a [forma] jurídica. (…) Para descobrir-se o fulcro das estruturas do capitalismo, o entendimento de suas formas sociais é fundamental. (…) São as trocas concretas que ensejam a sua consolidação em formas sociais correspondentes. (…) As formas são imanentes às relações sociais.”

Ou seja, Formas-Sociais são formas de relações sociais historicamente determinadas. Por exemplo, a forma (social) de exploração do trabalho (classe que não trabalha explora o trabalho dos que trabalham) na idade média era a servidão feudal, na idade antiga era a escravidão; no capitalismo a forma (social) de exploração do trabalho é a assalariada ou, através da forma-salário.

Este é, em geral, o conceito de forma-social. E tal conceito não tem nada de formalista. É uma forma material, de relação social, que expressa o conteúdo, igualmente material, de uma determinada relação social.

O formalismo positivista é uma teoria descritiva ingênua e frágil, facilmente refutável com meia dúzia de contraexemplos. Para o formalismo jurídico, por exemplo, a definição do direito é dada baseando-se na autoridade que estabelece as normas e com base puramente formal. Nada a ver com o conteúdo material das relações sociais (de produção, exploração, trocas, jurídicas etc.) concretas e correlatas às suas formas-sociais.

Ou seja, trata-se de erro grosseiro, até mesmo primário, chamar ou acusar, injustamente, Pachukanis e os pachukanianos de “formalistas.

II – O programa bolchevique (marxista-leninista) para a superação das formas-sociais capitalistas.

  1. a) Voltemos a Marx para deixarmos as coisas bem claras aqui.

Marx, nestes trechos de Crítica ao Programa de Gotha[8], é categórico ao afirmar,

a questão é a seguinte: como o proletariado, durante o período de luta para derrubar a antiga sociedade, ainda age com base na antiga sociedade e, por conseguinte, continua a se mover entre formas políticas que mais ou menos pertenciam àquela sociedade, ele ainda não encontra, durante esse período, sua constituição definitiva e emprega meios para sua libertação que, depois dessa libertação, deixam de existir; por isso, o sr. B[akunin] conclui que seria melhor o proletariado não fazer nada (…) e esperar pelo dia de sua eliminação geral – o dia do juízo final.”(p. 119)

Ou seja, Marx ainda salienta que “formas políticas que mais ou menos pertenciam àquela sociedade” [burguesa] permanecem, em maior ou menor grau, no curso do processo de sua superação, e que o sujeito histórico deste processo, o proletariado, deve agir [conscientemente ou não] como ator principal deste processo de superação. Afinal, como vimos acima, não há relação social sem sujeitos sociais, como não pode haver superação das relações sem sujeitos sociais que rompa com as mesmas. (grifos nossos).

Marx criticava o estatismo – de inspiração hegeliana de esquerda – ao mesmo tempo que não era contra as cooperativas, mas, dizia que, “elas só têm valor na medida em que são criações dos trabalhadores e independentes, não sendo protegidas nem pelos governos nem pelos burgueses”. Ou seja, nada a ver com igualmente estatismo estalinista de outrora, como veremos mais à frente.

Marx, na mesma obra acima, explica o conteúdo da superação das formas-sociais capitalistas:

Numa fase superior da sociedade comunista, quando tiver sido eliminada a subordinação escravizadora dos indivíduos a divisão do trabalho e, com ela, a oposição entre trabalho intelectual e manual; quando o trabalho tiver deixado de ser mero meio de vida e tiver se tornado a primeira necessidade vital; quando, juntamente com o desenvolvimento multifacetado dos indivíduos, suas forças produtivas também tiverem crescido e todas as fontes da riqueza coletiva jorrarem em abundância, apenas então o estreito horizonte jurídico burguês poderá ser plenamente superado e a sociedade poderá escrever em sua bandeira: ‘De cada um segundo suas capacidades, a cada um segundo suas necessidades!’” (p. 33)

Marx disserta ainda sobre as mediações no processo de transição:

No interior da sociedade cooperativa, fundada na propriedade comum dos meios de produção, os produtores não trocam seus produtos; do mesmo modo, o trabalho transformado em produtos não aparece aqui como valor desses produtos, como uma qualidade material que eles possuem, pois agora, em oposição à sociedade capitalista, os trabalhos individuais existem não mais como um desvio, mas imediatamente como parte integrante do trabalho total. A expressão ‘fruto do trabalho’, que hoje já é condenável por sua ambiguidade, perde assim todo sentido. Nosso objeto aqui é uma sociedade comunista, não como ela se desenvolveu a partir de suas próprias bases, mas, ao contrário, como ela acaba de sair da sociedade capitalista, portanto trazendo de nascença as marcas econômicas, morais e espirituais herdadas da velha sociedade de cujo ventre ela saiu.” (p. 30 e 31, op. Cit.).

E o velho alemão sentencia:

“…o produtor individual – feitas as devidas deduções – recebe de volta da sociedade exatamente aquilo que lhe deu. O que ele lhe deu foi sua quantidade individual de trabalho. Por exemplo, a jornada social de trabalho consiste na soma das horas individuais de trabalho. O tempo individual de trabalho do produtor individual é a parte da jornada social de trabalho que ele fornece, é sua participação nessa jornada. Ele recebe da sociedade um certificado de que forneceu um tanto de trabalho (depois da dedução de seu trabalho para os fundos coletivos) e, com esse certificado, pode retirar dos estoques sociais de meios de consumo uma quantidade equivalente a seu trabalho. A mesma quantidade de trabalho que ele deu à sociedade em uma forma, agora ele a obtém de volta em outra forma. Aqui impera, é evidente, o mesmo princípio que regula a troca de mercadorias, na medida em que esta é troca de equivalentes. Conteúdo e forma são alterados…”

Repetimos e grifamos: Conteúdo e forma são alterados. Ou seja, do ponto de vista lógico-dialético, para a superação da formas-sociais capitalistas é necessário a contínua e concomitante superação do conteúdo das relações sociais materiais, cujas formas expressam. Sem as quais o modo de produção, reprodução e acumulação continua sendo capitalista.

  1. b) O programa de Lênin

Desde as Teses de Abril[9] Lênin já defendia a passagem da revolução democrático-burguesa (capitalista) para a revolução socialista (superação das formas-sociais capitalistas). Mas, ao mesmo tempo entendia as mediações necessárias para a transição, como na tese “8” onde esclarece:

Não é tarefa imediata a implementação do Socialismo, mas somente iniciar imediatamente o controle da produção social e da distribuição dos produtos pelos Sovietes de deputados operários”.

Bem como a tese “9”, letra (b) “Modificação do Programa do Partido”, principalmente, item (2) “Sobre a posição perante o Estado e nossa reivindicação de um ‘Estado-Comuna’”, V. I. Ulianov já antecipava o problema central que iria desenvolver em O Estado e a Revolução.

