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Eleições sindicais, Estado e democracia

Aderson Bussinger

Advogado, morador de Niterói (RJ), anistiado político, diretor do Centro de Documentação e Pesquisa da OAB-RJ e diretor da Afat (Associação Fluminense dos Advogados Trabalhistas).

O movimento sindical de trabalhadores, bem como para nós advogados especializados nesse campo (Direito Sindical) traz de longa data uma complexa gama de situações de fato e relações jurídicas reflexas. Como, por exemplo, as greves consideradas abusivas pelo Judiciário, ocupações de empresas, negociações coletivas, atos antisíndicas, organização internacional dos sindicatos e federações, participação dos sindicatos em eleições gerais, mecanismos de arrecadação de mensalidades e contribuições, papel das comissões de empresas, conselhos de empresas, relação sindical do funcionalismo público nas diversas esferas do Estado, pandemia e as medidas trabalhista-sanitárias, incluindo ainda a controvertida discussão da associação sindical de militares, enfim, uma série de questões que fazem parte do denominado mundo do trabalho.

Além dos temas acima citados, temos o desafio referente às eleições sindicais – outro imbróglio jurídico-sindical – que, à primeira vista, pode parecer despossuído de grande profundidade jurídica, mas que, na prática, acaba suscitando as mais variadas celeumas, interpretações jurídicas, contencioso judicial e até mesmo golpes, como também ocorre nos pleitos estatais, sendo que, na falta de um “tribunal eleitoral sindical”, tudo isso acaba também desaguando nas “barras da Justiça” do Trabalho. Isso acontece sobretudo após a edição da Emenda constitucional 45/2004, que ampliou a competência dessa Justiça Especializada. Mas o objetivo aqui não é exatamente discutir competências jurisdicionais e tecnicidades judiciais, mas sim o estatuto e natureza destas eleições no sentido mais amplo.

Recordo-me que antes da Constituição de 1988, além dos estatutos sociais das entidades, havia a malsinada intervenção do ministério do trabalho, através de uma velha e hoje caduca legislação contida na CLT, nos artigos 529 e seguintes, pelo qual se conduzia os pleitos sindicais, através da atuação de um certo “ministério público do trabalho”, ainda incluso na estrutura do antigo e sepulto Ministério do Trabalho. Como é sabido, essa estrutura, muito antes da ditadura de 1964, era decorrente da visão getulista de tutela estatal dos sindicatos, sendo que, mesmo assim, por incrível que pareça, me lembro ainda que, outrora, em muitos pleitos sindicais em que advogávamos em favor do sindicalismo emergente da CUT, éramos muitas vezes obrigados a nos socorrer de algumas dessas velhas normas, como por exemplo uma antiga Portaria de número 3.437/74, do Ministério do Trabalho, que, por vezes, conseguia nos fornecer algum tipo de “arsenal jurídico”, ante evidentes manobras de direções sindicais pelegas que editavam estatutos ainda piores que as regras dos ditadores. 

Atualmente, após a Constituinte de 1988, vigora o princípio insculpido no capítulo do art. 8 da constituição federal vigente, de não intervenção e autonomia sindical, o que significa dizer que deve imperar os estatutos das entidades e o novo Ministério Público do Trabalho-MPT, doravante apartado da estrutura do Poder Executivo, opera como um fiscal da lei, assim como pode também ter protagonismo por meio de inquéritos civis públicos e ações judiciais de defesa de direitos coletivos em pleitos sindicais.

Há, de fato, um avanço inequívoco em todas estas mudanças, o que, contudo, não afastou todos os problemas, pois a partir da mudança de estatutos, pela conveniência de algumas direções sindicais, passamos a encontrar estatutos mais antidemocráticos do que os velhos regramentos da ditadura militar, com comissões eleitorais indicadas diretamente pelo Presidente do sindicato (e candidato!), sem assegurar o direito de ampla fiscalização pelas chapas concorrentes e apurações eleitorais presididas por pessoas suspeitas, nomeadas diretamente pelo presidente do sindicato, ou seja, uma espécie de “ditadura sindical” interna. Também não faltavam exércitos de seguranças armados para impedir que as oposições sequer protestassem nas dependências e mesmo adjacências do sindicato, como já tive oportunidade de testemunhar aqui no Estado do Rio de Janeiro, além de tiros e roubos de urnas.

