A Indigenistas Associados (INA), associação de servidores da Fundação Nacional do Índio (Funai), vem somar-se às manifestações de lideranças e organizações indígenas que apontam o desmonte da política indigenista estabelecido na Medida Provisória (MP) nº 870, de 1º de janeiro de 2019, e detalhado nos Decretos nº 9.667 e 9.673, de 2 de janeiro de 2019.
A MP nº 870 traz a mudança de vinculação administrativa da Funai, que passa do Ministério da Justiça (MJ) para o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH). A INA já se manifestou amplamente pela manutenção da Funai no MJ, em função das complexas características necessárias para o cumprimento dos direitos culturais e territoriais dos povos indígenas no Brasil. O Decreto nº 9.673/19 corrobora a complexidade destes direitos, ao supor que a separação entre as políticas de cidadania – no MMFDH, com a competência pelos “direitos do índio” – e as políticas territoriais – no Ministério da Agricultura (MAPA) – seja um modelo eficiente.
Contudo, nós, indigenistas de Estado, apresentamos que carece ao citado decreto precisamente o que faz da Funai o órgão para a promoção e proteção dos direitos dos povos indígenas e para a coordenação da política indigenista: falta-lhe percepção técnica indigenista para atendimento ao Artigo 231 da Constituição Federal Brasileira de 1988 (CF-88), que rompeu com a política assimilacionista e integracionista que vigorava até então.
Há mais de 300 povos indígenas formados por cidadãos brasileiros. Dos 100% que lhes pertenciam originalmente, permanecem com o usufruto de 13% do território nacional, protegendo-o. Esses povos são diversos e compreendem o mundo de formas diferenciadas, em grande medida a partir de um caráter coletivo, ligado a um território específico tradicionalmente ocupado. Para eles, a terra e seu usufruto são indissociáveis: rituais, alimentação, plantio, espiritualidade, parentesco, tudo intrínseco. Por essa razão, o artigo 231 da Constituição Federal reconhece as formas de organização social, os costumes e tradições desses povos. Também por isso a Carta Magna garante o usufruto exclusivo do território, para que tais povos possam continuar a se reproduzir física e culturalmente, e para que o Estado brasileiro promova justiça aos nativos deste país, interrompendo o histórico violento e sangrento da colonização.
Assim, a demarcação executada pela Funai opera em uma lógica diversa à de políticas de regularização fundiária baseadas no instituto da posse civil e na lógica produtiva e mercadológica da terra. Trata-se do reconhecimento do direito das coletividades indígenas à terra, constitutiva do próprio modo de ser social. A demarcação de terras indígenas também promove justiça, ao reconhecer o direito originário, ou seja, anterior à própria criação do Estado brasileiro, na medida em que um povo tenha tecnicamente comprovado a tradicionalidade sobre a terra.
A compreensão das dinâmicas de posse, permanência, habitação, produção econômica e reprodução física e cultural passa por uma complexa tradução técnica, orientada por indigenistas, dos usos, costumes e tradições destes povos, falantes de mais de 270 línguas, sobre os quais a Funai produziu vasto conhecimento ao longo de seus mais de 50 anos de atuação.
Quando a MP nº 870 transfere a competência de “regularização fundiária” – identificação, delimitação, demarcação e registro das terras indígenas – ao MAPA, cuja finalidade institucional é fomentar políticas voltadas ao agronegócio, promove-se um desvio de finalidade e, potencialmente, um conflito de interesses: proprietários rurais e políticos representantes do agronegócio, principal público-alvo do referido Ministério, historicamente posicionam-se contra os direitos territoriais indígenas e contestam, nas esferas administrativa e judiciária, as demarcações. A Constituição Federal jurada no último dia 1º de janeiro será então descumprida na medida em que os direitos territoriais indígenas e as terras da União venham a estar submetidos a pautas políticas e a interesses privados. Da mesma forma, submeter direitos territoriais indígenas à Secretaria Especial de Assuntos Fundiários/MAPA, além de esvaziar o sentido que a própria Constituição atribui à terra indígena, instaurará insegurança jurídica às centenas de procedimentos demarcatórios que estão, desde 1967, sob a responsabilidade da Funai, com potencial aumento da violência perpetrada contra os povos indígenas. Salientamos que as terras indígenas brasileiras são, na realidade, terras da União.