Em O Estado e a Revolução[10] Lênin é assertivo em explicar que a superação do conteúdo das relações sociais e de suas formas (Estado, salário etc) é o objetivo maior da revolução, é, em suma, a essência da revolução:

Nós somos partidários da república democrática como sendo a melhor forma de governo para o proletariado sob o regime capitalista, mas andaríamos mal se esquecêssemos que a escravidão assalariada é o quinhão do povo mesmo na república burguesa mais democrática. (…) A substituição do Estado burguês pelo Estado proletário não é possível sem revolução violenta. A abolição do Estado proletário, isto é, a abolição de todo e qualquer Estado, só é possível através da “extinção”.

Lênin em “As tarefas fundamentais da ditadura do proletariado na Rússia[11] no item 5º, reafirma que “a tarefa do poder soviético…é continuar firmemente a substituir o comércio por uma distribuição dos produtos planificada e organizada…” Isto é, começar a substituir a forma-mercadoria[12]. E, na mesma página da citada obra, no item 6º, Lênin avança sobre outra forma-social: “É preciso suprimir a moeda (forma-dinheiro[13]) logo nos primeiros tempos da passagem do capitalismo para o comunismo [socialismo]. (…) para a supressão da moeda, que será substituída, em primeiro lugar, por cadernetas … que dão direito a diversos produtos etc…”. Referindo-se a Marx, em Crítica ao Programa de Gotha[14].

Na obra Reconstruindo Lênin[15], o húngaro Tamás Krausz, no capítulo 5, sobre O Estado e a Revolução, afirma:

No programa revolucionário de liquidar o Estado como entidade política, a eliminação do ‘Estado parasita’ era (…) precondição política da ‘libertação econômica do trabalho’. Para Lênin, Estado e liberdade poderiam ser interpretados como noções diametralmente opostas.” (p.270).

O autor esclarece que Lênin tinha plena consciência das contradições:

Da mesma maneira que ele [Lênin] havia descrito o Estado do período transicional como ‘Estado burguês’ sem burguesia, ele [Lênin] falava de um capitalismo de Estado sem burguesia passando a coexistir como consequência da NEP[16], desde que (e juntamente com outros desenvolvimentos) “os empreendimentos do Estado sejam em grande parte colocados em uma base capitalista, comercial” (p.495).

Prossegue: “Isto era um ‘recuo’ real em relação ao socialismo teórico, na medida em que uma orientação baseada em necessidades foi substituída pela lucratividade como preocupação central.” (p.495). Ou seja, para Lênin, a NEP[17] era para ser provisória e transitória, “um passo atrás” apenas para permitir os “dois passos à frente”, que seria a implementação da economia planificada e o prosseguimento da superação das formas (e conteúdo) sociais capitalistas.

Ainda nas palavras de Tamás, a chave para a abordagem de Lênin em relação ao socialismo é, portanto, fornecida por seu “socialismo cooperativo”, como uma “mediação da transição”, que pode ser rastreado a raízes teóricas anteriores a outubro de 1917.

As contradições não resolvidas entre as teorias e as práticas de Lênin, dos conceitos nas Teses de Abril e em O Estado e a Revolução e escritos posteriores, o Comunismo de Guerra (racionamento militar da produção e distribuição) o recuo tático da NEP, não tiveram tempo para serem resolvidas nem no plano teórico muito menos no prático pelo líder russo. Mas, isto não quer dizer que não possamos nós, do alto de nosso tempo, 100 anos depois do início deste processo, com tantas idas e vindas, lutarmos para avançarmos e elaborações que ajudem no avanço da superação dessas contradições. Pois “A obra e a vida de Lênin confirmam que o marxismo, tanto como teoria quanto como prática política, lida diretamente de ir além do capital.”(KRAUSZ; 2017, p.546).

Krausz, citando Zizeck, resume bem o problema: “Repetir Lênin não significa que devemos repetir o que ele alcançou, e sim o que ele não conseguiu alcançar” (2017, p.537): o avanço, teórico e prático, para a superação das formas-sociais capitalistas.

  1. c) A crítica marxista-revolucionária de Pachukanis para superação das formas-sociais capitalistas

Neste ano de 2017 foram publicadas no Brasil duas edições da obra mais importante de Evguiéni B. Pachukanis: Teoria Geral do Direito e Marxismo, uma pela Boitempo[18] e outra pela Sundermann[19]. Ambas excelentes, a primeira com prefácios e posfácios sobre o autor e obra e a segunda com ensaios escolhidos do autor, pela primeira vez, traduzidos do russo para outro idioma. E, já havia uma edição anterior da editora Acadêmica, de 1988, esgotada, mas acessível em Pdf[20] pela internet. Ou seja, se já não havia, agora que não há mais desculpas para desconhecer a obra deste teórico marxista-revolucionário de primeira grandeza.

Como dissemos acima, A Teoria Geral do Direito e o Marxismo (1924) fez parte de um intenso debate na Rússia pós-revolucionária dos anos 1920. Entretanto, após os expurgos stalinistas dos anos 1930, que vitimaram diversos intelectuais, dentre os quais Evguiéni B. Pachukanis, o livro caiu em um relativo esquecimento. Só foi “reabilitado” na União Soviética no final dos anos 1950 e só foi “redescoberto” no Ocidente, de fato, nos anos 1970.

Pachukanis elabora nesta obra uma tentativa de análise baseada em uma “microscopia social” tal como aquela realizada por Marx em O Capital, isto é, também elaborou uma análise da forma mais abstrata e simples a partir da qual as formas-sociais capitalistas desenvolvidas funcionam, assim como Marx desenvolveu a mercadoria como a forma elementar da sociabilidade capitalista. É digno de nota a clareza com a qual Pachukanis levanta este problema: “O homem torna-se sujeito de direito” diz- nos ele, “com a mesma necessidade que transforma o produto natural em uma mercadoria dotada das propriedades enigmáticas do valor” (1989, p. 35).

“O conceito de direito aqui é considerado exclusivamente do ponto de vista de seu conteúdo; a questão da forma jurídica enquanto tal não é colocada. Contudo não há dúvida de que a teoria marxista não deve apenas examinar o conteúdo concreto dos ordenamentos jurídicos nas diferentes épocas históricas, mas fornecer também uma explicação materialista do ordenamento jurídico como forma histórica determinada (PACHUKANIS, 2017).”

Márcio Bilharinho Naves já nos mostrou que para o Pachukanis da primeira edição de A Teoria Geral do Direito e o Marxismo [1924], em consonância com sua conceituação das categorias sociais (forma valor-capital, forma jurídica), a definição mais precisa dos esforços revolucionários na Rússia ainda era a de um “capitalismo de Estado proletário”.

O vínculo que Marx estabeleceu em O Capital e na Crítica do Programa de Gotha entre a crítica do trabalho e crítica da forma jurídica é então redescoberto, depois do longo período em que este vínculo foi quase que completamente esquecido pelo marxismo tradicional e pela esquerda em geral.