Quem conhece minimamente eleições sindicais no Rio de Janeiro, por exemplo, sabe muito bem do que estou falando, podendo citar os diversos litígios que já tiveram lugar nas eleições sindicais de eletricitários, rodoviários, porteiros de edifícios, carteiros, aeronautas, aeroviários e comerciários, dentre outros, que já foram palco de verdadeiras batalhas campais durante pleitos eleitorais, o que foi, posteriormente, submetido ao crivo da justiça, sendo algumas destas até anuladas. O histórico de crises, falcatruas, atos anti sindicais e judicialização nas eleições sindicais no Brasil é rico em maus exemplos, do Oiapoque ao Chuí, salvo evidentemente excelentes experiências de processos eleitorais bastante exitosos, como gostaria de citar a recente eleição do ANDES- Sindicato Nacional, sem prejuízo da ocorrência de outras igualmente isentas.

Fiz essas prévias considerações para tratar das eleições sindicais em um período de Pandemia, o que, por vetar aglomerações, vem trazendo novos problemas no que diz respeito a utilização do meio eletrônico de realização de assembleias e também votações sindicais. Os problemas se avultam e, ao meu ver, menos pelas questões técnicas que envolvem as eleições virtuais, ou a falta de previsão estatutária, e mais pelo comportamento político-sindical de certos setores que, de maneira parcial, tentam implantar sistemas de votação e controle também antidemocráticos, muitas vezes desrespeitando os regimentos votados pelas próprias comissões eleitorais escolhidas em assembléia, segundo o estatuto social vigente.

Atualmente no Rio de janeiro há diversas eleições sabujice, pelo menos três destas suspensas e outras em vias de ser, além de diversos questionamentos judiciais de resultados. Algumas diretorias que tiveram a eleição anulada há vários anos seguem no comando do sindicato, a despeito da vontade da categoria e parecer contrário do MPT. São alguns exemplos de querelas submetidas ao judiciário: 1- Direções sindicais que, concorrendo a reeleição, não respeitam as regras das comissões eleitorais e tentam se impor a estas; 2-Direções sindicais que se recusam sequer a instalar comissões eleitorais conforme determina o Estatuto; 3- Uso da máquina assistencial e de propaganda do sindicato para favorecer a chapa situacionista; 4-Cerceamento do acesso a lista de votantes; 5- falta até de garantia de fiscalização das chapas sobre a coleta e votos; 5- Falta de publicidade e especificamente transparência nos sistemas eleitorais virtuais adotados, bem como o cerceamento do acesso da oposição à empresa contratada para gerir ou dar suporte ao pleito (o que é um outro capítulo…). 6- Falta de auditagem do sistema eletrônico de votação, etc. 

Existem também boas experiências, com vários métodos de eleição virtual deliberados pela categoria, os quais, em que pesem algumas críticas, foram aceitos democraticamente pelos eleitores-trabalhadores, sendo perfeitamente razoável que durante uma crise sanitária se proceda a adaptação jurídica e prática do que consta no corpo do estatuto para ser presencial, em alternativa agora virtual, bastando que haja operacionalidade e concordância das chapas no sistema utilizado.

