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BRASIL

Mineração em terras indígenas: o PL do fim do mundo

Lorena Lima Moura Varão*, de Brasília (DF)
Mídia Ninja

Protesto em Brasília, no dia 13 de fevereiro

Violações de direitos humanos em projetos de mineração são uma realidade recorrente no Brasil, o que se relaciona inevitavelmente ao modelo de desenvolvimento adotado pelo país e à arquitetura legal e institucional que se estruturou em decorrência dessa opção. Em outras palavras, o modelo de desenvolvimento neoextrativista criou um aparato jurídico e institucional voltado para legitimar atividades extrativas e grandes empreendimentos de mineração no Brasil.

Sob a promessa de mais progresso e desenvolvimento para as comunidades impactadas e a justificativa de uma sustentabilidade irreal, o Estado estimula a intensificação dos impactos ambientais nos ecossistemas e nos territórios. Soma-se a isso a ameaça e o enfraquecimento dos direitos humanos, gerando riqueza para seus acionistas e colaboradores e pobreza para a população local, fragilização da diversidade cultural e biológica, deterioração das condições ambientais e apropriação privada dos recursos naturais. No centro desse conflito, os povos indígenas denunciam a insustentabilidade da atividade minerária com suas práticas históricas de ocupação e uso do território.

No Brasil, a presença do neoextrativismo pode ser percebida por meio de dois processos: a reprimarização da economia brasileira e sua consequente desindustrialização. Em linhas gerais, a reprimarização refere-se à opção histórica de investir na exploração de commodities, ou seja, matérias-primas, como minérios, açúcar, soja, carvão, café, entre outras. Como consequência desta dependência econômica da exportação de produtos primários, tem-se a desindustrialização que, de modo simples, nada mais é do que a ausência de investimento das indústrias.

Nessa esteira, em 2010, o Ministério de Minas e Energia (MME) publicou o Plano Nacional de Mineração 2030 (PNM – 2030), listando metas para quintuplicar a atividade minerária no país e a elaboração do novo marco regulatório do setor minerário. A principal problemática no PNM – 2030 diz respeito à necessidade apontada pelo MME do estabelecimento de diretrizes para a mineração em áreas com restrição legal, entre elas terras indígenas. Em outras palavras, o que se propõe é a flexibilização dessas restrições em nome do desenvolvimento minerário.

O avanço da mineração e do garimpo sobre os territórios tradicionais dos povos indígenas é um exemplo concreto do choque de concepções de desenvolvimento divergentes. Com o avanço do capitalismo, os territórios que ainda encontravam-se intocados passam a ser cada vez mais pressionados pelo capital. Segundo David Harvey, uma das características do capitalismo contemporâneo é justamente essa pressão sobre os recursos naturais localizados em territórios de fronteira, ainda não explorados, como as terras indígenas. Dentre os principais argumentos adotados pelas empresas, destacam-se três: a) questionam a condição de comunidade indígena; b) subordinam as demandas indígenas a supostas prioridades nacionais, quer dizer, aos interesses transnacionais e das elites do poder; e c) alegam a falta de regulamentação da atividade. Como consequência, segundo o Instituto Socioambiental (ISA), um quarto das terras indígenas (TI) registra processos minerários na Agência Nacional de Mineração (ANM). São mais de 4.000 processos de requerimento minerário incidindo sobre 177 terras indígenas entre 1969 e 2016.

No Brasil, existem 1296 TIs que perfazem um total de 13% do território nacional. Desse montante, 98% das TIs do país ficam na Amazônia Legal e 34% dessas terras têm interesses relacionados à mineração. Ao todo, existem 4.777 processos incidentes em territórios indígenas na Amazônia Legal. Só no Pará registraram-se 2.357 títulos minerários concedidos pelo poder público, abrangendo desde autorizações de pesquisa às concessões de lavra. Alguns territórios como as TIs Sawré Muybu, Xikrin do Rio Caeté, Kayapó e Arara têm sua área praticamente coberta por interesses minerários.

O território indígena mais afetado é o dos Yanomamis, onde algumas aldeias já contam com cerca de 92% das pessoas contaminadas por mercúrio, usado na mineração de ouro. Ademais, cerca de 56 TIs têm mais de 60% de sua área requerida por processos. Em áreas indígenas menores, esses processos ocupam facilmente mais de dois terços de seus territórios e 8 terras indígenas terão mais de 90% de sua área comprometida.

Apesar do avanço histórico obtido por meio da promulgação da Constituição de 1988, a propriedade das terras indígenas permaneceu com aUnião (art. 20, XI, CF/88), inclusive o subsolo com seus recursos minerais (Art. 20, IX, CF/88). Para os indígenas, habitantes originários do território chamado Brasil, restou apenas a posse permanente e o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos (art. 231, §2º, CF/88).

Trata-se de uma contradição explícita. Ao tempo em que o Estado reconhece a existência de populações tradicionais que se organizam diferenciadamente e mantém uma relação com a terra a partir de uma lógica coletiva, o ordenamento jurídico constitucional elevou a propriedade privada como um dos princípios gerais da atividade econômica (art. 170, III, CF/88). Além disso, favorece a atividade garimpeira e prioriza a autorização ou concessão para pesquisa e lavra (art. 174, §§3° e 4°, CF/88).

