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BRASIL

Bonapartismo: Uma proposta de síntese conceitual

Por Felipe Demier, Professor da UERJ. Publicado originalmente no Blog Junho

Na ampla e heterogênea literatura marxista de cunho mais propriamente político, o vocábulo bonapartismo e suas variantes (bonapartista, bonapartistas, semibonapartismo, filobonapartismo etc.) apresentam uma frequência perceptível, ainda que, diferentemente de outros tantos mencionados à porfia e indiscriminadamente, não possam ser tomados propriamente como termos batidos. Suas não tão correntes aparições nos permitem, entretanto, perceber que distintos tratos, alguns cuidadosos e sofisticados, outros nitidamente reducionistas e imprecisos, já foram (são) dispensados a este conjunto terminológico.

Um típico uso que se encaixa no segundo caso é aquele no qual a adjetivação “bonapartista” é imputada a qualquer governo ou regime mais ou menos ditatorial, cujo teor repressivo, ainda que elevado, não chega a justificar, segundo a lógica do autor, a sua caracterização como “fascista”. Nesse raciocínio, muitas vezes sub-reptício, o que define o regime ou governo bonapartista é única e simplesmente o seu grau coercitivo, o nível de violência do qual lança mão o aparelho de Estado contra seus adversários políticos; tal raciocínio, muito comum em apressados documentos políticos de organizações de esquerda, parece ser embasado pela seguinte fórmula algébrica: pouca violência = democracia burguesa; muita violência = fascismo; média violência = bonapartismo. Em última análise, essa forma de proceder não expõe senão uma versão um pouco mais detalhada da tipologia utilizada pelos Partidos Comunistas estalinizados, os quais, desde o fim dos anos 20 do século XX, passaram a definir qualquer regime político capitalista que se distanciasse – em especial, pelo uso abusivo da violência – da forma “democrático-burguesa” como fascista.[1]

Lembremos aqui também da costumeira ideia, presente em certos ramos ecléticos da ciência e história políticas, a qual associa o bonapartismo à presença de um governante (líder) nacional que, dotado de fortes traços carismáticos, postar-se-ia como um árbitro neutro face às pugnas sociais e políticas internas à sociedade, buscando garantir a harmonia da nação. Nessa perspectiva, o conteúdo de classe (burguês) da dominação política bonapartista, o qual se encontra, na realidade, mediado e embuçado pela “autonomia relativa” do aparelho estatal, fica encoberto também pelas linhas desses analistas políticos, os quais confundem a aparência do fenômeno (Estado neutro) com sua verdadeira essência (Estado burguês). Vale mencionar ainda a qualificação de bonapartista aplicada a certos governos e regimes pelo simples fato de possuírem um Poder Executivo hipertrofiado, ou mesmo graças ao poderoso peso exercido pela burocracia e/ou as Forças Armadas (FFAA) na condução da vida política nacional. Findando nossa exemplificação dessas utilizações pouco apuradas do corpo conceitual em questão, assinalamos que, além de ser empregado para designar regimes e governos, o adjetivo “bonapartista” é também alocado ao lado do substantivo Estado, o que deixa entender que “bonapartista” podem ser não só o regime e o governo, mas igualmente o Estado capitalista em si.

