Pular para o conteúdo
MOVIMENTO

O estrangulamento dos sindicatos

Por: Bruno Figueiredo, de São Paulo, SP

“Quando os nazistas levaram os comunistas, eu calei-me, porque, afinal, eu não era comunista.
Quando eles prenderam os sociais-democratas, eu calei-me, porque, afinal, eu não era social-democrata.
Quando eles levaram os sindicalistas, eu não protestei, porque, afinal, eu não era sindicalista.
Quando levaram os judeus, eu não protestei, porque, afinal, eu não era judeu.
Quando eles me levaram, não havia mais quem protestasse”
(Pastor Martin Niemöller)

O que muda para os sindicatos com a MP de Bolsonaro? Tudo. O governo tenta com uma manobra burocrática asfixiar financeiramente os sindicatos. Desta forma, atacar o principal bastião de resistência da classe trabalhadora. Por consequência sufocar a democracia no Brasil. Este não é apenas um ataque aos “burocratas do sindicato”, é um ataque ao povo de conjunto.

Na sexta-feira, véspera de Carnaval, foi publicada a Medida Provisória (MP) 873/2019, assinada pelo presidente da República. Tal Medida Provisória versa sobre as contribuições sindicais de modo geral. Aqui se pretende fazer algumas observações iniciais, todavia, sem a ambição de uma análise completa e acabada sobre o assunto. Inevitavelmente o presente artigo ganhou um aspecto demasiadamente jurídico e técnico, o que poderá tornar a sua leitura cansativa. Entretanto, o tema é complexo, sendo um grave ataque a classe trabalhadora de conjunto. Neste artigo se pretende apresentar uma leitura que visa contribuir e colaborar com um debate coletivo. Sem aqui se pretender lotear “teses jurídicas”, mas construir coletivamente, junto com advogados, sindicalistas e ativistas de modo geral.

A MP 873/2019 tem os seguintes eixos:
Restringe as contribuições sindicais apenas para sócios do sindicato.
Exige que tais contribuições tenham uma autorização “prévia, expressa e individual”.
Exige que as contribuições sejam apenas feitas por boleto bancário.
Proíbe o desconto em folha de pagamento, inclusive para servidores públicos.

Existem vários prismas sob os quais tal medida deve ser observada. O tema da contribuição sindical tem sido motivo de amplos e profundos debates no período recente, principalmente após a reforma trabalhista de Temer.

Hoje existe uma forma de financiamento completamente distinta da forma imposta pela MP 873/2019. De modo que abruptamente os sindicatos simplesmente serão impedidos de arrecadar sua forma tradicional de financiamento. Isso deverá gerar um profundo impacto no movimento sindical como um todo. Muitos sindicatos podem perder toda sua arrecadação. Gerando assim uma asfixia financeira, que visa criminalizar os sindicatos.

Manobra burocrática

A MP proíbe o desconto em folha de pagamento. Este procedimento é a forma de cobrança institucionalizada no Brasil desde a década de 1940. Nos acordos coletivos de trabalho existe um procedimento estabelecido de cobrança por meio de descontos em folha de pagamento. A nova norma obriga como única forma de cobrança a emissão de boletos. Impede o desconto em folha de pagamento tanto das empresas particulares como do serviço público.

Esta manobra tem um impacto imediato que inviabiliza os sindicatos de receberem suas verbas. O governo jamais impediria, de uma hora para outra, por exemplo, os descontos dos empréstimos consignados. Pois na verdade o Sr. Paulo Guedes, ministro da Economia, é investigado por fraudes em fundos de investimento, que muito lucram com tal tipo de desconto em folha. Ou seja, se for para descontar dos trabalhadores em favor de uma entidade coletiva dos trabalhadores do qual o trabalhador faz parte não pode, mas para descontar para o lucro de bancos e financeiras fraudulentas, pode?