Sendo uma atividade econômica importante para a manutenção do superávit da balança comercial brasileira, conforme vimos na seção anterior, a mineração está assegurada por meio da garantia à liberdade de empresa, merecendo menção específica no texto constitucional (art. 22, XII, art. 23, XI, art. 155, § 3º, art. 176, § 1º, CF/88). Ainda, quis o constituinte positivar a mineração como de interesse nacional (art. 176, §1º) e uma questão de segurança nacional (art. 91, § 12º, III, CF/88). Portanto, o ordenamento jurídico, por meio da positivação de normas, tende a reafirmar o modelo de desenvolvimento neoextrativista. Nesse caso, observa-se na legislação brasileira o reforço ao caráter economicista utilizado para justificar a implementação de grandes empreendimentos extrativistas em territórios tradicionais indígenas.

O debate acerca da exploração econômica em terras indígenas no Brasil é antigo, mas, com a eleição do Governo de Jair Bolsonaro, tem sido uma das principais promessas de campanha dos setores que ocupam o Executivo. São inúmeras as manifestações do Presidente da República e de Ministros reiterando seu compromisso com o setor energético e reafirmando o posicionamento político do governo em avançar com a exploração em terras indígenas.

Com a proposição do Projeto de Lei n. 191/2020, no dia 06 de fevereiro do ano corrente, que não autoriza apenas a mineração, mas a construção de hidrelétricas, exploração de petróleo e gás, além de permitir o exercício de atividades econômicas pelos indígenas, o Executivo reforça o caráter neoextrativista do Estado brasileiro. São inúmeras as críticas, mas destacamos a previsão de impossibilidade do poder de veto; a não exigência de autorização do Congresso Nacional para a realização de estudo técnico prévio; a compensação financeira como possibilidade para os povos habitantes em áreas de extração; o desrespeito ao direito à consulta prévia, livre e informada, estabelecida pela Convenção nº 169 da OIT; e as inúmeras violações de direitos humanos que potencializam desigualdades econômicas, sociais, ambientais e culturais.

Sabemos que a ausência de regulamentação possibilita a invasão de garimpeiros e o estabelecimento de grandes mineradoras em territórios já demarcados, a exemplo da reserva Yanomami. Contudo, o caráter antidemocrático de tal iniciativa amplia o contexto de vulnerabilidade e desigualdade no processo de tomada de decisões. O Estado brasileira se nega a compreender a diversidade de povos que habitam nosso país. Segundo o IBGE (2010), existem cerca de 305 etnias diferentes que se comunicam por meio de 274 línguas. Ou seja, não há respeito à essa diversidade se as instituições públicas tentam homogeneizar um posicionamento único sobre o que estes povos esperam dentro de um processo de negociação que envolve grandes impactos em seus territórios sagrados.

Há um processo de institucionalização da violência contra nossos povos originários. A narrativa disseminada pelo líder do Executivo amplia o incentivo à violência e criminalização dos povos que lutam para defender seus territórios. Nos nove primeiros meses de 2019, os dados preliminares do Conselho Indigenista Missionário (CIMI) contabilizam 160 casos envolvendo 153 terras indígenas, em 19 estados. Em relação ao ano de 2018, tínhamos 11 casos em 76 terras indígenas, em 13 estados. Ou seja, há uma expansão territorial dos conflitos socioambientais. Somando-se a isso, as 7 mortes de lideranças indígenas em 2019, contra 2 mortes em 2018, refletem a política institucional racista e etnocida implementada pelo atual Governo Federal, presidido por Jair Bolsonaro. Essas mortes tem relação direta com as disputas que envolvem os territórios tradicionais e os modos de vida que os povos indígenas mantém para “estar no mundo” em harmonia com todos os seres que habitam este planeta.

Para Ailton Krenak, “a grande diferença que existe do pensamento dos índios e do pensamento dos brancos, é que os brancos acham que o ambiente é recurso natural”[8]. O pensamento indígena brasileiro entende que “quando despersonalizamos o rio, a montanha, quando tiramos deles os seus sentidos, considerando que isso é atributo exclusivo dos humanos, nós liberamos esses lugares para que se tornem resíduos da atividade industrial e extrativista”[9]. Assim, compreendemos que o modelo de desenvolvimento neoextrativista reforça a retórica da modernidade ao inferiorizar a relação integrada e comunitária que estes povos mantêm com a natureza. Onde a natureza é um ser complexo, assim como a humanidade.

Diante deste cenário, esperamos que o Poder Legislativo cumpra seu papel de representante do povo e devolva este projeto que anuncia o fim do mundo para os legítimos donos deste território chamado Brasil. Exigimos que a regulamentação da atividade minerária em terras indígenas seja amplamente debatida pela sociedade e que os diversos povos que habitam zonas de extração possam participar ativamente e em condição de igualdade no processo de tomada de decisões.

*Lorena Lima Moura Varão é Pesquisadora. Doutoranda em Direito da UnB. Analista jurídica do Conselho Federal da OAB. Artigo autorizado pela autora e publicado originalmente em Justificando.