No “Prefácio” à segunda edição desta obra, Pachukanis diz estar Stutchka correto ao compreender sua interpretação, em Teoria geral do direito e Marxismo, como aproximação entre forma do direito e forma-mercadoria. No entanto, isto não significava “descobrir a América”, pois, segundo Pachukanis, havia elementos suficientes para ela em Marx (1983; 1984) e Engels (1976), equacionando, respectivamente, sujeito jurídico e propriedade de mercadoria, de um lado, e princípio da igualdade e lei do valor, de outro.

Já no Capítulo V de Teoria Geral do Direito e Marxismo, denominado “Direito e Estado”, Pachukanis defende que a necessidade capitalista de um “Estado de paz” (estabilidade econômica) coincide com o momento em que a troca passa a ser um fenômeno corrente. Diante dessa necessidade, os mercados e centros comerciais passaram a ter privilégios particulares com vistas à proteção de suas propriedades contra apreensões arbitrárias e a segurança na execução dos contratos. Somente com o desenvolvimento da economia monetária e do comércio, as formas econômicas criaram a verdadeira oposição entre a vida pública e a vida privada, que ao longo do tempo foram “naturalizadas” e passaram a ser o fundamento da teoria jurídica do poder. Segundo este autor, diante do fato de o Estado possuir funções distintas (tais como travar guerras, com base na razão de Estado; e atuar como fiador da troca mercantil, tendo sua autoridade emanada do Direito) uma só teoria jurídica do Estado é incapaz de abarcar todas as funções deste e, oferecer, assim, uma ótica alterada da realidade.

Na concepção de Pachukanis, o domínio de classe tem uma extensão maior do que a esfera oficial de domínio do Estado. O domínio da burguesia pode ser expresso diante da dependência do Estado em relação ao setor bancário e aos grupos capitalistas e, ademais, na relação de dependência de cada trabalhador individualmente diante da entidade empregadora e, finalmente, na situação de o staff do aparelho estatal estar profundamente relacionado à classe dominante. O autor diz que não seria suficiente explicar que o cenário ideológico construído pela classe dominante serviria para camuflar o seu domínio de classe por trás do aparelho estatal. Mas, segundo ele, para que se verifique as raízes de uma ideologia, faz-se necessário verificar as relações reais que esta exprime.

Assim, o senhor feudal submeteu os camponeses por dispor de uma força armada e, ao longo do tempo, este domínio de fato se revestiu de um “véu ideológico” oferecido pela autoridade emanada de Deus. Já a submissão do operário assalariado ao capitalista se desenvolve pela dominação do trabalho morto acumulado que domina o trabalho vivo. O aparelho de dominação, neste caso, está situado acima de cada capitalista individual e é tido como uma força impessoal. Desse modo, não há uma coação política ou jurídica sobre o assalariado para que ele trabalhe para um empresário específico, mas sua força de trabalho é colocada no mercado e vendida formalmente por meio de um contrato livre.

A relação de exploração é verificada formalmente pelas relações entre o proletário e o capitalista, que, em tese, possuem mercadorias “independentes” e “iguais”; o poder político de classe pode se revestir na forma de poder público. No caso, a democracia oferece o acesso coletivo da classe ao poder. Ao passo que a sociedade passa a representar um mercado, a máquina do Estado passa a se estabelecer como a vontade geral, impessoal.

Quando os termos da troca passaram a ser determinadas por meio de uma autoridade situada fora das leis naturais do mercado, o Estado, os conceitos de “valor de troca” e de “mercadoria” foram alterados.

A coação por meio da violência situa um indivíduo contra o outro, indo ao encontro das premissas iniciais que tinham como base as relações entre os proprietários de mercadorias no âmbito do mercado. Como a coação não pode ser vista como a subordinação de um proprietário diante do outro, esta deve emergir de uma forma camuflada, advinda de uma pessoa coletiva abstrata.

Desse modo, o poder de um homem sobre o outro é expressado como poder do Direito, assim sendo, camuflado como o poder de uma norma objetiva imparcial. Nesse sentido, o poder do Estado passa a ser percebido como um fenômeno abstrato e racionalista.

Para Pachukanis, o Estado jurídico é um modelo de conveniência, visto que este pôde substituir a ideologia religiosa e camuflar o domínio das massas por parte da burguesia. Nesta concepção a atuação estatal do Estado está permeada pela luta entre todo tipo de agrupamentos, sendo estes, classes, partidos, dentre outros, que podem ser considerados como as “molas do mecanismo do Estado”.

O jurista russo sustenta que antes de criar suas teorias, a burguesia edificou o seu Estado na prática, tendo seu início baseado na Europa Ocidental, nas comunidades urbanas. Os recursos financeiros estatais proporcionaram o surgimento de empregados e funcionários públicos, assegurando ao caráter público da autoridade sua base material.

O aperfeiçoamento do Estado burguês deveu-se ao princípio de que os agentes de troca no mercado não eram capazes de disciplinar sua relação através de sua própria autoridade. A relação de troca capitalista, portanto, criou a exigência de uma terceira parte que funcionasse como uma garantia recíproca dos possuidores de mercadorias enquanto proprietários e também regras que regessem as relações de troca entre esses indivíduos.

Por fim, para Pachukanis, a sociedade de classes não é apenas um mercado no qual se inserem os proprietários de mercadorias autônomos, mas também uma arena de conflitos entre as classes, na qual o Estado é concebido como uma arma importante. Na verdade, não há uma coexistência, mas um domínio de uma classe sobre a outra. Finalmente, o autor vislumbra que o acirramento da luta de classes faz com que a burguesia revele seu modelo de Estado de Direito, deixando de camuflá-lo, passando a demonstrar a essência do poder estatal como a violência organizada de uma classe que se sobrepõe às demais.

Efetuando uma bem sucedida releitura de Marx, na qual verifica a relação intrínseca entre o Direito e as relações de troca capitalistas, Pachukanis constrói uma crítica ao normativismo jurídico e defende a impossibilidade de constituição de um “socialismo jurídico” ou de um “Direito proletário”.

Sua posição “antijurídica” centra-se no argumento de que a transição do capitalismo ao socialismo e deste ao comunismo depende da extinção do conjunto de formas [sociais] por meio das quais o capitalismo é operacionalizado, dentre essas a forma-jurídica, mas não só; também e principalmente a forma-mercadoria.

Em sua concepção, é indiscutível que o Direito sirva aos interesses da burguesia capitalista dominante e, assim, defende que a forma jurídica não é uma mera ideologia, mas um operador real que atua no âmbito da complexa sociedade capitalista. Desta forma, inova ao reconhecer que o Direito não é uma “ficção” que deve ser deixada de segundo plano, ao contrário, a forma jurídica e as demais formas-sociais capitalistas possuem uma autonomia relativa própria no interior do capitalismo, não estando subordinada a outras esferas de poder.

A visão positivista, segundo Pachukanis, encobre a historicidade do Direito, concebendo a forma-jurídica e demais formas sociais capitalistas como invariáveis em todos os tempos e lugares.