Exclusão dos não sindicalizados

Há, com está MP, uma tentativa de corte substancial da lógica com a qual o Estado se relaciona com a sociedade. Quando proíbe a cobrança dos não sócios o Estado está se ingerindo em questões internas da categoria. Poderá significar que as normas coletivas apenas teriam eficácia para os trabalhadores associados ao sindicato. De modo que o não sindicalizado poderá converter-se desde já na chamada “carteira verde e amarela”, ou seja, um contratado sem direitos. Por outro lado, cria-se uma situação contraditória, onde o não sindicalizado pretenderá as conquistas, com reajustes salariais dos sindicalizados, mas não estaria contribuindo para tanto. O objetivo nítido é criar uma mão de obra mais barata que seria o não sindicalizado. O Brasil revogou a Convenção nº 158 da OIT, que garante estabilidade no emprego. Portanto, diante da possibilidade de discriminação entre sindicalizados e não sindicalizado, há um risco concreto de demissões de trabalhadores sindicalizados de forma discriminatória.

Existe, portanto, um paradoxo, se as normas coletivas, Acordos e Convenções, valem para os não sindicalizados, o sindicato faz jus a contribuição destes que se beneficiam pela negociação do sindicato. Se não valem para os não sindicalizados, então a norma é discriminatória. Evidentemente as normas coletivas valem para todos, e, portanto, o desconto da contribuição negocial deverá ser cobrado de todos.

Havia uma jurisprudência no STF, a Súmula Vinculante nº 40, que veda a cobrança de “contribuição confederativa” [1] dos não filiados no sindicato. Entretanto, tal Jurisprudência tinha como base a distinção entre “contribuição sindical” e “contribuição confederativa”. Tal jurisprudência se consolidou antes da “Reforma Trabalhista” [2] (Lei nº 13.467/2017), refletindo portanto, uma realidade jurídica pretérita.

Entretanto, a Reforma Trabalhista veio a acabar com o chamado “imposto sindical” da forma que existia. De modo que a distinção na qual se baseava a Súmula 40 do STF perde o sentido de ser. O STF chegou a validar o fim do imposto sindical[3], no julgamento da ADI 5794.

A Procuradoria Geral do Ministério Público do Trabalho, por meio do CONALIS (Coordenadoria Nacional de Promoção da Liberdade Sindical), emitiu a Nota Técnica nº 2 de 2018 [4]. Na qual, em resumo, entende que seria permitida a cobrança de contribuições sindicais de toda a categoria desde que aprovadas por assembleias.

Entretanto, a MP 873/2019 coloca no mesmo pacote praticamente qualquer contribuição ao sindicato, chegando a usar a expressão: “independentemente de sua nomenclatura”.

Observe-se no Art. 612 da CLT exige a realização de assembleia da categoria para a realização de qualquer acordo coletivo. No art. 8º, VI, da Constituição Federal é expresso ao determinar que: “é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho”. Por outro lado, segue em vigor o Art. 513, e, da CLT que determina que: “São prerrogativas dos sindicatos:” “e) impor contribuições a todos aqueles que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas.” Portanto, há um conflito legislativo entre o Art. 513, e, da CLT e o Art. 579-A, criado pela MP 873/2019.

A Constituição Federal garante, no Art. 8º: “É livre a associação profissional ou sindical, (…) vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;”

No inciso IV elimina-se qualquer dúvida sobre o tema: “a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;”

Portanto, há uma garantia constitucional quanto a contribuição, que será descontada em folha de pagamento, de toda a categoria. No inciso III fica expresso que: “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;”. Ou seja, o sindicato representa toda a categoria, não apenas os filiados.

Da Autorização Individual

Quando a norma exige que a autorização seja individual, e ao mesmo tempo exige que só se possa cobrar de sócios, a norma cria uma burocracia em tese desnecessária. Pois na verdade se a pessoa será cobrada já seria sócia ela já aceitou as normas associativas. Digamos, por exemplo, que o banco para cobrar cada uma daquelas taxas fosse necessária antes uma autorização prévia, expressa, e individual? Quando a pessoa assina um contrato, no caso a filiação ao sindicato, ela aceita as normas coletivas construídas pela categoria.

