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Contrarreforma Trabalhista aprovada: é preciso resistir

Aderson Bussinger

Advogado, morador de Niterói (RJ), anistiado político, diretor do Centro de Documentação e Pesquisa da OAB-RJ e diretor da Afat (Associação Fluminense dos Advogados Trabalhistas).

Por: Aderson Bussinger*, do Rio de Janeiro, RJ

O resultado da votação no Senado, no qual 50 senadores aprovaram esta infame contrarreforma trabalhista no Brasil ecoa e traduz a seguinte mensagem: queremos a barbárie e a selvageria legalizada. Sim, por mais que seja “dourada” a pílula através deste, ou aquele acordo pontual, a ser convertido em eventual medida provisória, é importante ter em conta que o principal objetivo dos diversos setores empresariais, do comércio à indústria, passando pelo agronegócio, foi atingido em cheio, com a adoção, na forma agora de lei, do conceito e norma que é a verdadeira antítese do Direito do Trabalho, qual seja, o negociado sobre o legislado.

Pois bem, além de todas as mazelas convertidas em lei pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, alterando mais de 100 artigos e mais de 200 dispositivos, incluindo a terceirização, nenhuma é mais daninha que a prevalência do negociado nas relações de trabalho, sendo isto por uma razão muito simples e objetiva, pois as partes na relação trabalhista são intrinsecamente desiguais, desproporcionais. Não há condição alguma de sequer cogitar uma negociação equilibrada, livre, assim como não temos um regime de estabilidade no emprego, ou mínima proteção ao emprego, que pudesse minimamente oferecer proteção a quem “negocia”, quando o trabalhador se opor ao que é proposto pelo empregador.

Cabe, inclusive, rememorar que uma das primeiras medidas do golpe militar de 1964 foi exatamente substituir o regime de estabilidade decenal no emprego pelo FGTS, para que os empresários apoiadores do golpe pudessem impor sua pauta de arrocho salarial. Na maioria dos golpes mundo afora, sejam militar ou parlamentar-judicial, como o ocorrido contra Dilma, os direitos trabalhistas são sempre um dos alvos dos novos governos de plantão.

O Brasil é um dos países com maior incidência de acidentes e doenças profissionais. O trabalho infantil e, inclusive, escravo, ainda persiste, sendo que somente há 90 anos, quando da edição de um Decreto n. 17.934-A, que promulgou o então Código de Menores, começou-se a limitar o trabalho dos menores, inicialmente com idade mínima de 12 anos. Isso revela o quanto é recente nossa legislação protetiva do trabalho.

A primeira constituição a conferir tratamento de destaque para matéria trabalhista, prevendo salário mínimo e Justiça do Trabalho, dentre outras medias, é datada de 1934, sendo a CLT de 1943. Apesar dos tímidos avanços em matéria de direitos sociais e humanos das constituições seguintes de 1946 e 1988, o fato é que o sistema de proteção trabalhista é muito recente e, de fato, historicamente, o estatuto normativo que realmente, e solidamente, prevaleceu na maior parte da história brasileira foi o regime de escravidão.

Pois bem, a atual contrarreforma aprovada, após diversas tentativas do governo neoliberal de FHC, consiste em um marco histórico de desproteção trabalhista, permissividade nas relações de trabalho que se assemelham às condições do início do século XX. Não se pode deixar de dizer, os governos do PT e seus aliados evitaram rever as medidas flexibilizantes da CLT feitas por FHC, bem como o próprio Lula implementou uma parcial Reforma Previdenciária conforme os interesses empresariais, ainda que inferior ao que hoje é proposto.

Nesse contexto, o que está ocorrendo agora é inédito, em concentração, quantidade de alterações e profundidade de alcance. Um verdadeiro crime histórico-social que acaba de ser votado, regredindo em mais de cem anos a legislação trabalhista no Brasil. A 1917, quando se realizou a primeira grande greve geral por direitos trabalhistas.

Essa contrarreforma torna ainda mais desprotegido o trabalho humano, que doravante poderá ser vendido através da contratação de autônomos ( PJ), para trabalhos contínuos que nada possuem de autonomia. Fixa contratos de trabalho de 26 e 30 horas, com recebimento de remuneração inferior ao salário mínimo, na forma “parcial”, e ainda com possibilidade de horas extras. Coloca a possibilidade de contratação de jornadas superiores a oito horas diárias, bem como o 12 x 36, através de acordo, que agora passa a ter respaldo legal, e que antes somente era permitido para algumas profissões.