Na verdade, as formas-sociais são  históricas porque surgem em uma formação social (capitalismo) específica, eminentemente burguesa, alcançando seu pleno desenvolvimento no capitalismo.

Somente com o fim da dialética classista, da extinção da sociedade de classes, e da sociedade produtora de mercadorias, sejam coca-cola ou AK-47, é que as formas sociais capitalistas serão superadas.

Nesse sentido, o autor verifica que a revolução não pode resultar apenas na ocupação do aparelho estatal e jurídico com vistas ao oferecimento de novas diretrizes comunistas. Justamente pela falta de neutralidade das instituições capitalistas, o Estado e o Direito não podem ser colocados à serviço do comunismo. Apesar disso, Pachukanis ainda considerava que a extinção do Direito não se daria de forma instantânea, mas as instituições jurídicas seriam mantidas e desempenhariam funções disciplinadoras por um tempo na sociedade de transição.

Ou seja, as instituições “inimigas” (Estado e Direito) serviriam aos anseios da sociedade de transição, considerando-se a impossibilidade de constituição de um Direito ou Estado eminentemente “proletários”, muito menos um “mercado-socialista”, uma vez que não se pode dissociar o Direito do sistema capitalista.

Por isso mesmo a teoria de Pachukanis, tornou-se incompatível com os anseios do Partido Comunista da URSS durante a década de 1930, que buscou a constituição de um Estado forte e do Direito soviético, abraçando um projeto de capitalismo de Estado operado pelos “proletários”, leia-se: burocracia do Estado. Com a consolidação do stalinismo, a obra de Pachukanis chegou a ser proibida e a concepção de robustecimento do Estado no campo jurídico de Andrei Vichinsky[21] ganhou espaço. Pachukanis, inclusive, reformulou sua obra a partir de 1930, para ajustá-la à nova concepção dominante, contrariando suas ideias anteriores. Contudo, mesmo diante dessa distorção ao pensamento marxista-leninista, enredada pela pressão da direção stalinista, o autor foi preso, condenado como inimigo do Estado e executado em 1937. A política stalinista subverteu diversos ideais presentes na revolução, além da concepção marxista do Direito de Pachukanis, optando por um capitalismo de Estado que se demonstrou, em muitos momentos, ainda mais perverso e opressivo que o capitalismo burguês.

Retomar, por fim, a radicalidade política dessa crítica de Pachukanis – que, por um lado, não nos permite qualquer otimismo ingênuo (vez que retira do direito qualquer esperança e do jurista qualquer protagonismo), mas, ao mesmo tempo, recoloca-os em nosso campo de batalha, o necessário campo de batalha do marxismo-revolucionário: a luta política, a luta de classes, a tomada do poder político do Estado pelo proletariado, pelas massas, a revolução, socialista para a superação definitiva das formas sociais capitalistas.

Nas palavras de Alysson Mascaro[22], em artigo recente[23]:

formas sociais, suas estruturas e seus aparatos são ou naturalizados ou, então, olvidados como objeto das lutas revolucionárias transformadoras. Então, o campo da política – seja das classes em luta, dos grupos em pleito ou do próprio direito – é rebaixado das possibilidades de compreensão de suas determinações materiais últimas, o que faz com que o espectro da ação contestadora também nunca aponte para as contradições estruturais do sistema, mas para antagonismos que possam ser absorvidos em jogos de ganho e perda, com composição dentro das mesmas formas sociais existentes. … A crise do capitalismo presente não é passível de remendos político-jurídicos voluntaristas. A política da crise, que tem se dado como alteração dentro dos mesmos quadros da sociabilidade presente, deve ser vislumbrada no plural, para ser manejada também a partir da chave da alteração revolucionária de suas estruturas. A urgência da mirada teórica alta, para a ação transformadora de superação da sociabilidade presente, não é por conta apenas de uma crise atual nem tampouco por conta do pedaço de globo específico em que se habita, mas por conta do capitalismo como etapa a ser virada na história humana.” (grifos nossos).

III – O stalinismo como antítese do marxismo-leninismo, em todos os aspectos

  1. As grandes questões 100 anos depois

Nas palavras do filósofo brasileiro José Paulo Neto[24] na abertura do Seminário internacional “1917: o ano que abalou o mundo”[25], entre outras afirmações diz que:

“…não podemos aceitar mais a explicação do que foi o stalinismo, sob todos os seus aspectos, aceitando uma teoria psicológica do poder. O problema não é o Stalin; O problema é o sistema… investigar isso, a gênese … da autocracia stalinista … não pode ser estudado sem levar em conta a guerra civil, o isolamento da revolução russa … se a gente não leva isso em conta, não vamos entender nunca o que foi o período stalinista… Aquele sistema era uma pirâmide, lá em cima um Stalin grande, reproduzindo em seus vários estratos até a base ‘stalins’ de menor tamanho… Ou seja, o que é necessário, especialmente para os marxistas, procurar uma concepção teórico-metodológica que dê conta do fenômeno stalinista, sem moralismos.

No mesmo evento[26] e na mesma toada, Alysson Mascaro:

“… com as ideias de Lênin, em ‘O Estado e a Revolução’, um Estado socialista é praticamente uma contradição em termos, este Estado deve perecer, …o poder das  massas, o poder da classe trabalhadora, é um poder que deve avançar de tal modo, que em algum momento esta máquina estatal é subsumida por organizações sociais novas, libertas, horizontais, que possam dar conta de uma forma-política socialista, que não será aquela entremeada pelo Estado…” e “… eu também recuso a resposta moralista de dizer que é Stalin e o stalinismo por falha moral que tenha engendrado esse caminho de contraposição. … O fundamental é porque uma experiência de transição, como a soviética, em um certo momento é retrabalhada e novamente trazida para o campo da forma-mercadoria? Porque a classe trabalhadora, na experiência soviética, não conseguiu romper com a própria forma que a aprisionava?”.

Perante os desafios e as questões levantadas pelos dois filósofos acima, podemos começar a compreender o stalinismo não apenas como um fenômeno moral, ou quanto mais político, mas como um fenômeno histórico, isto é, que perpassa por todos os aspectos mais gerais da sociedade, econômico, social, político, cultural e jurídico.

Partindo da figura plástica do Professor José Paulo Neto de uma pirâmide (estatal) e a ampliando para um “iceberg” podemos ter uma noção das partes mais aparentes e chocantes do stalinismo como a ponta da ilha de gelo flutuante, sendo que “90%” está sob a superfície desta não bela aparência inicial. Ainda nos termos deste Professor “uma concepção teórico-metodológica que dê conta do fenômeno stalinista”, concepção esta marxista, isto é, dialético-materialista, precisa explicar as causas materiais, econômicas e sociais das consequências político-jurídicas (e morais) do fenômeno de nome georgiano.

