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BRASIL

A reforma da previdência em Porto Alegre e a necessidade de um programa para a classe trabalhadora

Por: Alicerce Municipários (as) Porto Alegre , RS

Em votação realizada no dia 06 de agosto de 2018, foi aprovada na Câmara Municipal de Porto Alegre, por margem pequena, o projeto de lei complementar do Prefeito Nelson Marchezan Júnior (PSDB) que institui o Regime de Previdência Complementar (POAPrev) para os futuros servidores da prefeitura e para aqueles já servidores que resolverem optar pelo novo formato. Na prática, isso significa que os novos servidores e aqueles que aderirem terão garantidos apenas proventos de aposentadoria limitados ao teto dos benefícios do RGPS, arriscando no mercado financeiro, através do POAPrev, a chance de ganhar valores acima desse limite.

A legislação em questão certamente ainda vai ser objeto de diversas controvérsias; os servidores permanecem em greve ao menos até o presente momento (dia 14-08-2018) e mobilizados para garantir seus direitos. Mas todo o processo vivido nos últimos dias já pode ser objeto de análises parciais, especialmente a respeito de uma questão: o que permitiu mais esse avanço do capital sobre os rendimentos da classe trabalhadora?

Originalmente, a Constituição Federal de 1988 garantiu, aos servidores públicos, o direito à aposentadoria com proventos integrais ou proporcionais ao tempo de serviço; o benefício era apurado de acordo com a última remuneração, num regime solidário. A primeira grande (contra)reforma ocorreu em 1998, ao final do primeiro mandato de Fernando Henrique Cardoso, com a aprovação da Emenda Constitucional (EC) nº 20; foram estabelecidos alguns requisitos para a concessão dos benefícios (inclusive com a correção de algumas distorções), mas foi garantido o benefício de aposentadoria de acordo com a última remuneração percebida pelo servidor. Também houve a inserção da possibilidade de limitação dos benefícios dos regimes próprios dos servidores ao teto do RGPS, desde que fossem instituídos regimes de previdência complementar.

A segunda grande (contra)reforma veio em dezembro de 2003, no início do primeiro mandato de Luís Inácio Lula da Silva, através da EC nº 41, que retirou mais direitos dos servidores: (i) estabeleceu que a aposentadoria seria calculada pela média das contribuições (e não mais a última remuneração do servidor); (ii) acabou com o direito à paridade dos aposentados com os servidores da ativa; (iii) estabeleceu que o regime de previdência complementar a ser instituído o fosse na modalidade de contribuição definida. Esse último ponto é central para a discussão agora travada.

Embora desde a EC 20/1998 exista a previsão de um regime de previdência complementar que permite a limitação dos benefícios ao teto do RGPS, foi a EC 41/2003 que estabeleceu a modalidade exclusiva de contribuição definida para esse regime. As previdências complementares (também conhecidas como planos de previdência privadas) possuem diversas modalidades, sendo as mais comuns: as de benefício definido e as de contribuição definida.

Nas de benefício definido, o beneficiário contribui e garante a percepção de um valor que será calculado a partir de uma fórmula definida; ou seja, desde que preenchidos os requisitos, o beneficiário possui direito a uma aposentadoria calculada a partir de critérios previamente definidos, cujos custos serão arcados pelo órgão que administrar as contribuições. Nas de contribuição definida, o beneficiário contribui e constitui uma reserva de poupança, sujeita às variações de mercado; se houver uma variação negativa e der prejuízo, o beneficiário pode acabar sem qualquer benefício, ou, na melhor das hipóteses, com um benefício reduzido. Essa é a grande diferença entre as modalidades: enquanto numa (benefício definido) o risco econômico está com o fundo de pensão e seus patrocinadores, na outra (contribuição definida) o risco está exclusivamente com o beneficiário.

Cumpre, aqui, lembrar que a aprovação da EC 41/2003, chamada de Reforma da Previdência, é central para dois acontecimentos políticos recentes e relevantes: (i) a expulsão de parlamentares do PT que votaram contra ela e vieram, juntos a outros grupos, a formar o PSOL; (ii) o julgamento do mensalão petista, quando o STF entendeu que os pagamentos aos parlamentares serviram para comprar o apoio à referida (contra)reforma. Em nível federal, apenas em 2013, durante o primeiro mandato de Dilma Roussef, foi definitivamente regulamentada a EC 41/2003, com a instituição do FUNPRESP.

Importante destacar que esse modelo de previdência baseada na constituição individual de reserva de poupança (em oposição à solidariedade na sociedade), vendido no Brasil como novidade, já foi adotado no Chile, na década de 80, sendo hoje contestado por amplos movimentos sociais justamente pelo achatamento nos proventos de aposentadoria que ele produz. E é imprescindível perceber que, a despeito de oposições conjunturais de setores organizados, nada mais é do que um fio de continuidade das (contra)reformas da previdência aprovadas nas EC’s nº 20/1998 e 41/2003, todas em benefício do capital, com a retirada de direitos dos trabalhadores.

Somente a partir da compreensão desses elementos a classe trabalhadora poderá articular uma resposta efetiva e organizada a esses ataques do capital; é imprescindível compreender o POAPrev como mais um passo de um programa de desmonte da previdência solidária, o qual, infelizmente, têm sido hegemônico no Brasil em todos os governos pós-redemocratização. Para que a resistência a isso seja possível, a classe trabalhadora precisa se articular em torno de um programa revolucionário, que rompa com os interesses do capital e defenda os de 99% da população que vive da renda do próprio trabalho.