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Três questões sobre o feminicídio no shopping em Niterói

Foto: Reprodução

Matheus sendo conduzindo para a 76ª DP

Três questões sobre o feminicídio no shopping em Niterói

Um homem branco de 21 anos mata uma jovem mulher a facadas em plena luz do dia sendo gravado por inúmeras câmeras internas de um shopping center de Niterói. O motivo? Supostamente “amor” não correspondido. Crime passional? Pessoa tomada por violenta emoção? Matou porque era uma mulher ou não? Se não é violência doméstica ou misoginia, o caso é juridicamente um feminicídio? Por que especificar o crime dessa forma? Por que não existe o “masculinicídio” na lei?

Os detalhes do caso

O autor do crime era estudante de um curso técnico de enfermagem e frequentava a mesma sala de aula que a moça assassinada. Foi preso em flagrante e cumpre prisão preventiva. Não há qualquer dúvida sobre as circunstâncias fáticas da situação. Tudo foi gravado e até mesmo a nota fiscal da faca utilizada foi encontrada, indicando a compra no mesmo shopping, pouco antes do assassinato. No inquérito, colegas da vítima afirmaram que a moça não correspondia às investidas do rapaz, tendo rejeitado, inclusive, uma declaração de amor.

1) Crime passional?

Crime passional é uma ficção jurídica criada nos tribunais, em geral por advogados dos réus, para atenuar a pena de seus clientes. No caso dos homicídios, existe uma atenuante de pena no parágrafo 1º do artigo 121 do Código Penal (homicídio) para casos em que o assassino mata “por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.” 

A tese do crime passional era largamente utilizada pelas defesas para sensibilizar o Tribunal do Júri nos casos de adultério, mas seu uso foi tão indiscriminado que passou a ser aceita até mesmo nos casos em que havia a simples rejeição da mulher ao pretendente. 

Um caso memorável é o do assassinato de Ângela Diniz, que se recusou a reatar casamento com seu futuro executor, Doca Street. A defesa dele esteve baseada em duas ficções jurídicas machistas: o crime passional e a legítima defesa da honra. Neste caso, o advogado de Doca alegou a passionalidade baseada em sentimento de ciúmes e a defesa de sua honra perante a “conduta libertina” de Ângela com outros homens e mulheres. 

Essas teses foram vitoriosas e o autor foi condenado a dois anos de prisão com direito a suspensão condicional no primeiro julgamento. Depois, por pressão do movimento feminista, um novo julgamento lhe imputou 15 anos de cárcere. Esse segundo julgamento, amplamente conhecido e marco histórico do feminismo brasileiro, ajudou nas discussões de formulação, muitos anos depois, da Lei 13.104 de 2015 (Lei do Feminicídio), que deu origem aos incisos VI, VII, VIII do artigo 121 do nosso Código Penal. 

O tipo penal de feminicídio surgiu também como uma tentativa de colocar um fim à tese do crime passional de homicídio, partindo do entendimento de que a nenhum sentimento de afeto corresponde o ato de tirar a vida de alguém. O slogan das feministas brasileiras na época do caso era “quem ama não mata”. 

Em março de 2021, o STF colocou, aparentemente, uma pá de cal na outra tese que sustentava a defesa de feminicidas. A corte proibiu a adoção da tese da legítima defesa da honra nas fundamentações de sentenças. 

O caso do assassinato do shopping de Niterói é ainda mais alarmante se levarmos em consideração que a vítima não tinha qualquer relação com o autor que não fosse o simples convívio em sala de aula. Portanto, não se trata de crime passional e esse termo não possui nenhuma legitimidade jurídica.

2) Matar por “amor” não correspondido é feminicídio? 

Quando o artigo do feminicídio foi criado, uma legião de críticos – em sua esmagadora maioria homens – questionaram o fato de não haver uma especificação para a situação oposta, quando uma mulher matasse um homem por motivos de gênero. Uma mulher poderia também matar por ciúmes, já vimos casos desse tipo. 