Ocorre que, conforme já examinado, o sindicato, por meio de suas assembleias tem a autonomia para fixar de forma coletiva uma contribuição. Não faz sentido que alguém possa se opor individualmente a uma norma. Por exemplo, seria muito interessante se os trabalhadores pudessem individualmente dizer que se opõe a tal ou qual Lei. Ou, digamos que a pessoa, individualmente, se opõe a cobrança do IPTU. Ou que a prefeitura fosse obrigada a recolher a autorização individual para tal cobrança. Não parece fazer muito sentido, e não há mesmo.

Quando há uma negociação coletiva de um contrato de trabalho faz parte do “pacote” que os trabalhadores beneficiados pela negociação ajudem a custear a entidade sindical. O sindicato tem custos que devem ser pagos pela coletividade. Da mesma forma, uma fábrica apenas funciona se todos trabalharem. Não sendo justo que haja discriminação no local de trabalho, de modo que as normas coletivas devem funcionar para todos. Se a produção é coletiva, portanto, as normas de trabalho também devem ser. Para isso existem sindicatos que negociam a melhor forma de contratos de trabalho coletivo.

A “Urgência” da Medida Provisória

Na época da Ditadura Militar o País era governado por Decretos. A Constituição de 1988 impediu isso, forçando o governo a enviar para o Congresso qualquer projeto de lei. Nos tempos de FHC ele tentou governar por meio de medidas provisórias, mas isto depois foi regulamentado. Existem hoje várias restrições. Como por exemplo, as Medidas Provisórias não podem gerar confisco da poupança, como fez Collor.

Portanto, no Art. 62, da Constituição Federal, exige que uma Medida Provisória necessariamente tenha: “relevância e urgência”. Nada justifica a “urgência” da medida. Aliás, muito pelo contrário, uma medida deste impacto necessitaria de um período de adaptação, o que se chama de “Vacatio Legis”. Ou seja, aquele período entre a publicação da nova lei e a sua entrada em vigor.

Mesmo a reforma trabalhista gerou profunda insegurança jurídica. Agora a publicação de tal medida provisória só aprofunda a insegurança jurídica. Por exemplo, os acordos coletivos firmados antes desta Medida Provisória, em tese, não poderiam ser afetados pela mesma. Portanto, seguem vigentes, e devem ser descontados em folha da mesma forma. Entretanto, o que se terá nos próximos dias é um verdadeiro caos instalado, pois é possível que muitas empresas não façam os apropriados repasses aos sindicatos. Por outro lado, na legislação tributária é exigida uma anterioridade de ao menos um ano para qualquer mudança. Neste caso deveria ser aplicado o mesmo princípio.

Princípio da autonomia do movimento Sindical

O sr. ministro Paulo Guedes é seguidor do economista Milton Friedman. Que basicamente defendia um liberalismo econômico extremo. Entretanto, segundo sua lógica a liberdade das empresas é infinita, dos sindicatos limitada. Chegando em um nível de completo intervencionismo no meio sindical. Ou seja, é dada toda a liberdade para as empresas explorarem os trabalhadores até além dos limites tolerados, mesmo pelo capitalismo. Mas aos sindicatos nenhum direito de resistência.

Entretanto, tais medidas afrontam diretamente a Constituição Federal, principalmente no Art. 8º. Mas também fere diretamente as convenções da OIT das quais o Brasil é signatário. Destaca-se a Convenção nº 151 [5], que trata da sindicalização dos servidores públicos. Mas também é de conjunto uma afronta direta à Convenção 87 da OIT[6].

