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COLUNISTAS

Convenção sobre o Trabalho Decente para Trabalhadoras (es) Domésticas (os) e Contrarreforma Trabalhista: Onde está Wally?

Por Juliana Benício e Larissa Vieira
Revista Cipa

 

Acaso – S.m. 1. Conjunto de pequenas causas independentes entre si, que se prendem a leis ignoradas ou mal conhecidas, e que determinam um acontecimento qualquer: “_ Providência ou acaso? Perguntou o tenente. Eu sou mais pelo acaso.”
(Machado de Assis, Histórias da Meia-Noite, p. 104).  [1]

A Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados apresentou àquela casa legislativa, em 20 de abril de 2017, o Projeto de Decreto Legislativo n° 210, com vistas a aprovar os textos da “Convenção sobre o Trabalho Decente para as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos (nº 189) e da Recomendação sobre o Trabalho Doméstico Decente para as Trabalhadoras e os Trabalhadores Domésticos (nº 201), da Organização Internacional do Trabalho”. Uma vez aprovado na Câmara dos Deputados, o projeto foi enviado ao Senado, onde começou a tramitar em 11 de novembro, tendo sido aprovado no dia 30 daquele mesmo mês pelos senadores. Em 05 de dezembro de 2017, foi publicado o Decreto Legislativo nº 172, resultado do Projeto 210, e o depósito na OIT aconteceu em 31 de janeiro de 2018.

Essa cronologia fica bastante interessante quando se percebe que a Convenção n° 189 data de 16 de junho de 2011, ou seja, seis anos e sete meses antes de o Brasil se vincular a seus termos. Por que nosso país demorou tanto para realizar o ato formal de adesão à Convenção? O Governo atual é mais atento à desumanidade com que se trata o trabalho doméstico no Brasil do que o governo anterior, motivo pelo qual solucionou em sete meses um tema que estava por mais de meia década sem tratamento? A sua ratificação terá sido obra do simples acaso e/ou compromisso social?

Em 13 de junho de 2017 foi publicada a Lei 13.647 aplicando severos retrocessos à legislação trabalhista brasileira. Esses anacronismos foram levados ao conhecimento da Organização Internacional do Trabalho em razão de sua missão de equalizar as condições de venda da força de trabalho e, portanto, o preço do trabalho em cada rincão do planeta, na busca de conferir equilíbrio à concorrência no comércio internacional.

A ratificação da Convenção nº 189, sem dúvidas, demonstra que o Brasil “respeita” a OIT, uma reverência que talvez esteja mais ligada ao sentido de “receio” do que ao de “honra”. É que o país, que já se coloca na mira de organismos internacionais em função da Lei 13.467/2017 (com a qual já provou não honrar compromissos relacionados à efetiva proteção dos direitos de trabalhadoras e trabalhadores), precisa diminuir os focos dos olhares estrangeiros sobre o processo de erosão dos direitos trabalhistas brasileiros pelo qual passa.

No diálogo do livro de Machado, colacionado na epígrafe do presente texto, um grupo de amigos discutiam durante uma festa de noivado se fora por força do acaso ou de providências divinas que os noivos, Dona Carlota e Duarte, teriam se conhecido. Deixemos essas reflexões para os romances: no embate capital/ trabalho só ignora ou desconhece o Wally quem quer.

NOTAS  [1] FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. Rio de Janeiro: Nova Fronteira. 2ª edição. 1986, p. 104.