Vamos tentar explicar como fazer uma diferenciação do feminicídio começando pelos incisos que qualificam o crime em nossa lei penal:

Art. 121. Matar alguém:

Pena – reclusão, de seis a vinte anos. 

Feminicídio

(…) VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:  

(…) § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:       

I – violência doméstica e familiar;  

II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.  

Pena – reclusão, de doze a trinta anos.    

O assassinato do shopping se encaixa na alínea II do parágrafo segundo, mas só podemos fazer esse enquadramento a partir de argumentos que não podem ser extraídos unicamente do texto legal ou exclusivamente de uma prova cabal, como seria, por exemplo, um bilhete do assassino em que estivesse escrito “hoje vou matar minha amada no shopping porque ela é mulher”. 

São raros os crimes em que existe a intenção declarada de matar porque a vítima é mulher, mas todos os feminicidas se valem da opressão machista, consciente ou inconscientemente, para matá-las, coisa que não ocorre quando os papéis de gênero de assassino e vítima estão invertidos. 

O Poder Judiciário, a mídia, a família, a igreja e toda a estrutura social capitalista corroboram para a ideia de que a mulher é posse do homem e é óbvio que isso trará consequências ao convívio social, fato que leva muito mais a homens conceberem que devem reafirmar sua posição de domínio, inclusive por meios violentos. 

SOARES, CHARLES e CERQUEIRA (2019) definem que “o feminicídio é a instância última de controle da mulher pelo homem: o controle da vida e da morte. Ele se expressa como afirmação irrestrita de posse, igualando a mulher a um objeto, quando cometido por parceiro ou ex-parceiro (…).

Logo, respondendo à pergunta sobre o que distingue o crime do shopping de Niterói como feminicídio e não como simples homicídio de uma mulher, chegamos à conclusão de que a chave da questão está na imposição da posse do assassino sobre a vítima, mesmo não sendo parceiro ou ex-parceiro. 

3) Por que não existe o “masculinicídio” na lei?

Pode restar a questão: mas isso não acontece com mulheres ciumentas e possessivas também? Elas não podem matar por sentimento de posse? Sim, podem, porém, basta comparar dados de quantidade, de autoria e do local dos assassinatos de mulheres para ver quem mata quem em nossa sociedade. 

Assassinatos de mulheres são uma epidemia social no Brasil, diferente de assassinatos de homens. Levantamento da Folha de S. Paulo em secretarias de segurança públicas estaduais indicou que apenas em 2020 foram registrados 1.338 casos de feminicídio no país. O caso de Niterói é mais um exemplo desse tipo de violência e de quão doentes estão os homens e a sociedade patriarcal em que vivemos. 

Uma estatística interessante está no Atlas da Violência de 2019 e mostra que, entre 2007 e 2017, 39,2% dos homicídios de mulheres foram praticados em seu domicílio. Entre os homens, apenas 15,9% foram mortos dentro de casa. 

Por esses motivos, não há nenhuma razão para se falar em masculinicídio, visto que não há recorrentes assassinatos de homens perpetrados por mulheres por motivos de gênero. Não há essa especificidade que justifique a criação desse tipo penal. Isso ocorre porque não existe uma concepção generalizada em nossa sociedade de que o homem é posse ou propriedade da mulher que desemboque uma recorrência alarmante de assassinatos de homens por mulheres por esse motivo e que justifiquem a criação desse possível tipo de crime, mas sim o contrário.  

Veja também: Ato no Plaza Shopping, em Niterói, CONTRA o FEMINICÍDIO e em DEFESA da VIDA das mulheres!

Em memória de Vitórya e de tantas outras mulheres!

Referências:

Atlas da Violência (2019). 
Folha de S. Paulo. Brasil registra 1.338 feminicídios na pandemia, com forte alta no Norte e no Centro-Oeste. 06/06/2021
SOARES, Danúbia Z.; CHARLES, Charlot JN; CERQUEIRA, Claudia. Feminicídio no brasil: gênero de quem mata e de quem morre.

