O STF e a política de reparação em favor das comunidades quilombolas

Por Larissa Vieira e Juliana Benício Xavier
Sessão plenária do STF. Foto: Carlos Moura/SCO/STF (06/12/2017)

Sessão plenária do STF. Foto: Carlos Moura/SCO/STF (06/12/2017)

Hoje, dia 08 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal dará continuidade ao julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n. 3239, proposta pelo antigo Partido da Frente Liberal (PFL) – atual Partido Democrata (DEM), com objetivo de questionar a constitucionalidade do Decreto 4.887/2003, que regulamentou o art. 68 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), que diz:

“Aos remanescentes das comunidades dos quilombos que estejam ocupando suas terras é reconhecida a propriedade definitiva, devendo o Estado emitir-lhes os títulos respectivos”.

Esse Decreto é hoje o principal instrumento da política pública de acesso à terra e ao território para as comunidades quilombolas.

Dos três votos que já foram proferidos, um foi pela inconstitucionalidade do Decreto (do Ministro aposentado Cezar Peluso, em 2012), um pela sua constitucionalidade (da Ministra Rosa Weber, em 2015) e um pela constitucionalidade, com estabelecimento do marco temporal (do Ministro Dias Tofoli, em 2017). Na última sessão, ocorrida dia 09/11/2017, o Ministro Edson Fachin pediu vistas e o novo encontro para julgamento foi marcado para amanhã, dia 08/02/2018.

Em suma, o que está em jogo no STF é que, ainda que se reconheça a constitucionalidade do Decreto, pode-se estabelecer o ¨marco temporal¨, que seria o mesmo que ganhar e não levar.

Explicamos: segundo a tese do ¨marco temporal¨, somente poderiam ser tituladas as terras dos remanescentes de quilombos que na data promulgação da Constituição de 1988, isto é, que em 5 de outubro de 1988, já ocupavam as terras. Do contrário, as comunidades devem comprovar por todos os meios de prova juridicamente admitidos, a suspensão ou perda da posse em decorrência de atos ilícitos praticados por terceiros.

É preciso dizer o quanto a terra e o território são essenciais para sobrevivência e reprodução das comunidades quilombolas. Seguindo essa linha de raciocínio, o art. 68 da ADCT, posteriormente regulamentado pelo Decreto 4.887/2003, veio em forma de política afirmativa para reparar os mais de 300 anos de escravidão vividos pelos/as negros/as escravizados/as nesse país.

O texto constitucional vigente, promulgado somente 100 anos após o fim formal da escravidão, já que materialmente nunca houve abolição, pretendeu garantir uma espécie de reparação, destinada aos descendentes da população escravizada nesse país. É certo que, após 1888, não foi viabilizada qualquer tipo de medida mitigatória da situação de inferioridade econômica e social a que foram impostos os contingentes de mulheres e homens negros escravizados. Assim, referida política pública é uma tentativa de reparar com o mínimo o racismo, presente de forma tão estrutural na sociedade brasileira.

Vale destacar, ainda, que o Decreto 4.887/2003 sequer é cumprido em sua integralidade. Apenas a título de exemplo, no Brasil, reconhecidas pela Fundação Palmares, existem cerca de 2.900 comunidades quilombolas, sendo que esse número não reflete a totalidade das comunidades existentes.

A certificação pela Fundação Palmares é apenas o primeiro passo para o início do processo de titulação que pode se dar em nível federal ou estadual. Estima-se que pelo menos 1.600 comunidades estejam em processo, mas apenas 33 foram tituladas pelo Instituto de Colonização e Reforma Agrária (INCRA), órgão federal e principal responsável pela titulação das terras quilombolas, sendo que outras 183 comunidades foram tituladas por órgãos estaduais.

Observa-se, assim, que o Decreto 4.887/2003 não tem sido efetivado em sua totalidade, mesmo em 15 anos de existência. Soma-se a isso, o fato de que nos últimos anos o orçamento destinado à execução da política pública de acesso à terra e território das comunidades quilombolas tem sofrido significativos cortes.

Em junho de 2017, organizações da sociedade civil e movimentos sociais, fizeram representação perante a Comissão Interamericana de Direitos Humanos (CIDH), questionando o desinteresse do Estado brasileiro em elaborar uma estratégia para a titulação de todas as terras quilombolas em prazo razoável, já que no ritmo atual o INCRA demoraria cerca de 600 anos para titular todas as comunidades que já possuem processo perante o órgão.

Se considerarmos que a titulação das terras quilombolas é apenas uma das várias medidas necessárias de reparação à histórica opressão racista contra o povo negro, e que a escravidão no Brasil durou 300 anos, demoraríamos o dobro de tempo para começar a engatinhar nas políticas públicas em favor da igualdade racial.

Assim, o julgamento no STF amanhã é bastante significativo, pois ditará os rumos da política brasileira em prol do combate ao racismo. Acreditamos que julgar pela constitucionalidade do Decreto, sem estabelecer qualquer marco constitucional é o mínimo que uma corte 100% branca pode fazer na tentativa de trazer o mínimo de reparação ao povo negro.