No Artigo 3º, da Convenção 87, da OIT, determina que: “As organizações de trabalhadores e de empregadores terão o direito de elaborar seus estatutos e regulamentos administrativos, de eleger livremente seus representantes, de organizar a gestão e a atividade dos mesmos e de formular seu programa de ação.” “As autoridades públicas deverão abster-se de qualquer intervenção que possa limitar esse direito ou entravar o seu exercício legal.”

Como também o Pacto de São José da Costa Rica[7], no Art. 16, também aborda o tema. Tanto estas como várias outras normas, em resumo, determinam que os Estados não podem se utilizar de subterfúgios administrativos para inviabilizar a liberdade sindical. No caso concreto é o que está ocorrendo.

Guerra Social

Sindicatos são uma forma de organização social. São a expressão jurídica de um fenômeno social que vai existir independentemente do Estado permitir ou não a sua existência. Caso os sindicatos viessem a ser jogados na completa ilegalidade, ainda assim seguiriam existindo. O capitalismo depende da exploração da mais-valia, ou seja, o enriquecimento de uns poucos ao custo do trabalho social coletivo de todos. Para que o capitalista, seja chamado de burguês ou de “empreendedor”, lucre, é necessário explorar o trabalho de toda uma classe social, portanto, classe trabalhadora. Desde os tempos de Moisés ou Spartacus os explorados não aceitam de bom grado serem explorados. Mesmo que os Faraós quisessem impor o trabalho forçado, teria, segundo o Velho Testamento, havido uma resistência dos trabalhadores. Enquanto existir a apropriação da riqueza por uns poucos vai haver luta social. Cabe ao Estado e ao Direito entender se essa luta social estará legalizada ou se caminhará para a luta física.

Ao longo do século XX houve uma opção, na maior parte dos países democráticos, de tornar tal luta legalizada. No início do século XX, no Brasil, os sindicatos eram criminalizados. Isto gerava um agudo e permanente, conflito social. Posteriormente a Lei passou a tolerar as organizações sindicais. Depois de décadas de lutas sociais, só com a Constituição de 1988, que os sindicatos foram efetivamente incorporados passaram a ser garantidos pela Lei. De modo que a ordem Jurídica garante o Direito de existência dos sindicatos. Em recente artigo sobre este tema[8] Jorge Luiz Souto Maior, Valdete Souto Severo e Paulo de Carvalho Yamamoto, desenvolvem sobre o tema da “legalização da classe operária brasileira”.

As greves do ABC do fim dos anos de 1970 foram consideradas ilegais, mas mesmo assim existiram. Foram um fenômeno social, que ocorre independentemente do Direito permitir ou não. O fato de o Estado ter tornado tais greves ilegais levava a condenação daquele Estado como uma Ditadura. O resultado histórico foi que embora as greves tenham sido declaradas ilegais elas existiram. Ao se impor o fenômeno social a própria Ditadura caiu.

Formalmente hoje a Constituição de 1988 ainda está em vigor, e o Brasil é uma democracia. Entretanto, o golpe de 2016 abriu um período de ataques profundos à classe trabalhadora. Há um movimento no sentido da criminalização do movimento sindical, e por consequência, um ataque a Democracia.

Isto se faz possível pelo sentimento de derrota existente na classe trabalhadora, que não confia mais nas suas próprias forças. Está em curso um processo de reestruturação produtiva, que tem impactos profundos nas formas de organização social. O fato concreto é que o movimento sindical ainda não conseguiu se reorganizar diante da nova realidade social. É neste contra pé que vem o ataque do governo. Tal ataque poderá ser devastador e desarticular profundamente os sindicatos. Infelizmente o movimento sindical vive um refluxo. A força dos opressores reside na falta de confiança que a classe tem em suas próprias forças, e por consequência em suas instituições.

A luta de classes é dinâmica. Em algum momento a classe ainda retomará sua capacidade de lutas. Isto poderá ocorrer em meses ou anos. A grande questão é que caso se concretize a mudança proposta nesta Medida Provisória poderá haver uma grave tensão social no Brasil.