Até aqui percebemos as contradições, objetivas e subjetivas, entre o programa de Marx e de Lênin para a superação das formas-sociais capitalistas e a necessidade de “um passo atrás” da NEP para salvar o país da bancarrota. As consequências sociais do enriquecimento rápido e acelerado de uma pequena mas, expressiva parte dos camponeses (que eram 90% da população); o crescimento do Estado (soviético, não socialista) e, consequentemente, de sua burocracia interna privilegiada em detrimento ao conjunto dos trabalhadores e camponeses pobres. Burocracia, como extrato social (modo de vida e interesses) pertencente à pequena-burguesia social e politicamente aliada natural dos novos (e velhos) camponeses ricos. A entrada em massa de 250 mil novos membros (!) (um terço do novo total) oriundos em grande parte desta nova camada social de camponeses (novos e velhos) ricos e na “nova” burocracia estatal (muitos oriundos da velha burocracia do antigo estado czarista), através da “promoção Lenin”[27], com vistas a abrir o partido a novos filiados, alterando a composição social e política e, consequentemente, a correlação de forças internas no PCUS. A combinação de todas estas mudanças transformou os interesses sociais e econômicos que este partido representava.

Buscando pistas para a questão do Professor Alysson (“Porque a classe trabalhadora, na experiência soviética, não conseguiu romper com a própria forma que a aprisionava?”), se o interesse primeiro e último, do ponto de vista axiológico-dialético, da classe trabalhadora é a sua libertação das formas-sociais “que a aprisionam”, por outro lado, os interesses primeiros e últimos da “nova” burocracia, como casta social, ou como fração de classe da pequena-burguesia, é justamente o contrário, qual seja, a manutenção e ampliação das formas-sociais capitalistas, a começar pela forma-política-estatal, da qual esta burocracia é parte orgânica, e, como consequência, das formas-sociais das quais se origina a forma-política-estatal: forma-mercadoria, forma-valor, forma-jurídica.

Tentando responder a pergunta “alyssiana”: a classe trabalhadora, na experiência soviética, não conseguiu romper com a própria forma que a aprisionava, porque ela foi econômica, social e politicamente derrotada pela burocracia stalinista, como nova camada social, como seu poderosíssimo novo Estado, agora, burocratizado, isto é, sem os elementos de controle e mudança original da democracia dos sovietes. Ou ainda, não era, e não é, interesse, muito menos um programa da burocracia stalinista, que “o poder das  massas, o poder da classe trabalhadora, [avançasse] de tal modo, que em algum momento esta máquina estatal é subsumida por organizações sociais novas, libertas, horizontais, que possam dar conta de uma forma-política socialista, que não será aquela entremeada pelo Estado…”. Pois, caso esse programa original de Marx e Lênin pudesse ser alcançado o Estado seria extinto e com ele sua burocracia (stalinista) também não mais existiria.

  1. b) “O dilema de Alice”

A certa altura da viagem, Alice para em um cruzamento que se divide em duas longas estradas e na bifurcação entre uma estrada e outra, avista um felino. Ela pergunta então ao gato – “Sr. Gato qual o melhor caminho que devo seguir?” então ele a responde – “Depende muito onde você deseja chegar”.[28]

O “índice” do Direito perpassa por todos os outros aspectos da vida social, economia, classes sociais, luta de classes, política, cultura, etc. Ou, em outras palavras, o direito “regula”, contorna os demais aspectos sociais. Como não temos tempo nem espaço para explicarmos em detalhes os meandros econômicos, sociológicos e políticos mais a fundo, trilhemos o “caminho do direito” para tentar provar nossa hipótese.

Iniciemos pelo mais superficial e mais visível aspecto do direito, apesar de não ser seu conteúdo material nem tampouco sua forma-social relacional: as normas. E dentre esta as mais gerais.

A ex-URSS teve, de fato, cinco Constituições[29]. A primeira, de janeiro de 1918 “Declaração dos Direitos do Povo Trabalhador e Explorado”. Onde em seus primeiros artigos declara: “1. A Rússia é declarada ‘República dos Sovietes dos Deputados Operários, Soldados e Camponeses’. Todo o poder central e local pertence a estes Sovietes. 2. A República Soviética Russa fundamenta-se no princípio da união livre das nações livres numa Federação de Repúblicas nacionais e soviéticas.

A segunda Constituição de fato é o Tratado de Criação da União Soviética de dezembro de 1922, onde em seu prefácio as partes acordam por livre vontade constituir a União de Repúblicas Socialistas Soviéticas segundo os artigos que figuram imediatamente e no seu corpo reafirma o direito de autodeterminação de cada uma das repúblicas membro. Assim foi criado um estado federal único que possibilitava a faculdade de secessão unilateral das unidades federativas que o compunham. Tanto que em 6 (19) de dezembro de 1917, a Assembléia Legislativa Finlandesa adotou uma declaração sobre a independência finlandesa, de acordo com a política de nacionalidades do Estado Soviético, o Conselho dos Comissários do Povo editou, em 18 (31) de dezembro de 1917, um Decreto sobre a Independência da Finlândia.

A terceira Constituição, a primeira que recebeu esse nome foi a de janeiro de 1924, que era, em essência, uma nova versão do texto do Tratado, com algumas adições e uma reestruturação dos conteúdos, passado de 26 a 72 artigos, mas respeitando, por exemplo, o texto inicial da Declaração de 1918, mas redigida no primeiro período da NEP, onde o Estado Soviético consentia um desenvolvimento de um capitalismo de Estado, segundo Lênin. Manteve, mais ou menos, o mesmo conteúdo dos dois primeiros artigos: “1.    A Rússia é uma República de Conselhos (Sovietes) de Deputados Trabalhadores, Soldados e Camponeses. Todo o poder central e  local pertence a esses conselhos (sovietes). 2.    A República Soviética Russa funda-se sobre o princípio de uma união livre de nações livres, como uma federação de repúblicas nacionais soviéticas.”

Infelizmente a tradição jusfilosófica marxista na ex-URSS foi abruptamente intenrrompida com a virada política que ocorreu com a consolidação do stalinismo. Atingiu o debate jurídico em cheio, sobretudo com a ascensão de Andrei Vichinsky, cuja visão (para aquém das questões políticas, o ponto de vista “científico” é pobre,  forjada num caldo “marxista” dogmático), remete muito facilmente ao ponto de vista tradicional, burguês, de um positivismo bastante elementar.

O ponto de partida de Vichinsky é a aceitação integral da versão stalinista do “materialismo dialético e histórico”, simplificando toda a problemática filosófica e científica e condensando nas poucas citações de Marx dedicadas ao direito uma ‘teoria completa’, Vichinsky ataca particularmente Reisner, Stutchka e Pachukanis como negadores do caráter normativo e estatal do direito, deduzindo prontamente desta crítica teórica uma acusação política de traição para com o poder soviético, cujo ordenamento normativo representa a ‘vontade da classe operária traduzida em lei’, e é por isso um conjunto orgânico de regras de conduta destinadas à construção da nova sociedade. Daí o caráter original, peculiar, do direito socialista soviético, que se apresenta como um ‘direito de tipo novo’, para o qual não valem as críticas de Marx à mediação jurídica (…). E aqui temos a definição que Vichinsky apresenta para o direito: ‘O direito é um conjunto de regras da conduta humana estabelecidas pelo poder estatal, como poder da classe que domina a sociedade, e também dos costumes e das regras de convivência sancionadas pelo poder estatal e exercidas coercitivamente com auxílio do aparelho estatal, a fim de tutelar, consolidar e desenvolver as relações e o ordenamento vantajosos e favoráveis à classe dominante’”[30].