Do mesmo modo, retirar da Funai as competências relativas à manifestação quanto ao licenciamento ambiental de empreendimentos que afetam terras e povos indígenas representa um grande retrocesso. A Funai vem, ao longo do tempo, aperfeiçoando sua perícia nos licenciamentos ambientais em proteção aos direitos indígenas, editando normas, fluxos e procedimentos, atuando tecnicamente com base na legislação vigente. A mudança compromete os milhares de processos relativos a licenciamento até então acompanhados pelo órgão indigenista. Ainda, transfere a manifestação para um órgão que atua junto ao público que deve ter seus empreendimentos licenciados, jamais atuou com o tema do licenciamento, e não tem expertise na questão indígena e sua complexidade.
Dados seus aspectos multifacetados, os procedimentos demarcatórios e de licenciamento ambiental exigem que as diversas áreas técnicas da Funai estejam em constante diálogo entre si, com as coordenações regionais do órgão e com os povos indígenas, em todas as etapas do processo. Não é possível promover a regularização fundiária de terras indígenas e o devido acompanhamento e atuação estatais frente aos impactos causados por empreendimentos sem considerar a situação de vulnerabilidade social desses povos e de seu território, o monitoramento e combate a ilícitos ambientais, a identificação das áreas por onde circulam povos isolados, a promoção de políticas públicas como saúde e educação, entre outros tantos aspectos.
Os atos do novo Governo, ao fragmentarem a Funai e alterarem arbitrariamente sua estrutura, sem a participação dos indígenas e dos indigenistas que acumulam anos de experiência e conhecimento técnico, desqualificam a política indigenista e impedem que o órgão indigenista cumpra sua missão institucional de promover e proteger os direitos indígenas em todas as suas dimensões.
Enfatizamos que tais medidas do novo Governo violam frontalmente a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho, norma de status hierárquico supralegal, ratificada no Brasil por meio do Decreto Legislativo nº. 143, de 20 de junho de 2002 e promulgada pelo Decreto Presidencial nº. 5.051, de 19 de abril de 2004, a qual estabelece que qualquer medida administrativa ou legislativa passível de afetar os povos indígenas deve ser objeto de consulta livre, prévia e informada a esses povos.
A política indigenista, desde 1988, tem sentido reparatório das injustiças, expropriações, perseguições e constrangimentos a que foram submetidos os povos indígenas desde a colonização. Por isso, é coordenada por um órgão indigenista que, por meio da articulação com as demais esferas do Estado, deve garantir que sejam respeitados os princípios constitucionais pluralistas e multiétnicos.
Assim, a INA reitera seu posicionamento contra a interrupção do vínculo da Funai ao MJ e pela manutenção da integralidade das funções da Funai – conforme previsto no Decreto nº 9010/2017 – como único caminho para que o artigo 231 da Constituição Federal não se transforme em letra morta. A INA coloca-se ainda à disposição do Governo Brasileiro para esclarecer quaisquer questões aqui apontadas.
No presente contexto, os setores da sociedade brasileira e, notadamente, os congressistas comprometidos com a defesa dos direitos constitucionalmente amparados dos indígenas enquanto cidadãos brasileiros, têm como desafio impedir que os aspectos da MP 870 aqui comentados sejam convertidos em lei.
Baixe a carta em PDF aqui: Por uma política indigenista com respeito à Constituição Federal
Foto em destaque: Fábio Nascimento/ISA
Brasília, 7 de janeiro de 2019
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