O problema, entretanto, é quando não há deliberação democrática para tanto, ou, por outro lado, a direção sindical resolva simplesmente desafiar e enfrentar a própria comissão eleitoral escolhida pelos eleitores, valendo-se do fato de ainda possuir o controle da administração sindical que contrata a empresa gestora do sistema eletrônico. São situações inadmissíveis, como, outro exemplo, há um caso, em Niterói, de um sindicato que pretendeu fazer eleição presencial, em plena pandemia, com uma lista de votantes repleta de irregularidades, sendo a eleição interrompida judicialmente. E isso sem contar os casos de prorrogação de mandatos sindicais, realizados em “congressos” pouco divulgados ou, mesmo divulgados, restrita a inscrição para poucos. Eu poderia aqui discorrer sobre centenas de exemplos, alguns estapafúrdios, de manobras e descumprimentos estatutários, além do fato de que muitos estatutos ainda conservam dispositivos anacrônicos, facilitando a perpetuação nas administrações, repetitivas “chapas únicas”, dando combustível para desmoralização dolosa dos pleitos sindicais. 

Caminhando para conclusão deste texto, penso que a grande conquista que tivemos em 1988 sobre a não intervenção sindical do Estado deve ser acompanhada, em primeiro lugar, da elaboração e aprovação pelos trabalhadores interessados de regras eleitorais sindicais que garantam o funcionamento de comissões eleitorais eleitas e que estas tenham meios materiais de realmente realizar o pleito, assim como dispositivos que possam coibir o uso da máquina sindical em favor de uma das chapas, assegurando a plena divulgação de todas as propostas e fiscalização do processo eleitoral, incluindo o indispensável acesso dos concorrentes à empresa de informática contratada. Sem isso, além de demais regras claras de elegibilidade, coleta de votos e apuração, o que teremos é o retrocesso aos tempos de arbítrio, que, infelizmente, eram também reproduzidos em muitos sindicatos, via intervenção militar ou adesão de setores sindicais aos governos de plantão. 

Por outro lado, na outra ponta do judiciário e Ministério Público, penso que – instalando-se o impasse- o melhor modelo é o de atuação do Ministério Público do Trabalho, através da mediação conflito, apenas, bem como fiscalização, como vem realizando a Coordenação Nacional de Promoção da liberdade SINDICAL- CONALIS, com muito sucesso, respeitando a autonomia das partes envolvidas.

Sobre o Judiciário, como há situações que infelizmente acabam desaguando nesta esfera estatal, urge que os Magistrados da Justiça do Trabalho se debrucem minuciosamente sobre este tema, além das reclamações trabalhistas de cunho econômico, tendo como “bússola”, a meu ver, os seguintes parâmetros: 1- Garantir a efetivação do que foi deliberado democraticamente pela categoria em seus órgãos de deliberação coletiva competentes. 2- Assegurar que nenhum direito fundamental como discriminação política, ideológica, racial ou de gênero possa ocorrer no pleito; 3- Assegurar o cumprimento dos estatutos, salvo em relação a algum dispositivo anticonstitucional ou ilegal, que, nesta hipótese, deve ser excepcionalmente suspenso e convocados os trabalhadores interessados para redigirem nova regra; 4- garantir prioridade de tramitação em regime de urgência nos pleito sindicais, para que o processo judicial não sirva de instrumento de postergação e perpetuação de direções sindicais, sem mandato, no comando do sindicato; 5- quanto menos intervenção judicial melhor, atuando apenas como garantidor de direitos fundamentais e preceitos democráticos. 

Estas são, portanto, minhas opiniões, ainda que resumidamente, destacando que sou dos que possuem a compreensão de que as eleições sindicais se tratam de um assunto indispensável para quem defende a construção de um sindicalismo de trabalhadores livre, independente do poder econômico e estatal, em que prevaleça efetiva democracia, em respeito ao deliberado pelos trabalhadores, através da regulação autônoma e respeito pluralista aos diversos pensamentos contidos no movimento sindical. Deve-se levar em consideração o papel político e econômico dos sindicatos, bem como o tema constitucional e internacional das liberdades sindicais, previsto na Carta de criação da OIT, em 1919, e objeto de sua Convenção sobre a Liberdade Sindical, em 1948. E encerro dizendo que, tendo em vista a atual necessidade de resistir a esse governo autoritário, que é admirador confesso da ditadura militar, a prática democrática nas eleições sindicais é também parte integrante da luta democrática mais geral no país.

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