O governo federal publicou, nesse 01 de abril de 2020, a Medida Provisória 934, que desobriga as redes de ensino básico e superior de cumprir os 200 dias letivos esse ano, desde que se cumpra no ensino básico as 800 horas estabelecidas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9394/96).
Essa decisão, motivada pela pandemia, e pela necessária suspensão das aulas, pode trazer várias armadilhas. Além de ser uma decisão imposta, sem consulta às comunidades escolares, é uma MP, que se apoia na nota de esclarecimento emitida pelo Conselho Nacional da Educação, no dia 18 de março, que diz:
Item 5 – “no exercício de sua autonomia e responsabilidade na condução dos respectivos projetos pedagógicos e dos sistemas de ensino, compete às autoridades dos sistemas de ensino federal, estaduais, municipais e distrital, em conformidade com o Decreto nº 9.057, de 25 de maio de 2017, autorizar a realização de atividades a distância nos seguintes níveis e modalidades:
I – ensino fundamental, nos termos do § 4º do art. 32 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
II – ensino médio, nos termos do § 11 do art. 36 da Lei nº 9.394, de 1996;
III – educação profissional técnica de nível médio;
IV – educação de jovens e adultos; e
V – educação especial”.
Abaixo seguem as transcrições dos artigos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) mencionados nos incisos I e II do item 5, da mencionada nota do CNE:
Art. 32, § 4º (LDB). O ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais. (g.n)
Art. 36, § 11 (LDB). Para efeito de cumprimento das exigências curriculares do ensino médio, os sistemas de ensino poderão reconhecer competências e firmar convênios com instituições de educação a distância com notório reconhecimento, mediante as seguintes formas de comprovação: (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
I – demonstração prática; (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
II – experiência de trabalho supervisionado ou outra experiência adquirida fora do ambiente escolar; (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
III – atividades de educação técnica oferecidas em outras instituições de ensino credenciadas; (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
IV – cursos oferecidos por centros ou programas ocupacionais; (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
V – estudos realizados em instituições de ensino nacionais ou estrangeiras; (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
VI – cursos realizados por meio de educação a distância ou educação presencial mediada por tecnologias. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
Como podemos observar, a legislação permite a adoção de EaD (Ensino a Distância), como complementação de estudos no ensino fundamental (5 ao 9 ano) e o sistema poderá reconhecer competências para o ensino médio.
Porém, para a adoção do EaD são necessárias:
1) apropriação da tecnologia;
2) acesso à tecnologia e;
3) pais que possam orientar o aprendizado.
Essas três condições são básicas para o EaD e mesmo quem tem acesso aos três itens, ainda terá a falta do profissional presente para tirar dúvidas e avaliar o aprendizado, o/a professor/a.
No ensino básico o EaD é totalmente questionado pois o aprendizado requer interação e socialização, que ocorre no ambiente escolar, portanto essa modalidade é absolutamente temerária e compromete o aprendizado.
Mas o problema no Brasil é ainda pior. Segundo pesquisa divulgada em 2019, 58% dos domicílios não têm acesso a computadores e 33% não dispõem de internet. Nas áreas rurais, nem as escolas têm acesso à internet, segundo essa mesma pesquisa.
Não é possível ter qualidade educacional sem interação dos estudantes com os conteúdos e quanto mais jovem o estudante, maior as dificuldades.
Mesmo no ensino superior, que em tese, o estudante pode ter maior interação e acesso, 60% das universidades federais não aderiram ao EaD, pelo comprometimento do aprendizado.
É necessário parar pela vida!
A necessidade de parar pela vida, e garantir o isolamento social, não pode significar fazer uma gambiarra educacional. Não podemos aceitar que os governos federal, estaduais e municipais se utilizem da pandemia para aligeirar os conteúdos, sendo que parte significativa dos alunos não terão sequer acesso e os que tiverem, não terão nenhuma garantia de qualidade no aprendizado. Não é hora de improviso. A totalidade do conteúdo deve ser recuperado presencialmente e após a pandemia e cada escola deve organizar de forma autônoma e democrática a forma que será realizada.
Fechar as Escolas Sim! EaD Não!
- João Zafalão é diretor da APEOESP e militante da RESISTÊNCIA/PSOL
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