Tanto que a quarta Constituição Soviética, de dezembro de 1936, já totalmente stalinizada e como expressão jurídica desse processo retrógrado, muda de forma diametralmete oposta, a concepção jurídica das Constituições anteriores, quando declara em seu artigo 1º “A União das Repúblicas Soviéticas Socialistas é um Estado socialista de trabalhadores e camponeses.” Justamente contra esse, aí sim, formalismo, que Pachukanis se insurge e não aceita que o Socialismo seja “declarado por lei”, sem que haja a superação das formas-sociais capitalistas.

Para Pachukanis há uma negativa veemente da possibilidade de um “direito socialista”, ou seja, da possibilidade de edificação do socialismo a partir do direito. A forma jurídica é uma forma intrinsecamente capitalista: a sociedade socialista, portanto, ou supera a forma jurídica e as demais formas-sociais ou não se constitui como autenticamente socialista. A forma jurídica supõe uma produção atomizada, supõe trabalho humano reduzido a trabalho abstrato, supõe o império do valor – tudo que o socialismo deve deixar para trás ao ultrapassar o “estreito horizonte” da sociedade burguesa. “Socialismo” por decreto é essencialmente esse “estreito horizonte” stalino.

Um dos pontos centrais de Stalin, apresentado ao Partido, foi, sem dúvida alguma, a nova teoria do Estado, segundo a qual o Estado não mais definharia e por fim pereceria, mas,ao contrário do prescrito por Marx e Lênim, agora o Estado cresceria infinitamente até toda a sociedade ser Estado. Doutrina esta promulgada na Constituição de 36. “Stalin aventurou-se por esse sendeiro perigoso não por inclinação natural mas por necessidade. Krylenko[31] e Pachukanis, foram removidos e esmagados, por terem repetido as idéias de Marx, Engels e Lenin sobre o fato de que o socialismo implica o gradual perecimento do Estado. Essa teoria não pode ser aceita pelo Kremlin dominante. O que? Perecer o Estado tão cedo? A burocracia está começando a viver. Krylenko e Pachukanis são obviamente ‘nocivos (vrieditieli)’”.[32]

Stálin ascende ao poder e consolida a linha de “reforço do direito e do Estado”, pela qual se propunha utilizar o aparelho estatal e o aparelho jurídico como instrumentos de consolidação do socialismo. Ou seja, a lógica intrínseca voltou a ser a do positivismo, não só no direito, mas em todos os aspectos da sociedade. Compreendem-se, então, as razões para a execução de Pachukanis: seu pensamento é frontalmente contrário a tudo que Stálin – e Vichinski, seu “braço direito” no campo do direito.

Para evitar sua prisão ou execução, como vinha ocorrendo com opositores de Stalin, Pachukanis havia ajustado seus entendimentos às diretrizes do promotor Andrei Vychinski. Mas Pachukanis insistiu ainda por algum tempo em vários dos pontos-chave de sua teoria, recaindo em contradições provavelmente propositais, enquanto o governo de Stalin endurecia cada vez mais a perseguição contra os dissidentes.

Pachukanis é então preso em 20 de janeiro e condenado em 4 de setembro de 1937. Declarado “inimigo do povo” (leia-se: da burocracia), acaba executado ainda em 1937 (data incerta), em circunstâncias ainda não totalmente esclarecidas. Segue como um dos poucos arquivos “secretos” da antiga URSS ainda não abertos e disponíveis à pesquisa acadêmica. A obra de Pachukanis é então renegada e “proibida” até que em 1956, após a morte de Stálin, é “reabilitada” e volta a ser objeto de estudo entre os juristas soviéticos. Qual o “crime” de Pachukanis? Defender e avançar nas ideias, conceitos e teorias de Marx e Lênin, sobre a superação das formas-sociais capitalistas. Para a burocracia stalinista e seus interesses econômicos, sociais e políticos, não podia haver crime pior.

O sequestro, a tortura e o assassinato de Evguéni B. Pachukanis, mais que de todos os outros membros do Comitê Central do Partido Bolchevique em outubro de 1917 – que ousaram sobreviver após a morte de Lênin –  de toda a velha guarda bolchevique que havia entrado no partido antes de 1917; dos expurgos de mais de um terço do partido que havia aderido às oposições de esquerda de 1924 e oposição unificada de 1927; das prisões, execuções, deportações dos “processos de Moscou”, mais que a de Trotsky, Bukarin, Zinoviev, Kamenev e cia;  a execução ilegal, ilegítima e antijurídica da Pachukanis evidencia o stalinismo como antítese do marxismo-leninismo, em todos os aspectos. Pois o stalinismo não podia aceitar a existência, ainda que minoritária, no partido de uma crítica marxista-leninista que expusesse suas contradições, principalmente no tocante à manutenção das formas-sociais capitalistas (forma-mercadoria, da forma-valor, da forma-jurídica e da forma-política-estatal). Sua obra e sua memória vivem! A sua luta continua! Até a vitória! Sempre!

***

Eis nossa contribuição ao centenário da revolução que mudou, ainda muda, e com a chama da esperança revolucionária sempre acesa, continuará a mudar o mundo (para melhor), para a definitiva superação das mazelas das formas-sociais capitalistas, para o libertação socialista, em seu sentido mais profundo e mais amplo.

 

[1] O Capital  – Crítica da Economia Política, Livro I – O Processo de Produção [como um todo], Londres, 1867; trad. Rubens Enderle, São Paulo, Boitempo, 2013; “Como criador de valores de uso, como trabalho útil, o trabalho é, assim, uma condição de existência do homem, independente de todas as formas sociais, eterna necessidade natural de mediação do metabolismo entre homem e natureza e, portanto, da vida humana.” pág. 168., “As mercadorias não podem ir por si mesmas ao mercado e trocar-se umas pelas outras. Temos, portanto, de nos voltar para seus guardiões, os possuidores de mercadorias. Elas são coisas e, por isso, não podem impor resistência ao homem. Se não se mostram solícitas, ele pode recorrer à violência; em outras palavras, pode tomá-las à força. Para relacionar essas coisas umas com as outras como mercadorias, seus guardiões têm de estabelecer relações uns com os outros como pessoas cuja vontade reside nessas coisas e que agir de modo tal que um só pode se apropriar da mercadoria alheia e alienar a sua própria mercadoria em concordância com a vontade do outro, portanto, por meio de um ato de vontade comum a ambos. Eles têm, portanto, de se reconhecer mutuamente como proprietários privados. Essa relação jurídica, cuja forma é o contrato, seja ela legalmente desenvolvida ou não, é uma relação volitiva, na qual se reflete a relação econômica. O conteúdo dessa relação jurídica ou volitiva é dado pela própria relação econômica.”, pág. 219.