Um homem branco de 21 anos mata uma jovem mulher a facadas em plena luz do dia sendo gravado por inúmeras câmeras internas de um shopping center de Niterói. O motivo? Supostamente “amor” não correspondido. Crime passional? Pessoa tomada por violenta emoção? Matou porque era uma mulher ou não? Se não é violência doméstica ou misoginia, o caso é juridicamente um feminicídio? Por que especificar o crime dessa forma? Por que não existe o “masculinicídio” na lei?

Os detalhes do caso

O autor do crime era estudante de um curso técnico de enfermagem e frequentava a mesma sala de aula que a moça assassinada. Foi preso em flagrante e cumpre prisão preventiva. Não há qualquer dúvida sobre as circunstâncias fáticas da situação. Tudo foi gravado e até mesmo a nota fiscal da faca utilizada foi encontrada, indicando a compra no mesmo shopping, pouco antes do assassinato. No inquérito, colegas da vítima afirmaram que a moça não correspondia às investidas do rapaz, tendo rejeitado, inclusive, uma declaração de amor.

1) Crime passional?

Crime passional é uma ficção jurídica criada nos tribunais, em geral por advogados dos réus, para atenuar a pena de seus clientes. No caso dos homicídios, existe uma atenuante de pena no parágrafo 1º do artigo 121 do Código Penal (homicídio) para casos em que o assassino mata “por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima.” 

A tese do crime passional era largamente utilizada pelas defesas para sensibilizar o Tribunal do Júri nos casos de adultério, mas seu uso foi tão indiscriminado que passou a ser aceita até mesmo nos casos em que havia a simples rejeição da mulher ao pretendente. 

Um caso memorável é o do assassinato de Ângela Diniz, que se recusou a reatar casamento com seu futuro executor, Doca Street. A defesa dele esteve baseada em duas ficções jurídicas machistas: o crime passional e a legítima defesa da honra. Neste caso, o advogado de Doca alegou a passionalidade baseada em sentimento de ciúmes e a defesa de sua honra perante a “conduta libertina” de Ângela com outros homens e mulheres. 

Essas teses foram vitoriosas e o autor foi condenado a dois anos de prisão com direito a suspensão condicional no primeiro julgamento. Depois, por pressão do movimento feminista, um novo julgamento lhe imputou 15 anos de cárcere. Esse segundo julgamento, amplamente conhecido e marco histórico do feminismo brasileiro, ajudou nas discussões de formulação, muitos anos depois, da Lei 13.104 de 2015 (Lei do Feminicídio), que deu origem aos incisos VI, VII, VIII do artigo 121 do nosso Código Penal. 

O tipo penal de feminicídio surgiu também como uma tentativa de colocar um fim à tese do crime passional de homicídio, partindo do entendimento de que a nenhum sentimento de afeto corresponde o ato de tirar a vida de alguém. O slogan das feministas brasileiras na época do caso era “quem ama não mata”. 

Em março de 2021, o STF colocou, aparentemente, uma pá de cal na outra tese que sustentava a defesa de feminicidas. A corte proibiu a adoção da tese da legítima defesa da honra nas fundamentações de sentenças. 

O caso do assassinato do shopping de Niterói é ainda mais alarmante se levarmos em consideração que a vítima não tinha qualquer relação com o autor que não fosse o simples convívio em sala de aula. Portanto, não se trata de crime passional e esse termo não possui nenhuma legitimidade jurídica.

2) Matar por “amor” não correspondido é feminicídio? 

Quando o artigo do feminicídio foi criado, uma legião de críticos – em sua esmagadora maioria homens – questionaram o fato de não haver uma especificação para a situação oposta, quando uma mulher matasse um homem por motivos de gênero. Uma mulher poderia também matar por ciúmes, já vimos casos desse tipo. 

Vamos tentar explicar como fazer uma diferenciação do feminicídio começando pelos incisos que qualificam o crime em nossa lei penal:

Art. 121. Matar alguém:

Pena – reclusão, de seis a vinte anos. 

