O tema da greve política não é pacífico no Tribunal Superior do Trabalho (TST) e a ministra Maria de Assis Calsing foi absolutamente precipitada, ao tomar uma decisão monocrática e liminar. Decisões liminares devem ser guiadas por sólidos fundamentos jurídicos, pois são tomadas “rapidamente”, sem escutar a parte contrária (“inaudita altera parte”). O não-exercício do contraditório, em especial em matéria referente a direitos fundamentais, como o direito de greve (CF, art. 9º), é grave.
Não há sustentação jurídica consolidada para a restrição do direito fundamental de greve, menos ainda se motivada por “insensibilidade” dos petroleiros com a situação do país. Em outro sentido, o dispositivo constitucional não prevê nenhum tipo de restrição direta ou indireta do exercício do direito de greve. Veja-se sua redação: “Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender”.
Sendo bem direto: a decisão monocrática do TST realiza uma ingerência indevida, precipitada e parcial do Poder Judiciário na política. A crença do “Juiz super-herói”, capaz de “harmonizar e controlar os conflitos sociais pelo direito”, tem-se revelado desproporcional e equivocada.
Todo apoio à legítima greve dos petroleiros.
* Lawrence é professor de direito constitucional e direito do trabalho, mestre e doutorando em Direito pela UFPR e advogado.
Foto: TST / Divulgação
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