Os exemplos acima são pertencentes a uma espécie de “senso comum” do bonapartismo – se é que se pode assim dizer – e, como tais, não deixam de encerrar aspectos verdadeiros quanto ao seu objeto. Todavia, pecando pela superficialidade e, sobretudo, pela parcialidade, não chegam a apreender o fenômeno bonapartista em sua totalidade, ou pelo menos naquilo que lhe é essencial. Decerto, os regimes bonapartistas são marcantes pelo seu aspecto violento e, de fato, seus teores coativos são usualmente maiores que os registrados sob as democracias burguesas e menores que os atingidos sob os fascismos. Entretanto, não é fazendo uso de um medidor de violência que se deve buscar apreender a verdadeira natureza repressiva dos regimes políticos, e sim atentando para a qualidade e seletividade da própria atividade repressiva; mais precisamente, de que modo e a que classes, frações de classe e grupos políticos a máquina policial-militar e seus eventuais colaboradores paraestatais endereçam suas armas. Correto também é dizer que o Estado no regime bonapartista, perseguindo a integridade nacional, tende a desempenhar, por intermédio de um líder quase sempre carismático e solerte, um papel arbitral; contudo, pode-se dizer que é profundamente equivocado tomar como politicamente “neutro” tal juiz. Do mesmo modo, é verdade que sob os regimes bonapartistas tanto o Poder Executivo apresenta-se hipertrofiado, quanto a burocracia e as Forças Armadas têm seu papel político-institucional realçado, embora a existência de FFAA e burocracia atuantes, assim como de um Executivo forte, não confira automaticamente ao regime um caráter bonapartista. Por fim, observamos que se a adjetivação “bonapartista” pode ser bem empregada para qualificar regimes (principalmente) e governos (no caso daqueles que funcionam dentro, e sejam adeptos, das estruturas do regime bonapartista), seu uso para a caracterização de Estados é, no mínimo, inapropriado.

Procurando, portanto, ir além desse “senso comum” sobre o fenômeno bonapartista, um bom caminho investigativo é adentrar na sofisticada produção teórica a ele dedicada, a qual designamos, sem muito rigor epistemológico, de uma “teoria” do “bonapartismo”. Trabalhando, assim, com as análises de autores como Marx, Engels, Trotsky e Gramsci, e absorvendo delas o que há de comum e mais genérico no que concerne aos aspectos definidores do bonapartismo, é possível propormos uma síntese que tenha por finalidade expor sucintamente aos leitores como a melhor tradição marxista o concebeu.[2]

Iniciando, então, nossa empreitada sintética do conceito (que não deixa de ser uma interpretação nossa do próprio conceito), assinalamos que o bonapartismo se exprime, fundamentalmente, pelo fenômeno da chamada “autonomização relativa do Estado” diante das classes e demais segmentos sociais em presença. Em determinadas conjunturas de exacerbação da luta de classes, nas quais o proletariado se apresenta como uma ameaça (real ou potencial) ao domínio do capital, e nenhuma das frações da classe dominante possui as condições de impor um projeto político à sociedade, de dirigi-la segundo seus interesses e preceitos particulares, instaura-se aquilo que se convencionou chamar de “crise de hegemonia”. Nessa situação de aguda divisão social, de impasse político, enfim, de equilíbrio de forças e incapacidade hegemônica, o aparelho de Estado se ingurgita, eleva-se por sobre os grupos conflitantes e, apregoando a unidade nacional a qual ele próprio afirma encarnar, impõe pela força a “paz social” e salvaguarda a ordem capitalista em xeque.

Essa elevação do aparelho estatal acima das partes contenciosas expressa justamente a “autonomia relativa” adquirida pelo Estado, ou, mais precisamente, pelo seu núcleo fundamental (em especial, Poder Executivo, aparato repressivo e burocracia), face às distintas frações do capital e suas representações políticas. Adquirindo uma ingente força política própria, o aparelho estatal já não é a expressão, o instrumento, de nenhuma dessas frações em particular; precisamente para desempenhar o papel de mantenedor do que há de comum a todas elas, a saber, a propriedade capitalista, o Estado, enquanto novo ordenador da vida social, necessita submetê-las à sua direção e ditames políticos de jaez essencialmente burocrático. Assim, sob o bonapartismo, o Estado, relativamente autônomo frente às frações burguesas, coloca-se como representante dos interesses de conjunto da burguesia, e o faz mesmo a despeito desta última. Tal fato não significa, entretanto, que não haja sempre uma ou mais frações do capital privilegiadas pelas políticas estatais sob o bonapartismo. Configura-se, então, uma formatação particular assumida pelo Estado capitalista em momentos de crise, um tipo de regime político caracterizado por uma dominação política indireta da burguesia sobre as demais classes sociais. O aparelho estatal, funcionando como uma espécie de árbitro do jogo político e pacificando o cenário social litigioso, ganha a aparência de uma força descolada, acima e independente da sociedade. Ao longo do bonapartismo, os governos vigentes, em especial os que são afinados com a arquitetura institucional do regime, tendem, eles também, a encerrar um caráter mais ou menos autônomo em relação aos partidos e demais ajuntamentos políticos – contudo, em alguns casos (não raros), todas as formas de organização política provenientes da sociedade civil são sumariamente extintas pelo regime. O bonapartismo mostra-se, então, não só como um regime político, mas ainda como uma modalidade de governo, na qual a classe dominante não tem acesso direto às rédeas do Estado. É nesse sentido que o fenômeno bonapartista se refere a um dialético processo pelo qual a burguesia “abdica” das funções de domínio político da nação para ver mantida sua dominação econômica no interior da mesma.

