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BRASIL

A luta antimanicomial e a legalidade: reflexões e desafios do movimento anti-cárcere

18 de maio é o dia nacional da luta antimanicomial e diversas reflexões continuam pertinentes, principalmente o estudo das origens dos manicômios, assim como o surgimento do movimento antimanicomial, e principalmente a necessidade de que medidas anti-cárcere sejam combinadas com a promoção dos direitos à vida digna, à saúde e ao cuidado em liberdade.

Eduarda Garcia* e Marcio Santos**, de Porto Alegre, RS

Hospital São Pedro, em Porto Alegre

Entre o normal e o anormal: utilidade e docilidade do ponto de vista das ordens vigentes na História

Partindo de um entendimento histórico sobre a categorização da loucura, iniciamos nossa análise  a partir da Idade Média, período ao qual indivíduos que recebiam o rótulo  de louco – o estrangeiro, leprosos e os subversivos, além de outros tantos indesejáveis, muitas vezes taxados como amaldiçoados, perdiam o direito ao convivo em sociedade e, em vários casos, o direito à vida. O projeto de poder eurocêntrico, forjado a partir da colonização de África, América e Ásia, como trazido por Said em seu livro “Orientalismo”, segue com a lógica de dominação e domesticação sobre o desconhecido.

O estranhamento, a categorização e os estigmas criados pelos Europeus a diferentes povos e culturas, assim como a necessidade dos invasores em controlar o território, as pessoas e os recursos de uma forma organizada e justificada criaram, no curso da História, separações entre aqueles considerados normais e os anormais.

Retirava-se a condição humana destes indivíduos e, consequentemente, o próprio poder de sobre seus corpos (e desejos). Saberes como o médico-psiquiátrico, assim como a antropologia e a sociologia, cumpriram o papel de enquadramento de pessoas aptas ou não aptas para o convívio na sociedade, estabelecendo critérios muitas vezes alicerçados na produtividade do mundo do trabalho e enquadramento na ordem vigente. Eis a régua da normalidade: seres úteis do ponto de vista da produção e dóceis do ponto de vista político.

 A criminologia como crítica radical dos fundamentos do direito penal liberal: nem todos são iguais perante a lei.

No início do século XIX, cresce em importância a medicina no Brasil. As epidemias que assolavam o Rio de Janeiro e os programas de saúde pública que visavam combatê-las acabaram por reorganizar o espaço urbano sob diversos aspectos. Nesse período, se sedimentou a visão de que para combater a desordem deve-se relacioná-la com doença. Em 1868, há notícia de um médico dirigindo uma prisão no Rio de Janeiro.

A criminologia, no contexto brasileiro, se constitui como saber no final do século XIX, incorporando críticas radicais no discurso jurídico-penal liberal. Sua aplicação prática diz respeito ao estudo do crime enquanto fenômeno, e também a um olhar a respeito especificamente do “criminoso”. Anteriormente, a Escola Clássica do Direito Penal, calcava-se unicamente no princípio da proporcionalidade entre as penas e os delitos, da igualdade perante a lei, da responsabilidade do indivíduo como fundamento do direito de punir do Estado, visto que em sua visão o crime é exercido a partir da vontade livre e consciente do indivíduo que descumpre a norma.

Como contraponto, a nova fase é inaugurada pela Criminologia ao impor o diagnóstico psicológico do criminoso, uma espécie de nova tecnologia do preconceito. Aqui, não se trata de uma mudança de Estado, ou de governo, mas sim de uma rede que imbrica e estrutura instituições, distintos dispositivos, métodos de vigilância e controle da população excedente e infértil ao Capital e ao desenvolvimento da sociedade burguesa em um momento de grandes transformações.

A constituição histórica do saber criminológico, neste contexto, está a serviço de novas formas de julgamento, da reforma das instituições penais e de novas estratégias e procedimentos de controle social – inclusive do Poder Judiciário – para pôr em prática o que a própria criminologia etiológica chama de “defesa da sociedade”, tudo a partir do combate à criminalidade e, na medida, da tentativa de cura dos criminosos, um ser doente.

A partir da promulgação do Código Penal de 1940 – vigente até os dias de hoje embora com inúmeros remendos legislativos – crescem em importância os procedimentos voltados a diagnosticar e estudar a personalidade dos indivíduos desviantes, com o objetivo, inclusive, de prever futuros comportamentos delinquenciais. Aqui, falamos de uma tendência geral na legislação penal ocidental da época: a de aplicação de pena muito mais vinculada a uma personalidade, a partir de uma análise subjetiva – e supostamente científica -, muito mais do que um delito cometido, objetivamente analisado e punido.

Periculosidade: para os considerados irresponsáveis, ou a cura ou a clausura perpétua nos manicômios judiciários 

A construção concreta e simbólica do manicômio e hospitais psiquiátricos é o resultado da instrumentalização ideológica de ciências como a psiquiatria e a psicologia, essa que no seu início também estava direcionada a e reprodução de preconcepções sociais. Assim, os conceitos como os de invalidez, inimputabilidade e principalmente a periculosidade servem justamente para a manutenção de domínios de poder.