Feminicídio

(…) VI – contra a mulher por razões da condição de sexo feminino:  

(…) § 2o-A Considera-se que há razões de condição de sexo feminino quando o crime envolve:       

I – violência doméstica e familiar;  

II – menosprezo ou discriminação à condição de mulher.  

Pena – reclusão, de doze a trinta anos.    

O assassinato do shopping se encaixa na alínea II do parágrafo segundo, mas só podemos fazer esse enquadramento a partir de argumentos que não podem ser extraídos unicamente do texto legal ou exclusivamente de uma prova cabal, como seria, por exemplo, um bilhete do assassino em que estivesse escrito “hoje vou matar minha amada no shopping porque ela é mulher”. 

São raros os crimes em que existe a intenção declarada de matar porque a vítima é mulher, mas todos os feminicidas se valem da opressão machista, consciente ou inconscientemente, para matá-las, coisa que não ocorre quando os papéis de gênero de assassino e vítima estão invertidos. 

O Poder Judiciário, a mídia, a família, a igreja e toda a estrutura social capitalista corroboram para a ideia de que a mulher é posse do homem e é óbvio que isso trará consequências ao convívio social, fato que leva muito mais a homens conceberem que devem reafirmar sua posição de domínio, inclusive por meios violentos. 

SOARES, CHARLES e CERQUEIRA (2019) definem que “o feminicídio é a instância última de controle da mulher pelo homem: o controle da vida e da morte. Ele se expressa como afirmação irrestrita de posse, igualando a mulher a um objeto, quando cometido por parceiro ou ex-parceiro (…).

Logo, respondendo à pergunta sobre o que distingue o crime do shopping de Niterói como feminicídio e não como simples homicídio de uma mulher, chegamos à conclusão de que a chave da questão está na imposição da posse do assassino sobre a vítima, mesmo não sendo parceiro ou ex-parceiro. 

3) Por que não existe o “masculinicídio” na lei?

Pode restar a questão: mas isso não acontece com mulheres ciumentas e possessivas também? Elas não podem matar por sentimento de posse? Sim, podem, porém, basta comparar dados de quantidade, de autoria e do local dos assassinatos de mulheres para ver quem mata quem em nossa sociedade. 

Assassinatos de mulheres são uma epidemia social no Brasil, diferente de assassinatos de homens. Levantamento da Folha de S. Paulo em secretarias de segurança públicas estaduais indicou que apenas em 2020 foram registrados 1.338 casos de feminicídio no país. O caso de Niterói é mais um exemplo desse tipo de violência e de quão doentes estão os homens e a sociedade patriarcal em que vivemos. 

Uma estatística interessante está no Atlas da Violência de 2019 e mostra que, entre 2007 e 2017, 39,2% dos homicídios de mulheres foram praticados em seu domicílio. Entre os homens, apenas 15,9% foram mortos dentro de casa. 

Por esses motivos, não há nenhuma razão para se falar em masculinicídio, visto que não há recorrentes assassinatos de homens perpetrados por mulheres por motivos de gênero. Não há essa especificidade que justifique a criação desse tipo penal. Isso ocorre porque não existe uma concepção generalizada em nossa sociedade de que o homem é posse ou propriedade da mulher que desemboque uma recorrência alarmante de assassinatos de homens por mulheres por esse motivo e que justifiquem a criação desse possível tipo de crime, mas sim o contrário.  

Veja também: Ato no Plaza Shopping, em Niterói, CONTRA o FEMINICÍDIO e em DEFESA da VIDA das mulheres!

Em memória de Vitórya e de tantas outras mulheres!

Referências:

Atlas da Violência (2019). 
Folha de S. Paulo. Brasil registra 1.338 feminicídios na pandemia, com forte alta no Norte e no Centro-Oeste. 06/06/2021
SOARES, Danúbia Z.; CHARLES, Charlot JN; CERQUEIRA, Claudia. Feminicídio no brasil: gênero de quem mata e de quem morre.
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feminicídio / niterói