Originado de uma situação politicamente instável gerada pela exasperação do confronto social, o regime bonapartista, colimando preservar as bases da dominação de classe burguesa, lança-se em uma luta física e ideológica pela reintegração e harmonização da sociedade burguesa então dilacerada. Destarte, direciona suas forças repressivas contra os perturbadores da ordem.

Prioritariamente, ataca violentamente aquele que é o fundamento primeiro do temor burguês: o movimento operário organizado. Proibindo, fechando ou mesmo destruindo as organizações sindicais, políticas e culturais dos trabalhadores, o regime bonapartista intenta desmontar a vanguarda da classe que, pela sua própria existência, coloca em risco a manutenção da exploração social. Assim, na qualidade de indivíduos atomizados e desprovidos de uma consciência emancipatória, os trabalhadores podem passar a funcionar como base e sustentáculo de “massas” da nova ordem política capitaneada pelo próprio Estado; são justamente essas “massas populares”, um novo sujeito social e político nascido dos processos de urbanização e industrialização, as quais o bonapartismo vê-se impingido – e nisso reside grande parte de sua própria “razão de ser” – a incorporar, controlada e subalternamente, à esfera política. Nessa engenhosa empresa, a direção bonapartista pode vir a colocar em movimento certas camadas marginalizadas da sociedade, o chamado lumpem-proletariado, direcionando-as tanto para o apoio efusivo ao regime, quanto para o esmagamento da resistência operária. Em certas ocasiões, elementos agrários pequeno-burgueses (campesinato), temerosos do avanço político do proletariado, fornecem uma legitimidade socialmente reacionária ao poder bonapartista.

Entretanto, secundariamente, o regime bonapartista volta suas baterias também contra os elementos revéis da classe dominante, adestrando ou mesmo suprimindo suas recalcitrantes representações políticas, sejam elas partidos, lideranças classistas, círculos ideológicos ou jornais panfletários. Assim, o Estado burguês, sob a forma bonapartista, priva a própria burguesia de sua ampla liberdade política, embora o nível de tal privação seja infinitamente inferior ao que é imposto à classe trabalhadora.

Essa nova, complexa e contraditória relação estabelecida entre o aparelho de Estado e ambas as classes sociais fundamentais é determinante na montagem institucional que vertebra o regime bonapartista. Almejando eliminar o clima politicamente radicalizado e tenso que o produziu, o novo regime se edifica promovendo a extinção das instâncias e elementos jurídico-políticos do regime anterior, os quais, segundo os construtores bonapartistas, teriam permitido a instalação do embate político em proporções socialmente insuportáveis. Desse modo, muitas das chamadas “liberdades democráticas”, algumas delas defendidas pela própria burguesia em seu alvorecer revolucionário, são, em um quadro de contrarrevolução política, suspensas sob a alegação de serem “perigosas” e “socialistas”. Liberdades de expressão, reunião e organização, entre outros “princípios” democrático-burgueses, dão lugar, no bonapartismo, à vigência quase constante e ordinária de expedientes os quais, no regime democrático, existem apenas na qualidade de mecanismos excepcionais e temporários (permissão para prisão sem mandato judicial, suspensão do direito ao habeas corpus, suspensão do direito à inviolabilidade do lar e de correspondência etc.). O sufrágio universal, baluarte-mor da democracia burguesa, tende a assumir, nas vezes em que é preservado (ou instituído), uma conotação plebiscitária. Outros direitos constitucionais mais propriamente democráticos, como o de greve, impostos à burguesia pelas lutas operárias dos séculos XIX e XX, podem ser tratados de vários modos (porém essencialmente iguais) pelo poder bonapartista: em circunstâncias relativamente amainadas do confronto social, sua manutenção se vincula ao enxerto de ardilosos aditamentos jurídicos os quais, na prática, dificultam ou inviabilizam seu exercício prático; já em momentos de maior radicalização política, tais direitos democráticos costumam ser simplesmente suspensos ou despudoradamente banidos. Opera-se, portanto, uma clara mudança de regime no Estado burguês, limitando demasiadamente a mobilidade das forças sociais na cena política. Passa a vigorar uma espécie de “estado de sítio” permanente.[3]

