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O Poder Judiciário e o papel do Ministério Público – (Parte 1)

Por: Euclides de Agrela e Gibran Jordão, do Rio de Janeiro

O Poder Judiciário é o mais reacionário dos três poderes que conformam a estrutura do Estado capitalista.

Ao contrário dos poderes Executivo e Legislativo, compostos por cargos eleitos periodicamente pelo voto universal, o Poder Judiciário é composto por juízes e desembargadores que não são eleitos por ninguém.

Esses altos burocratas do Poder Judiciário chegam a seus cargos por meio de concurso público ou indicação política e permanecem neles até a aposentadoria, sendo raramente processados, condenados, removidos ou presos, ainda que venham a cometer crimes. Isto é assim porque cabe ao Poder Judiciário zelar pelas leis e instituições do Estado capitalista que, em última instância, tem como princípio fundamental a proteção e defesa da propriedade privada dos meios de produção. Para tanto, é necessária uma burocracia todo-poderosa que goze quase que absolutamente da ausência de imputação criminal.

Ministério Público brasileiro: status político sem paradigma em todo o mundo

Dentre as instituições do sistema de Justiça brasileiro, cabe destacar o papel do Ministério Público (MP). A Constituição de 1988, no seu Artigo 127, definiu que: “O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”1. Segundo Rafael Luís Ramos: “O Ministério Público brasileiro recebeu do Constituinte originário de 1988 um perfil institucional e um status político sem paradigma em todo o mundo”2.

Uma das principais reivindicações que apareceram em meio ao turbilhão das Jornadas de Junho e 2013 foi a luta contra a corrupção governamental. Na esteira da luta contra a corrupção apareceu uma palavra de ordem contra a Proposta de Emenda Constitucional nº 37 que, se aprovada, reduziria o poder de investigação do MP.

Naquele contexto, tanto setores de direita quanto de esquerda apoiaram a derrubada da PEC 37. Ninguém na esquerda socialista imaginava àquela altura o significado e a dimensão desta bandeira contra a PEC 37.

No entanto, na mesma época, opiniões minoritárias do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), ainda que contrárias à PEC 37, criticaram a ação do próprio MP. O conselheiro Luís Moreira Gomes Júnior entende que a independência funcional do Ministério Público, garantida na Constituição Federal de 1988, precisa de ajustes. Segundo ele, a votação da PEC 37 foi a oportunidade para o MP fazer uma autocrítica e promover sua própria regulamentação. Ele criticou o que vê como uma visão maniqueísta: os políticos são tidos como corruptos, e os procuradores e promotores, como honestos3.

Em sua declaração, o conselheiro do CNMP, ainda que deixasse nítida sua posição contrária à PEC 37, demonstrava de maneira explícita a defesa da regulamentação das ações do MP. Mas, ato seguido à derrubada da PEC 37, não veio nenhuma regulamentação das ações do desta instituição, muito pelo contrário.

1 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 – TÍTULO IV – DA ORGANIZAÇÃO DOS PODERES (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014) – CAPÍTULO IV – DAS FUNÇÕES ESSENCIAIS À JUSTIÇA (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 80, de 2014) – Seção I – DO MINISTÉRIO PÚBLICO – Art. 127. Fonte: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/ConstituicaoCompilado.htm.

2 Fonte: https://jus.com.br/artigos/50238/o-ministerio- publico-na- constituicao-de- 1988

3 Fonte: http://oglobo.globo.com/brasil/reacao-do- ministerio-publico- pec-37- criticada-por- conselheiros-do- proprio-mp-8200712