A nova reforma administrativa: o arcabouço fiscal dos servidores e a substituição do RJU pelo trabalho temporário
Parte 1
Publicado em: 11 de novembro de 2025
Foto: imprensa ANDES_SN
A reforma administrativa em atual debate na Câmara dos Deputados, foi apresentada após um importante enfrentamento à Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 32/2020 – a reforma administrativa de Bolsonaro -, feito pelas organizações sindicais dos trabalhadores do serviço público e movimentos sociais. Esta, previa o fim da estabilidade e a ampliação dos poderes decisórios do presidente da república.
O Grupo de Trabalho da Reforma da Câmara Federal, coordenado pelo deputado Pedro Paulo (PSD-RJ) e relatado pelo deputado Zé Trovão (PL-SC), apresentou recentemente – outubro de 2025 – na Câmara dos Deputados três medidas legislativas que compõem o projeto de reforma administrativa: PEC 38/2025, um Projeto de Lei (PL) e, um Projeto de Lei Complementar (PLP). A PEC “Altera normas sobre a Administração Pública brasileira para aperfeiçoar a governança e a gestão pública, promover a transformação digital, impulsionar a profissionalização e extinguir privilégios no serviço público”; enquanto o PL “cria o Marco Legal da Administração Pública brasileira” e o PLP “institui a Lei de Responsabilidade por Resultados da Administração Pública brasileira”.
Nossa análise crítica sobre o conjunto dos documentos que compõem as propostas da nova reforma administrativa (PEC e Projetos de Leis) é que ela é ardilosa. Isso porque esconde transformações profundas e devastadoras ao serviço público e destaca mudanças que promovem impactos limitados/pontuais. A proposta atinge todos os entes federativos, ou seja, União, Estados e Municípios e traz consequências imediatas ao conjunto dos trabalhadores, ativos e aposentados.
Esse texto propõe uma continuidade à exposição sobre a nossa investigação das mudanças no serviço público brasileiro em tempos neoliberais e ultraneoliberais. Ao debater o histórico das reformas administrativas, buscamos evidenciar que:
a) compõem um conjunto de medidas estatais que buscam reduzir o investimento do Estado com os trabalhadores no serviço público;
b) fazem parte de um projeto;
c) têm sido implementadas de diferentes formas, mas por todos os governantes brasileiros há mais de três décadas;
d) têm como pilares: privatização/terceirização; racionalização dos cargos; gestão do trabalho por resultados, associada à intensificação do trabalho.
Neste sentido, reafirmamos: a nova reforma administrativa, atualmente em debate, caminha na esteira do aprofundamento do paradigma da austeridade no trabalho público e no tensionamento à ampliação da precarização e da flexibilização de direitos. Dada a complexidade da proposta legislativa e a extensão das reflexões que ela suscita, optamos, por uma decisão metodológica e em atenção ao leitor, dividir o texto em dois blocos, uma vez que sua densidade e extensão tornaram necessária essa separação para facilitar a leitura e o acompanhamento dos argumentos.
Bloco 1 – O arcabouço fiscal dos servidores: o fim do RJU e a consolidação do trabalho temporário como regra
- Congelamento de salários: o arcabouço fiscal do servidor;
- O fim do RJU e a generalização do trabalho temporário;
- O Banco Nacional de Contratações Temporárias: a universalização da precarização do trabalho no serviço público;
Bloco 2 – O novo perfil do trabalho público: o “carreirão”, o produtivismo e o enfraquecimento das lutas coletivas
- Do servidor especializado ao trabalhador genérico: o “carreirão” da reforma administrativa;
- Avaliação de desempenho: produtividade, bonificação e fim da estabilidade;
- A desarticulação do movimento sindical.
1. Congelamento de salários: o arcabouço fiscal do servidor
Em 2023 o governo federal aprovou o chamado novo arcabouço fiscal que limitou o crescimento dos gastos primários. Agora, a PEC da Reforma Administrativa (que altera os artigos 37, 39 e 169 da Constituição) propõe uma segunda trava, voltada exclusivamente para os servidores públicos. Ela repete a fórmula do arcabouço: os gastos com pessoal só poderão crescer até 2,5% acima da inflação e, novamente, apenas se houver aumento comprovado da arrecadação.