A específica desproporção de forças entre os poderes estatais no regime bonapartista é, também, um de seus precípuos aspectos definidores. Encarregado de salvar a nação ameaçada por suas fissuras e lutas intestinas, o Executivo torna-se praticamente onipotente, concentrando em suas estruturas constitutivas, sobretudo na figura do chefe de Estado, um quantum de poder exorbitantemente desproporcional em relação aos demais poderes de Estado. Nesse movimento, verifica-se também uma fortíssima centralização política do país, por meio da qual a instância central desse fortalecido Poder Executivo (União, Império etc.) impõe-se quase que integralmente também sobre todos os poderes de natureza regional e local (governos estaduais, prefeituras municipais, chefes políticos distritais, assembleias estaduais, câmaras municipais, tribunais e fóruns locais etc.). Essa ubiquidade do Executivo é diretamente proporcional à fraqueza do Legislativo e do Judiciário. Vistas como as arenas, por excelência, do exacerbado e aziago embate travado entre as representações políticas no regime anterior, as instâncias parlamentares são tratadas como uma das principais fontes da discórdia que fraturou o país. Com a finalidade de manter a “ordem” e a “paz”, o regime bonapartista procura desfazer as conexões entre as várias frações e segmentos sociais beligerantes e a esfera política institucional-representativa. Ao Parlamento, consequentemente, é reservado um papel absolutamente secundário ou inexistente: por vezes é colocado sob nítido controle do Executivo, em outras é simplesmente fechado. Quanto ao Judiciário, resta-lhe capitular abertamente ao Executivo ou ser modificado por este em sua estrutura, funcionamento e pessoal. Com suas dimensões dilatadas e gozando de poderes discricionários, a cúpula dirigente do Executivo equilibra-se sobre os campos em luta e, subalternizando ou dispensando o Parlamento e seus partidos políticos, encontra seu apoio naquilo que é, na verdade, o núcleo fundamental do aparelho de Estado: a burocracia e as Forças Armadas. Estas duas instituições extrapolam suas habituais funções exercidas sob o regime constitucional anterior e ampliam visivelmente seus domínios sobre o tecido social; não obstante se apresentarem sob um véu de neutralidade e apoliticismo, passam a desempenhar um papel protagonista na condução da vida política, econômica e cultural do país.

Desmontando os tradicionais mecanismos de representação política da democracia burguesa, o todo-poderoso aparelho estatal trabalha na construção de uma outra forma de conexão entre o poder público e o corpo cívico, visando tornar este último imune às exacerbadas contendas políticas verificadas no regime anterior. A relação entre governantes e governados sob o bonapartismo assume a forma de uma relação direta entre o chefe de Estado e os cidadãos nacionais, na qual tem lugar um imprescindível ingrediente ideológico de cunho pequeno-burguês. Seja ele um presidente civil, militar ou um nostálgico Imperador, o líder máximo do país, na maioria das vezes carismático e demagógico, se proclama o harmonizador da nação, dizendo arbitrar os interesses conflitantes provenientes de todas as partes que a constituem. A personalização da política é, portanto, quase sempre um ingrediente importante na receita bonapartista.