[2] Marx, Karl, 1818-1883, Crítica do Programa de Gotha / Karl Marx ; seleção, tradução e notas Rubens Enderle. – São Paulo: Boitempo, 2012.

[3] Lênin, Vladimir, O Estado e a Revolução, junho/setembro, 1917, Petrogrado; tradutor: Paula Vaz de Almeida, coleção: Arsenal Lenin, Boitempo, São Paulo, 2017.

[4] Evgeni Bronislávovich Pachukanis, Staritsa Rússia, 23 de fevereiro de 1891 — 1937) foi um jurista soviético, membro do Partido Bolchevique, ainda hoje considerado o mais proeminente teórico marxista no campo do direito. Em 1924, Pachukanis publica a primeira edição de sua mais importante obra, A teoria geral do direito e o marxismo (que teve ainda uma segunda edição em 1926 e uma terceira em 1927). A partir de 1930, com a ascensão de Stálin, o pensamento de Pachukanis passa a ser altamente conflitante com a linha política seguida pelo governo soviético. Pachukanis é preso em 20 de janeiro e condenado em 4 de setembro de 1937. Declarado “inimigo do povo”, acaba executado ainda em 1937 (data incerta). A teoria jurídica soviética passa a ser dominada por Andrei Vichinsky, reprodutor da linha de Stalin de reforço do Estado no campo do direito. A obra de Pachukanis é então renegada e proibida.

[5] Teoria geral do direito e marxismo, Eveguiéni B. Pachukanis, Moscou, 1924, tradução: Paula Vaz de Almeida, revisão técnica Alysson Mascaro e Pedro Davoglio, Boitempo, São Paulo, 2017.

[6] Mascaro (Catanduva, 1976) é um jurista e filósofo do direito brasileiro. É doutor e livre-docente em Filosofia e Teoria Geral do Direito pela Universidade de São Paulo e Professor na mesma universidade.

[7] Boitempo, 2013.

[8] Op. Cit.

[9] Sobre as Tarefas do Proletariado na Presente Revolução. V. I. Lenine, Petrogrado, panfleto, 07 abril de 1917.

[10] Op. Cit.

[11] In Oevres. Paris/Moscou, Éditions Sociales, 1962, marco/agosto 1919, p. 101 -114. In Coleção Grandes Cientistas Sociais, vol. 5, Lênin, Política, org. Florestan Fernandes, Ed. Ática, São Paulo, 1978 pág. 162.

[12]segredo da expressão do valor, a igualdade e equivalência de todos os trabalhos porque e na medida em que são trabalho humano em geral, só pode ser decifrado quando o conceito de igualdade humana já possui a fixidez de um preconceito popular. Mas isso só é possível numa sociedade em que a forma-mercadoria [Warenform] é a forma universal do produto do trabalho e, portanto, também a relação entre os homens como possuidores de mercadorias é a relação social dominante.” O Capital  – Crítica da Economia Política, Livro I – O Processo de Produção [como um todo], Londres, 1867; trad. Rubens Enderle, São Paulo, Boitempo, 2013, pág. 189. E, “Segue-se daí que a forma de valor simples da mercadoria é simultaneamente a forma-mercadoria simples do produto do trabalho, e que, portanto, também o desenvolvimento da forma-mercadoria coincide com o desenvolvimento da forma de valor.” Idem, pág. 192. Ainda, “A forma-mercadoria simples é, desse modo, o germe da forma-dinheiro.”, idem, idem, pág. 204.

[13] O Capital  – Crítica da Economia Política, Livro I,  Londres, 1867; trad. Rubens Enderle, São Paulo, Boitempo, 2013 “A forma- mercadoria simples é, desse modo, o germe da forma-dinheiro.”, pág. 204; “o desenvolvimento da troca de mercadorias, ela se fixa exclusivamente em tipos particulares de mercadorias ou se cristaliza na forma-dinheiro”, pág. 224.

[14] Marx, Karl, 1818-1883, Crítica do Programa de Gotha / Karl Marx; seleção, tradução e notas Rubens Enderle. – São Paulo: Boitempo, 2012 “Por exemplo, a jornada social de trabalho consiste na soma das horas individuais de trabalho. O tempo individual de trabalho do produtor individual é a parte da jornada social de trabalho que ele fornece, é sua participação nessa jornada. Ele recebe da  sociedade um certificado de que forneceu um tanto de trabalho (depois da dedução de seu trabalho para os fundos coletivos) e, com esse certificado, pode retirar dos estoques sociais de meios de consumo uma quantidade equivalente a seu trabalho. A mesma quantidade de trabalho que ele deu à sociedade em uma forma, agora ele a obtém de volta em outra forma.” Pág. 31.

[15] Krausz, Tamás, 1948, Reconstruindo Lênin – uma biografia intelectual tradução: Baltazar Pereir, Pedro Davoglio, Artur Renzo. 1ª Ed., Boitempo, São Paulo, 2017.

[16] Em março de 1921, o governo de Vladmir Lênin anunciou a Nova Política Econômica, também conhecida pela sigla NEP. Em suma, esse novo plano recuava com as ações centralizadoras do comunismo de guerra e permitia que algumas práticas do sistema capitalista ainda fossem empregadas. Dessa forma, pretendia-se dar “um passo para trás, para depois dar dois à frente”. Ou seja, reaquecer a economia através do capitalismo e, logo em seguida, ampliar o conjunto de ações socialistas.

[17] A Nova Política Econômica (NEP) – Capitalismo de Estado, transição e socialismo, org. ,tradução e introdução Antônio Roberto Bertelli, Global Editora, Coleção Bases, v. 52. São Paulo 1987.

[18] orelha: Alysson Leandro Mascaro, prefácio: Antonio Negri, textos: Carlos Rivera-Lugo, Dragan Milovanovic, Jean-Marie Vincent, John Hazard, Karl Korsch, posfácio: China Miéville, Umberto Cerroni; colaborador: Pedro Davoglio, autor: Evguiéni B. Pachukanis, tradutor: Paula Vaz de Almeida, Boitempo, São Paulo, 2017.

[19] Evgeni Pachukanis, TGDM e Ensaios Escolhidos, Trad.: Lucas Simone Coord. Marcus Orione, São Paulo, Sundermann, 2017.

