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Lei sancionada por Cláudio Castro (PL) reacende debate sobre respeito à diversidade religiosa
Publicado em: 5 de fevereiro de 2025
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Marcos Cesar, do Núcleo de Negros e Negras da Resistência, aluno da Faculdade Nacional de Direito/UFRJ e militante do Sepe e do Quilombo Maria Conga
Esquerda Online
Esse post foi criado pelo Esquerda Online.
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Marcos Cesar, do Núcleo de Negros e Negras da Resistência, aluno da Faculdade Nacional de Direito/UFRJ e militante do Sepe e do Quilombo Maria Conga
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Ouça agora a Notícia:
Lei 10539 de 17 de outubro de 2024, que institui o Programa Escola Religiosa de Férias, de autoria da deputada estadual Tia Ju (Republicanos), tem chamado atenção dos ativistas que luta pelo respeito a diversidade religiosa, contra a intolerância e em defesa da laicidade no Rio de Janeiro.
Que é ou foi protestante (evangélico), ou tem proximidade com essa manifestação religiosa, ao ler o texto da lei, logo faz um paralelo com um aspecto cultural próprio desse segmento religioso, a Escola Bíblica de Férias, uma série de atividades esportivas e culturais promovidas pelas igrejas protestante no período das férias, que de forma lúdica, realiza formação religiosa de crianças e adolescentes que professam essa fé.
A reprodução desse modelo nas escolas estaduais do Rio de Janeiro, acendeu um alerta para diversos militantes contra a intolerância religiosa, inclusive protestantes, que vêem um favorecimento de um segmento religioso, portanto mesmo que a lei diga formalmente que qualquer religião pode participar do programa, as religiões que não tem essa cultura e adotam outras formas de interação com crianças e adolescentes, ficam reféns de algo que não as representa.
Diante disso, a Comissão de Combate à Intolerância Religiosa, o Sindicato Estadual do Profissionais de Educação do Estado do Rio de Janeiro, lideranças religiosas, ativistas e o mandato do deputado federal Pastor Henrique Vieira (PSOL) têm debatido o tema.
No acúmulo do debate, tem se refletido sobre a decisão do STF sobre a ADI 4439, cujo julgamento da improcedência da ação, declarou constitucional, por diferença de um voto, o ensino religioso confessional facultativo para os estudantes. Ou seja, que o estudante possa receber, em horário regular, educação religiosa da fé que professa, se assim desejar.
O centro do argumento dos votos pela constitucionalidade é que a facultatividade afastaria possíveis violações à laicidade do Estado.
Porém, em termos práticos, o que percebemos é um favorecimento das religiões cuja prática doutrinária melhor se adequa a um espaço como a sala de aula. Outras que exigem outros recursos, além quadro e giz, ou maior contato com a natureza para o ensino de sua práticas, não são contempladas. Do mesmo modo, religiões que encontram maior dificuldade para se institucionalizar, seja por opção, por racismo religioso ou por intolerância ficam excluídas diante da burocracia exigida, conforme podemos observar na lei estadual 3459/2000, também do Rio de Janeiro, que institui o ensino religioso confessional.
Esta lei, além de ter como requisito a institucionalização da religião, em flagrante desrespeito à liberdade religiosa e de culto, cria um cargo no magistério dentro do serviço público para professores selecionados a partir da sua convicção religiosa e por sua afiliação a uma instituição religiosa, algo extremamente temerário, seleção de servidores públicos para exerce funções religiosas, algo observado somente nas forças armadas, que guarda em si formulações anteriores a república, quando Estado e Religião eram conectados.
Portanto, no lugar de avançar na separação entre Estado e Igreja, conceito construído desde o fim do feudalismo e central nas revoluções liberais, segue se mantendo um vínculo arcaico e pouco democrático.
Esse texto, não se propõe a criticar a constitucionalidade do ensino religioso confessional, ou o voto dos ministros, mas reconhecer que a partir dessa decisão surgiram problemas.
Pois ao não se ter uma diretriz nacional que orientasse esse ensino, nos deparamos, exatamente com a violação do direito dos estudantes de receber educação religiosa na sua fé, quando esta não é abraçada pelas formulações legislativas.
Talvez, se no lugar de se criar um cargo público para um professor religioso, os estudantes pudessem em horário escolar, receber esta educação em seu próprio espaço de culto, que ficaria responsável pelo registro de frequência, e a escola aproveitasse essa carga horária em seu histórico escolar, o estudante teria de fato o direito à escolha e o direito à educação religiosa confessional respeitados, desse modo de fato poderia se falar em facultatividade.
Até porque, em um universo de mais de 140 manifestações religiosas, como indicado pelo censo do IBGE, com diferenças doutrinárias dentro de um mesmo espectro religioso, não há escola que comporte fisicamente e materialmente essa diversidade ou orçamento que a sustente.
Referências