A ADPF 738 prevê a garantia de proporcionalidade de acesso aos instrumentos públicos de participação eleitoral entre candidatos negros e brancos, como recursos públicos eleitorais e tempo de propaganda em rádio e televisão. Esta é uma ação que vai ao encontro da reserva moral e dos fundamentos essenciais da Constituição de 1988, assim como da própria jurisprudência do STF, que reconhece o racismo estrutural existente na sociedade brasileira e a necessidade de seu efetivo enfrentamento.
Todavia, a promoção de condições mais justas e mais equilibradas de disputa eleitoral entre candidatos negros e brancos não pode ser vista como a concessão de vantagens, tampouco uma política compensatória ou de equidade. Trata-se, em verdade, de uma ação de combate à ausência de equidade na participação da população negra nos processos eleitorais, corrigindo as deformidades produzidas pelo racismo institucional dos partidos políticos, o que impõe a aplicação de tais diretrizes já no pleito eleitoral de 2020.
A produção de condições de igualdade nos processos de escolhas de cargos eletivos, está no cerne constitucional, em precedentes reiterados da Justiça Eleitoral brasileira e em todas as recentes alterações da legislação eleitoral. Nesse sentido, pontua-se que a luta contra o abuso de poderes político e econômico nos processos de eleitorais tem como um de seus alicerces a eliminação de desigualdades sociais, econômicas e raciais não compatíveis com o sistema democrático.
Assim, o reconhecimento da subrepresentatividade de negras e negros é passo fundamental para que se assegure a sua participação minimamente igualitária em pleitos eletivos, mas não é suficiente. O STF mais uma vez tem a responsabilidade de fazer valer a Constituição, determinando a garantia de repasses de recursos proporcionais às candidaturas negras pelas agremiações partidárias. Afinal, deve-se, de modo urgente, combater a corrupção nas esferas de poder, que lesa, de forma indelével, o interesse público. Sem proporcionalidade de recursos, não há Democracia!
Nesse sentido, o Movimento Negro Unificado entende que a efetividade da igualdade racial e a eficiência na erradicação do racismo são elementos essenciais para a realização prática de uma sociedade democrática. Pelo que se manifesta veementemente em defesa do aperfeiçoamento procedimental das regras atinentes à garantia de proporcionalidade de recursos de propaganda e de financiamento das campanhas com a imediata aplicação às candidaturas de negras e negros nas eleições de 2020, concretizando-se, por conseguinte, formal e materialmente, o princípio constitucional da igualdade.
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