Objetivando bloquear o desenvolvimento dos elementos classistas na subjetividade dos trabalhadores, o regime bonapartista trata-os, jurídica e discursivamente, como um volumoso conglomerado populacional que não é senão resultado da adição de indivíduos proletários isolados. Amalgamado com estratos sociais de diferentes matizes, o proletariado se dilui pela retórica bonapartista nas manobráveis “massas populares” e no policlassista “povo” – em muitos casos, isso não é incompatível com a permanência da “classe trabalhadora” no léxico do regime, que pode até concebê-la como uma parcela específica da sociedade (e que deve colaborar com as demais), mas nunca enquanto um sujeito social estruturalmente antagônico ao capital (o que colocaria em risco a integridade nacional que se persegue). É com esse “povo” disforme e alienado que o líder “Bonaparte”, dispensando qualquer tipo de plataforma político-programática bem definida, estabelece uma relação extremamente fetichista, dirigindo-se e sendo reconhecido por ele como seu único e lídimo intérprete, como aquele que, investido de “sabedoria” e “capacidade decisória”, pode protegê-lo das injustiças sociais e das “elites gananciosas”. À maneira tipicamente pequeno-burguesa, o Estado é tomado pelos seus cidadãos como um ente politicamente “neutro” que, pairando acima das classes sociais, mostra-se ao seu “povo” como uma entidade “protetora”, “benfeitora” e “benevolente”. Nessa astuta engrenagem ideológica do regime, uma sofisticada máquina de propaganda, declaradamente ufanista e apologeta da ordem, costuma desempenhar um destacado papel apelando para emocionalidade de amplos contingentes populacionais trazidos para a cena política. Por meio dessa “política de massas”, que combina ideologia, coerção e, também, o atendimento de certas demandas populares, procura-se neutralizar ou eliminar tendência políticas “radicais” (classistas) brotadas entre os setores subalternos no regime anterior. O bonapartismo é, portanto, um fenômeno cuja manifestação é própria a sociedades complexas, nas quais a existência das incontáveis “massas populares” torna ineficazes antigas e altamente exclusivistas formas de dominação política burguesa (regimes aristocráticos, oligárquicos, governo dos “notáveis”, voto censitário etc.).

Compreendido, então, como uma modalidade particular e contemporânea dessa dominação política burguesa, o bonapartismo é, ao menos nas nações centrais do capitalismo, uma forma de regime e de governo excepcional e transitória, não obstante apresente várias ocorrências e, por vezes, uma significativa duração temporal. Engendrado por uma “crise de hegemonia”, o bonapartismo é solapado ou quando esta se encerra – isto é, quando uma ou mais frações da classe dominante se apresentam, finalmente, capazes de dirigir politicamente a nação –, ou quando massivas mobilizações políticas antirregime lhe retiram sua sustentação social.

Notas

[1] Sob o risco de nos desviarmos de nosso curso neste pequeno artigo, não poderemos adentrar o debate travado no seio da Internacional Comunista (IC) em fins da década de 1920 e ao longo da de 1930 acerca da caracterização do fenômeno fascista. Contudo, alguns aspectos relacionados a tal debate serão brevemente abordados por nós mais à frente na parte destinada às elaborações de León Trotsky sobre o bonapartismo. Quanto às polêmicas no interior da IC acerca da natureza política do fascismo, ver POULANTZAS, Nicos. Fascismo e Ditadura. A III Internacional face ao fascismo. Porto: Portucalense, 1972, 2v.

[2] Esclarecemos, assim, que entendemos por “teoria” do “bonapartismo” (ou “teoria” “bonapartista”) o conjunto das elaborações sobre o fenômeno bonapartista realizadas por teóricos como Marx, Engels, Trotsky e Gramsci.

[3] Uma discussão sobre as relações entre a “norma” e a “exceção” no ordenamento jurídico dos Estados capitalistas, e mais particularmente, sobre a utilização permanente de expedientes “excepcionais” pelos regimes constitucionais pode ser encontrada, entre outros trabalhos, em AGAMBEN, Giorgio. Estado de exceção. São Paulo: Boitempo, 2003 e BERCOVICI, Gilberto. Constituição e estado de exceção permanente. A atualidade de Weimar. Rio de Janeiro: Azougue editorial, 2004.