A periculosidade, atribuída aos indesejáveis, é trabalhada no interior do saber jurídico, utilizada no sistema penal, apoiada nas ciências médica, psicológica, antropológica e sociológica tendo como função compreender o comportamento do indivíduo desviante, esse que agora não possui plena consciência devido a sua condição de “louco criminoso”, além auferir a possibilidade de que ele venha cometer um delito no futuro, conforme o grau de perigo que oferece à sociedade. Garófalo, o primeiro autor a levantar e tentar sistematizar a ideia de periculosidade em 1878, afirma que a mensuração de seus níveis deve levar em conta o delito cometido e a “temibilidade” daquele que está sendo julgado, sendo definida como: “a perversidade constante e ativa do delinquente…”.

Com o advento de novas formas de controle e gestão de “normalidade” e das massas, fundam-se novos conceitos que informam, enquadram e legitimam certas práticas. No que tange à Teoria do Delito, falamos sobre inimputabilidade e, principalmente a noção de periculosidade como fundamento da aplicação da pena. O primeiro significa uma excludente de responsabilidade penal legalmente aplicada, nos dias de hoje, aos menores de 18 anos e aos loucos. Já o segundo, é o grau de perigo que o indivíduo criminoso representa. Aqui, há uma simbiose entre a dimensão jurídica e a dimensão médica, irreversível até os dias de hoje.

Segundo Cesare Lombroso (1871), não há sentido na responsabilidade moral como fundamento da punição, pois todos os criminosos são irresponsáveis. Aqui, a ideia é que a prisão não deve punir, mas sim curar. Eis o combate à criminalidade, estudo de características físicas, biológicas e sociais para entender o criminoso, inclusive, se possível, enclausurá-lo antes do efetivo cometimento de um crime. Ideias como o Racismo Científico tiveram grande fertilidade neste campo. Eis um dos inúmeros gérmens da seletividade do sistema penal mundial.

Conteúdo os manicômios judiciários, instituição de encarceramento para os incapacitado mentalmente, não cumpriram as ideias inicialmente propostas pois eram  e – em certa medida ainda são – masmorras insalubres onde qualquer ser humano perderia a noção de realidade devido às drogas ministradas, os espaços sufocantes, a violência física e psicológica sofrida e a perda dos vínculos sociais. O Instituto Psiquiátrico Forense Maurício Cardoso, de Porto Alegre, foi interditado pelo Poder Judiciário em diversas oportunidades sob a acusação de práticas de tortura .

Apesar das substanciais mudanças de paradigmas no âmbito da Criminologia e suas produções nos dias de hoje, permanecem até o presente momento as estruturas erguidas pelos saberes originados ao fim do século XIX em diante em nosso país. A construção acerca da ausência de razão dos ditos indesejáveis, colocou a possibilidade de exclusão e confinamento para cura inclusive de cidadãos que não tenham contrariado qualquer artigo do Código Penal; daí existência dos grandes hospitais psiquiátricos erguidos durante o desenvolvimento destas ideologias, no decorrer do século XX.

Hoje aos “anormais” que são acusados de cometerem crimes, são aplicadas Medidas de Segurança, ao invés de pena, estas majoritariamente em regime fechado, e não em meio aberto. Se a estadia no estabelecimento manicomial não lhe proporcionar a cura, permanecerá preso, independentemente de o delito praticado ter sido um furto ou um homicídio. Do mesmo modo, aqueles acusados de estarem em situação de uso abusivo de drogas e outras situações, terão destino certo às comunidades terapêuticas por meio de internação compulsória, mesmo sem responder à acusação de cometimento de algum crime.

Embora com diferenças, ambas as situações propõem como tratamento supostamente em saúde a internação, a reclusão, isto é, a retirada do sujeito dos seu território e vínculos estabelecidos, por tempo indeterminado, pressupondo que haverá uma cura.

Outro olhar singular é possível – sobre práticas e cuidados em saúde em liberdade

Os movimentos sociais antimanicomiais que buscaram de romper com essa institucionalidade começam a se formar na segunda metade da década de 1970, momento no qual a ditadura civil-militar abre mais espaço para a organização de oposição ao regime. Trabalhadores do setor de saúde que atuavam nos manicômios começaram a denunciar torturas e a corrupção dos militares, além de exigirem melhores salários e condições de trabalho. As organizações também levantaram demandas ligadas as pessoas que estavam presas nas instituições, como a crítica ao uso de eletrochoque e práticas de tortura.

Esses setores também iniciam a reivindicação por uma sociedade sem manicômios por meio de um movimento nacional: a Articulação Nacional de Luta Antimanicomial, nascida de um manifesto escrito no II Encontro do Movimento de Trabalhadores em Saúde Mental.