Na prática, o que esse dispositivo faz é amarrar o crescimento das despesas públicas com pessoal, mesmo em cenários de melhora da arrecadação. A PEC cria uma fórmula exposta como meramente técnica, mas que serve para transformar o aumento de receita estatal em economia obrigatória com o trabalho público. Funciona assim: se a arrecadação de um ente crescer mais do que a inflação, apenas uma parte desse ganho poderá ser convertida em gasto – 50% se o Estado estiver em déficit, 70% se estiver em superávit. Ou seja, se a receita subir 8% em um ano em que a inflação foi de 4%, o ganho real é de 4%. Pela regra, o Estado só poderia gastar metade desse crescimento (2%) se suas contas estiverem no vermelho, ou até 70% (2,8%) se estiverem equilibradas. Mas, mesmo nesse último caso, o aumento é automaticamente travado pelo teto de 2,5% acima da inflação. O que está sendo proposto é um teto dentro do teto – um mecanismo que corrói o serviço público e inviabiliza a valorização e a recomposição dos servidores.
Na melhor das hipóteses, portanto, o orçamento destinado ao pagamento dos trabalhadores no serviço público só pode crescer um pouco acima da correção inflacionária. O resultado é previsível: o orçamento de pessoal fica engessado, impossibilitando reajustes salariais reais, recomposição de perdas acumuladas e abertura de novos concursos. Sob o discurso da eficiência, o dispositivo consolida um congelamento estrutural dos salários e da capacidade de expansão do serviço público. Os impactos dessa medida serão debatidos nos próximos itens.
2. O fim do RJU e a generalização do trabalho temporário
A PEC da Reforma Administrativa institui um novo mecanismo de controle das contratações públicas que, na prática, amarra os concursos a um novo teto orçamentário e aprofunda a submissão do serviço público à lógica fiscal. Antes de abrir qualquer vaga, o governo deverá comprovar o chamado “equilíbrio das contas públicas” – expressão que, embora não utilize o termo “viabilidade fiscal”, produz o mesmo efeito: condicionar o ingresso e a remuneração dos servidores à disponibilidade orçamentária dentro dos limites da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) e do teto de crescimento real de 2,5% previstos – que chamamos de arcabouço fiscal dos servidores.
Esse teto não é apenas um limite técnico: ele funciona como uma barreira estrutural ao Regime Jurídico Único (RJU). Na prática, qualquer recomposição do quadro efetivo passa a ser considerada fiscalmente inviável. A consequência é a substituição progressiva dos servidores estáveis por vínculos precários, contratados de forma flexível e com custo reduzido.
Esse é um dos pontos em que o Projeto de Lei (PL) da Reforma Administrativa se articula com a PEC. O PL modifica a Lei nº 8.745/1993 e amplia o prazo máximo das contratações temporárias de dois para até cinco anos, conforme o artigo 17, §3º. Mais do que isso, o artigo 40, inciso II expande as hipóteses legais de contratação, permitindo o ingresso de agentes públicos quando houver “inviabilidade de preenchimento de cargo público efetivo, consideradas a transitoriedade, a rotatividade e a mudança demográfica”, desde que justificadas em ato administrativo.
A redação é deliberadamente vaga e abre precedentes para a ampliação indiscriminada de vínculos temporários. Termos como “inviabilidade de preenchimento de cargo”, carecem de definição objetiva. Embora o texto mantenha as hipóteses tradicionais de contratação por excepcional interesse público – como surtos, calamidades ou substituições eventuais -, acrescenta motivações de caráter estrutural e permanente, permitindo que o trabalho temporário seja utilizado para ajustes de gestão e reorganização administrativa. Dessa forma, o que antes era um instrumento emergencial de caráter limitado transforma-se em mecanismo regular de administração de pessoal, adaptável às restrições fiscais e às flutuações orçamentárias.
Esse mesmo Projeto de Lei Complementar, que institui a Lei de Responsabilidade por Resultados, determina que, antes de solicitar a abertura de novos concursos públicos, o órgão ou entidade deverá avaliar se a necessidade pode ser suprida por outras formas de contratação, inclusive temporária, e, caso não seja possível, apresentar justificativa demonstrando a imprescindibilidade do cargo efetivo (PLP – Lei de Responsabilidade por Resultados, Capítulo III, Seção II, 2025). Na prática, essa regra inverte a lógica do concurso público e coloca o Regime Jurídico Único (RJU) em posição secundária, abrindo espaço para que a regra fiscal – que limita o crescimento das despesas com pessoal – seja utilizada como justificativa para a não abertura de concursos e para a expansão das seleções simplificadas e vínculos precários, institucionalizando a precarização do trabalho no serviço público.
Essa diretriz é reforçada pelo próprio texto do projeto, ao afirmar que “o exercício de funções semelhantes não equipara os agentes públicos temporários aos servidores públicos […] inclusive para fins financeiros ou de percepção de outras vantagens” (PLP – Lei de Responsabilidade por Resultados, Capítulo III, Seção II, 2025). O RJU se esvazia sem ser revogado: permanece na lei, mas perde viabilidade material e orçamentária. O serviço público passa a ser executado por vínculos transitórios, de menor custo e menor proteção, em um modelo de austeridade permanente travestido de modernização administrativa.