[20] http://petdireito.ufsc.br/wp-content/uploads/2013/06/PACHUKANIS-Evgene.-Teoria-geral-do-Direito-e-marxismo.pdf

[21] Vyshinsky nasceu em Odessa em uma família católica polonesa, que mais tarde se mudou para Baku, tornou-se um menchevique em 1903 e participou ativamente da Revolução Russa de 1905,  permaneceu um menchevique ativo, deu muitos discursos apaixonados e incendiários e se envolveu no governo da cidade. Em 1917, como um funcionário menor, ele assinou uma ordem para prender Vladimir Lênin , acordo com a decisão do Governo Provisório Russo , mas a Revolução de Outubro rapidamente interveio, e os escritórios que ordenaram a prisão foram dissolvidos.  Em 1917, ele se aproximou de Stalin, que se tornou um importante líder bolchevique. Consequentemente, ele se juntou à equipe do Comitê do Homem da Alimentação, responsável pelos suprimentos de alimentos de Moscou, e com a ajuda de Stalin, Alexei Rykov e Lev Kamenev, ele começou a aumentar de influência e prestígio. Em 1920, somente após a derrota dos brancos sob Denikin, e o fim da Guerra Civil Russa, ele se juntou aos bolcheviques. Em 1935, tornou-se procurador-geral da URSS , o cérebro legal do Grande Expurgo de Stalin . Embora ele atuasse como juiz, ele incentivou os investigadores a obterem confissões do acusado. Em alguns casos, ele preparou as acusações antes da conclusão da “investigação”. Na sua Teoria das Demandas Judiciais na Justiça Soviética (Prêmio Stalin em 1947), estabeleceu uma base teórica para o sistema judicial soviético, com base nos princípios “marxistas-leninistas”, leia-se stalinistas dando-lhe uma forte tendência totalitária. Vyshinsky recomendou que os investigadores e os juízes considerassem “a perspectiva social mais ampla”. Como resultado, uma verdadeira comissão de um crime não era necessária para a condenação: as pessoas poderiam ter sido condenadas por serem percebidas como burguesas (“responsabilidade da classe”) ou simplesmente se isso fosse considerado benéfico para o Partido Comunista, por exemplo na papel “educacional” do sistema judicial (assim, a importância dos ensaios de ensaio, mesmo com acusações completamente falsas. Muitas das regras introduzidas foram mutuamente exclusivas: por exemplo, Vyshinsky geralmente advertiu contra o tratamento da auto-acusação como prova formal devido a possíveis manipulações, mas, ao mesmo tempo, advertiu contra “tratar esta regra na abstração a partir de características específicas de cada caso” em “casos de conspiração, organizações criminosas e especialmente casos de grupos anti-soviéticos e contra-revolucionários”. Ele também usou seus próprios discursos dos julgamentos dos Processos de Moscou como um exemplo de como as declarações dos arguidos poderiam ser usadas como evidência primária em tais casos, pois a acusação “não pode esperar que os conspiradores documentem suas atividades criminosas”. Talvez com base nesta prática, em que, Stalin pessoalmente, deu orientação sobre o uso de confissões e o uso da pena de morte. Vyshinsky é citado pelo princípio de que “confissão do acusado é a rainha da evidência “. Nada mais oposto a Pachukanis.

[22] Alysson Leandro Barbate Mascaro (Catanduva, 1976) é um jurista e filósofo do direito brasileiro. É doutor e livre-docente em Filosofia e Teoria Geral do Direito e Professor Doutor da Universidade de São Paulo

[23] Política e crise do capitalismo atual: aportes teóricos. MASCARO, Alysson Leandro. Política e crise do capitalismo atual: aportes teóricos. Revista Direito e Práxis, Rio de Janeiro, 2017. Disponível em: http://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/revistaceaju/article/view/27066/21754, acesso em 02/12/2017, Às 19:48. DOI: 10.1590/2179-8966/2017/27066.

[24] José Paulo Netto é um reconhecido e combativo intelectual marxista.  Na melhor tradição do marxismo clássico, José Paulo Netto busca compatibilizar sua produção teórica com um intenso engajamento na luta das ideias de seu tempo. É professor titular da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, professor emérito da Universidade Federal do Rio de Janeiro e tem vínculos com outras instituições de ensino do país e exterior. Fora dos meios acadêmicos, tem atuação destacada junto à Escola Nacional Florestan Fernandes (ENFF), centro de estudos e debates vinculado ao MST. Incansável divulgador do marxismo crítico no Brasil é também responsável por traduções de textos de autores clássicos; entre eles, Marx, Engels, Lênin e Lukács.

[25] In: https://www.youtube.com/watch?v=5_Wz9yGztBw, em 09/11/17.

[26] In: https://www.youtube.com/watch?v=Ow98koUUaEI, em 09/11/17.

[27] Enquanto em 1921 Lênin defendeu a depuração do partido, aconselhando que se depurasse conscienciosamente o Partido “… dos malandros, dos elementos burocratizados, dos indivíduos pouco honrados, dos comunistas vacilantes e dos mencheviques que, embora tivessem rebocado sua “fachada”, em espírito continuavam sendo mencheviques” (Lenin, t. XXVII, pág. 13 ed. russa), como consequência desta depuração, foram expulsas do Partido, em conjunto, 170.000 pessoas, ou seja cerca de 25% do total de filiados; em maio de 1924, com Lênin já morto, celebrou-se o XIII Congresso do Partido. Assistiram a ele 748 delegados com direito de palavra e voto, representando 735.881 filiados. O enorme aumento do número de filiados ao Partido, em comparação com o do Congresso anterior, tem sua explicação nos 250.000 ingressos aproximadamente, da “promoção leninista”, organizada por Stalin e os “seus”.

[28] “Alice no País das Maravilhas” (Alice in Wonderland) de Lewis Carrol (Charles Lutwidge Dodgson), Inglaterra, 1865.

[29] In: “ESTUDO SOBRE O BLOCO-CONSTITUCIONAL DA ANTIGA URSS “, Sérgio Augusto Pereira de Borja, in: https://www.tjrs.jus.br/export/poder_judiciario/historia/memorial_do_poder_judiciario/memorial_judiciario_gaucho/revista_justica_e_historia/issn_1677-065x/v7n13/Microsoft_Word_-_ESTUDO_SOBRE_O_BLOCO-CONSTITUCIONAL_DA_ANTIGA_URSS.pdf.

[30] CERRONI, Umberto. O pensamento jurídico soviético. Trad. Maria de Lurdes Sá Nogueira. Póvoa de Varzim: Publicações Europa-América, 1976, pp. 77.

[31] Krylenko, Nikolai Vasilyevich, (1885-1938): bolchevique desde 1904. Destacado estadista soviético. Participante activo na Revolução Socialista de Outubro. No II Congresso dos Sovietes entrou para o Conselho de Comissários do Povo como membro do Comitê da Guerra e da Marinha; mais tarde comandante-em-chefe supremo. A partir de 1918 trabalhou nos órgãos do Comissáriado da Justiça. Expulso do Partido em 1938, é preso, julgado e condenado à morte por espionagem e pertença a uma organização anti-soviética.

[32] In: http://www.scientific-socialism.de/PECAP21.htm, em 09/11/17.