A partir das movimentações desses atores os manicômios judiciários passaram a ser substituídos pelos hospitais psiquiátricos, que por sua vez com o advento da Reforma Psiquiátrica, parte deles foram trocados gradualmente pelos CAPS (Centro de Atenção Psicossocial) até o ano de 2001. A mudança cria possibilidades de atenção integral e cuidado em liberdade. A reflexão que nos cabe é que essas instituições manicomiais seguiram reproduzindo sua ideologia nascida no século XIX até o XXI, ao qual foi o efetivo investimento em uma verdadeira rede de saúde e atenção psicossocial materializada nos CAPS pode ofertar uma real alternativa às instituições de encarceramento.

Em nossa visão, as vulnerabilidades sociais são geradoras de inúmeras dificuldades psicológicas e psiquiátricas. Não negamos a existência de sofrimento mental, mas discordamos da forma como se estrutura o sistema legal na condução das questões trabalhados no texto. As construções sócio-históricas formadas no período da colonização para nós são essenciais na compreensão dos processos atuais, elas se somam a ideologia da exclusão existente muito antes do Brasil como Estado Nação existir. Essas ideias geraram mais sofrimento a aqueles que eram, e ainda são considerados como inapropriados de conviver e em um sentido mais amplo reproduziram a organização social que vigora por séculos.

Deste modo, consideramos de extrema relevância os dias nacionais de luta como uma forma de estabelecer uma agenda unificada de reivindicações de continuidade de transformações sociais, mesmo que existam desníveis entre as realidades estaduais, principalmente no tema em questão. O sofrimento mental existe e existe nas entrelinhas das causas e consequências de uma sociedade que produz adoecimento.

A consolidação de instituições como o Centro de Atenção Psicossocial a partir de 2001 com Lei da Reforma Psiquiátrica, espaços semelhantes que já existiam desde o final da década de 1980,  em todo território Nacional foi uma vitória do MLA ao conseguir criar locais ao qual a autonomia dos usuários do serviço é incentivada, esses que em outro momento ficariam internados. As esquipes multidisciplinares dos CAPS visam abarcar a complexidade e a totalidade do indivíduo sendo a prática e a desconstrução e superação diária de concepções cientificistas antigas para a promoção do direito à saúde.

Atualmente os centros de atenção básica de saúde estão passando por um processo de desmonte de recursos, financeiros e humanos, devido a ideologia em vigor que não acredita na diversidade como potência de vida e de uma sociedade mais plural. Em verdade, o método de exclusão lhe é mais vantajoso, inclusive sob a perspectiva dos lucros que as unidades de internação proporcionam, como as comunidades terapêuticas.

O Movimento de Luta Antimanicomial segue disputando o espaço na sociedade na intenção de promover um tratamento digno e humano a todas e todos que necessitam de acolhimento e compreensão.  Os fundamentos e as lógicas de funcionamento dos sistemas de saúde mental e o de responsabilização penal daqueles que possuem algum tipo de sofrimento psíquico permanecem como um dos elementos centrais para avaliar a democracia e práticas humanitárias dos países mundo afora.

Deste modo, cabe a interseccionalidades de saberes da saúde com outras áreas de conhecimento, assim como o envolvimento da sociedade civil para que possam ocorrer mudanças de forma contundente, respeitando as disposições da Constituição Federal, que possui um viés humanista, assim como a Lei da Reforma Psiquiátrica (10.216/01), que prima pelo direito à saúde, à vida e ao cuidado em liberdade.

 

*Ativista do movimento negro.  ** Militante do coletivo Afronte.

 

Referências: 

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BERNARDO, André. Saúde mental: a evolução dos tratamentos psiquiátricos no Brasil: Muita coisa mudou na psiquiatria nas últimas décadas. Contamos os progressos e as perspectivas em terra brasileira. Veja Saúde, [S. l.], p. 1-3, 20 nov. 2018. Disponível em: https://saude.abril.com.br/mente-saudavel/saude-mental-a-evolucao-dos-tratamentos-psiquiatricos-no-brasil/. Acesso em: 17 maio 2020.

Bruno, A. Perigosidade Criminal e Medidas de Segurança. Ed.Rio. Rio de Janeiro, 1991

Criminologia e Subjetividade no Brasil. Editora Revan, 2003.

LUCHMANN, Lígia Helena Hahn; RODRIGUES, Jefferson. O movimento antimanicomial no Brasil. Ciênc. saúde coletiva,  Rio de Janeiro ,  v. 12, n. 2, p. 399-407,  Apr.  2007 .   Available from <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S1413-81232007000200016&lng=en&nrm=iso>. access on  18  May  2020.  https://doi.org/10.1590/S1413-81232007000200016.

MACHADO, Bernardo. Manicômios judiciários: hospitais ou cadeias? Ambos!. Consultor Jurídico , [S. l.], p. 1-3, 14 fev. 2017. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2017-fev-14/academia-policia-manicomios-judiciarios-hospitais-ou-cadeias-ambos. Acesso em: 17 maio 2020.

SAID, Edward W. Orientalism. Vintage, 1979.