O que também gera consequências imediatas no fazer profissional, com uma rotina de novos trabalhadores que precisam de um tempo para conhecer e se integrar às novas tarefas e organização do trabalho. Assim como para as pessoas atendidas por determinada política, trazendo desconexão e descontinuidade nos atendimentos. Em áreas como as universidades públicas, a precarização dos vínculos compromete o tripé ensino, pesquisa e extensão, desestrutura os projetos institucionais de longo prazo e corrói a própria missão pública das instituições.
Vale ressaltar que essa proposta de generalização do trabalho temporário só pôde ser apresentada após a recente decisão do STF (ADI nº 2135) que confirmou a constitucionalidade da EC 19/1998, a reforma administrativa de Fernando Henrique Cardoso. Com a conclusão da ADI, abre-se a possibilidade de múltiplos vínculos no serviço público, o que também pode garantir a ampliação das terceirizações.
3. O Banco Nacional de Contratações Temporárias: a universalização da precarização do trabalho no serviço público
O Projeto de Lei da Reforma Administrativa cria o Banco Nacional de Contratações Temporárias (BNCT), um cadastro unificado que permitirá que União, Estados e Municípios compartilhem informações sobre processos seletivos e contratações de pessoal temporário. Pela proposta, um trabalhador aprovado em um processo seletivo de um ente federativo poderá ser contratado por outro, sem a necessidade de novo concurso. No entanto, precisará optar pelo padrão remuneratório, que será diverso. O texto também autoriza a realização de seleções unificadas e o aproveitamento de cadastros de aprovados entre diferentes governos, sob a justificativa de “modernizar” e “racionalizar” a gestão pública.
A própria PEC reconhece que as remunerações não serão uniformes entre os entes federativos. O relatório da Reforma Administrativa afirma que “a União será o referencial máximo de remuneração”, e que estados e municípios deverão ajustar seus valores “conforme suas possibilidades orçamentárias” (BRASIL, 2025, p. 188-189). O modelo reforça a hierarquia federativa de salários, em que o mesmo cargo poderá ter remunerações muito distintas, institucionalizando a desigualdade entre servidores que desempenham funções idênticas.
Na prática, o Banco Nacional de Contratações Temporárias equivale a um Banco Nacional do Trabalho Precário: um mecanismo que cria uma base unificada de contratações transitórias e abre caminho para a disseminação permanente de vínculos flexíveis no serviço público. Ao padronizar esse modelo em escala nacional, o projeto transforma o caráter excepcional do trabalho temporário em uma política estrutural de gestão.
O resultado é a criação de um verdadeiro “federalismo da precarização”: a União centraliza as diretrizes e o controle das informações sobre concursos e carreiras, enquanto estados e municípios assumem os custos e definem as remunerações de acordo com suas capacidades fiscais. Conforme o Relatório da Reforma Administrativa (BRASIL, 2025, p. 190–191), as carreiras passam a ser estruturadas segundo parâmetros nacionais, mas com valores salariais diferenciados. Sob o discurso da eficiência, o projeto aprofunda a desigualdade federativa, institucionaliza a rotatividade e o rebaixamento salarial, e consolida um novo padrão de gestão do trabalho público – mais flexível, mais barato e financeiramente mais desigual.
O conjunto dessas medidas – o arcabouço fiscal aplicado aos servidores, a flexibilização das contratações e a criação de um banco nacional de vínculos temporários – não apenas redefine a estrutura jurídica e orçamentária do serviço público, mas também altera profundamente o modo de ser do trabalho estatal. Ao substituir a estabilidade e as carreiras especializadas por vínculos transitórios e metas de produtividade, a reforma aprofunda a racionalidade gerencial, orientada pela lógica privada da eficiência e do desempenho individual. É nesse contexto que se insere o segundo bloco deste texto, dedicado a examinar como o modelo de gestão do trabalho público, sustentado no “carreirão” genérico, na bonificação por resultados e na desarticulação sindical, aprofunda o trabalhador polivalente, competitivo e precarizado.
Gênesis Pereira é professora adjunta na Escola de Serviço Social – UFRJ. Coordenador do Observatório do Serviço Público: raça, orçamento e direitos. Pesquisador vinculado ao Grupo de estudos e pesquisas do orçamento público e da seguridade social (GOPSS). Contato: [email protected]
Mariana Flores é técnica administrativa e assistente social na Unirio, pós-doutora pela FSS/UERJ e coordenadora do Observatório do Serviço Público: raça, orçamento e direitos. Pesquisadora vinculada ao Grupo de estudos e pesquisas do orçamento público e da seguridade social (GOPSS). Contato: [email protected]
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