O Governo pretende neste momento aprovar uma chamada “Reforma da Previdência”, que de conteúdo visa extinguir o direito de aposentadoria para a classe trabalhadora. Ou seja, retornar as relações de direitos sociais a patamares semelhantes ao século XIX. Para isto o governo precisa desarticular seu principal foco de resistência, que é nos movimentos sindicais. Pois apesar de tudo ainda é o setor organizado da classe trabalhadora.

Portanto, o governo fez uma opção política de atacar violentamente os movimentos sindicais. Usando um verdadeiro garrote para enforcar e matar o movimento por uma asfixia financeira.

Isso significa uma política de Estado, não de governo, onde há um salto substancial na mudança do tipo de Regime existente no Brasil. De modo que, em se concretizando tal ataque, haverá uma consolidação de um tipo de Regime menos democrático, assumindo aspectos talvez ditatoriais.

Quais os próximos passos?

De um lado o movimento sindical precisa ir para as bases. Tanto mobilizar para combater este ataque. Como de fato buscar novas formas de financiamento. Mas por outro lado é necessária uma grande unidade da classe trabalhadora. Neste momento qualquer sectarismo poderá ser fatal para todos. Nada de ações isoladas, cabe agir forma coesa.

Existe uma forte pressão no meio sindical para se entrar com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn). Como foi argumentado ao longo de todo o artigo, em tese, sim seria perfeitamente cabível uma ADIn. Entretanto, a vida real é mais complexa do que os esquemas que aprendemos na Academia. O Direito é a expressão de forças da luta de classes. O Poder Judiciário nem sempre significa “Justiça”.

Como nos filmes de terror, a casa mal-assombrada tem suas cenas mais terríveis na escuridão. Dizem que fantasmas do passado, na forma de “um Cabo e um Soldado”, andam assombrando os arredores de uma Praça em Brasília. De modo que, para lançar luz e combater o obscurantismo, é necessário ganhar o debate na sociedade de conjunto.

Não parece, a princípio, uma boa tática correr para onde o oponente esteja mais fortalecido. Resgatemos as táticas de Sun Tzu, trazer o combate para o campo aberto. Ou seja, ao invés de se apressar com uma ADIn, talvez pulverizar ações declaratórias em cada sindicato tentando garantir a vigência dos acordos anteriores à MP 873/2019. Enfim, o movimento sindical e o meio jurídico devem debater o tema das táticas.

Em algum momento no futuro o STF terá que se deparar com o tema. Este será o grande momento de demonstra sua capacidade de exorcizar fantasmas. A Suprema Corte de Justiça terá que escolher entre ser a guardiã ou a coveira da democracia.

NOTAS

1 – http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/menuSumario.asp?sumula=2204

2 – http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13467.htm

3 – http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=382819

4 – http://portal.mpt.mp.br/wps/wcm/connect/portal_mpt/cfacde3b-1a11-4962-a131-afa26fe0d653/Nota+Tecnica_n_2-2018_CONALIS-MPT-CONTRIBUICAO-26-10-2018-2-assinada3.pdf?MOD=AJPERES&CONVERT_TO=url&CACHEID=ROOTWORKSPACE.Z18_395C1BO0K89D40AM2L613R2000-cfacde3b-1a11-4962-a131-afa26fe0d653-msZen2t

5 – http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/LEGIS/CLT/OIT/OIT_151.html

6 – https://www.ilo.org/brasilia/temas/normas/WCMS_239608/lang–pt/index.htm

7 – http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm

8 – https://www.jorgesoutomaior.com/blog/quem-tem-medo-de-mudancas-e-da-liberdade-sindical?fbclid=IwAR36JTHb3HB1D-aFSnDOoBOa0l0gAdI42tH_70ZvoeZaxxkf6sDYyn3Ht4w

 

LEIA MAIS

Bloco dos anti-direitos: Bolsonaro e Paulo Guedes decretam MP que dificulta financiamento dos sindicatos

 

 

Marcado como:
sindicatos