Ainda, a partir dela há exclusão de auxilio-alimentação, diárias de viagens e prêmios enquanto partes integrantes dos salários, o que trará diretamente prejuízo previdenciário, quando do cálculo do valor da aposentadoria. Fica possível, via acordo coletivo ou convenção, acordos “sem contrapartidas”, que nada mais são, sabemos bem, que a disfarçada renúncia de direitos trabalhistas, segundo doravante os parâmetros do Código Civil.

Mulheres gestantes poderão laborar em locais insalubres, como as antigas escravas o faziam e chegavam a óbito nos cafezais e engenhos. Sem falar no tele-trabalho, sem controle de horário, favorecendo um verdadeiro “tele-sangue-suga” via modernidade da tecnologia.

Com a Reforma Trabalhista, não há obrigatoriedade no pagamento do tempo de deslocamento para o trabalho, que já era pacífico na jurisprudência (horas intinere). Há a limitação da concessão da Justiça gratuita na Justiça do Trabalho, bem como a imposição ao empregado de arcar com os honorários periciais. Também, fica legal a homologação de rescisões de trabalho sem a fiscalização sindical.

A terceirização poderá ser aplicada onde assim aprouver ao dono do negócio, onde e na função que assim desejar o moderno “senhor de terceirizados”. E fica possível o contrato para prestação de serviço intermitente, quer dizer, como se fosse um “uber”, (precisou “usou”, não precisou: fica em casa!). Pergunto: em que casa poderá o trabalhador aguardar a convocação para o trabalho, se não poderá pagar sequer o aluguel desta?

Por outro lado, contudo, não podemos arrefecer o ânimo de lutar, pois está colocada agora a tarefa de resistência a esta legislação aprovada, através do movimento organizado de sindicatos, cipas, de forma a impedir que estas leis “peguem”, sejam aplicadas. Os sindicatos, especialmente, terão enorme papel, pois a regra do “negociado sobre o legislado” passa em grande parte por acordos coletivos e convenções, onde será necessário reportar-se ao que temos assegurado constitucionalmente.

Isso, para fazer frente à legislação infra-constitucional que tudo, ou quase tudo, autoriza, a começar pelos acordos de jornadas semanais e mensais de trabalho, turnos ininterruptos, adicionais de insalubridade, periculosidade. A resistência deverá ser grande, pois os empresários, seus negociadores, contarão com o poderoso apelo legal. Temos que desqualificar as alterações aprovadas, seguir atacando esta contrarreforma por seu caráter explicitamente anti-trabalhador.

Essa contrarreforma é dotada de uma natureza claramente contrária às normas legais internacionais protetivas, como a Declaração dos Direitos Humanos, de 1948, e as Convenções da OIT. Especialmente sobre segurança e saúde do trabalhador, que preveem que toda pessoa tem direito a condições justas de trabalho, repouso, lazer e limitação razoável do trabalho.

Segundo esta “reforma”, as convenções e acordos não poderão prevalecer em temas sobre FGTS, adicional noturno e salário maternidade e a constituição federal não autoriza, em nenhuma situação, a flexibilização de direitos através de acordos individuais. O projeto aprovado está repleto de inconstitucionalidades. Segundo parecer do MPT em uma primeira análise, chegam a 12 o número de pontos que contrariam preceitos constitucionais. Esse questionamento também deverá ser feito no judiciário pelos sindicatos, ao lado das mobilizações de resistência que precisam ser levadas a efeito.

Enfim, reitero que é preciso resistir, lutar com todas as forças e recursos, desde a mobilização, até os questionamentos judiciais. Ante as contradições legais que se avolumam, precisamos da perspectiva de derrubarmos, na luta, esta contrarreforma, em uma linha de verdadeira e corajosa desobediência civil do trabalhador e seus sindicatos ante um conjunto de alterações legais que atacam seus mais elementares direitos humanos.

Precisamos questionar enquanto pessoas que não podem aceitar tamanha exploração chancelada por uma lei ilegítima, inconstitucional e profundamente injusta, promovida por um governo golpista e ilegítimo, votada por um Senado de maioria corrupta, financiada por quem sabidamente detém o capital em detrimento dos que vivem da força de trabalho. Isto é a barbárie no âmbito trabalhista, mais pobreza e violência na sociedade. Anti-civilizatório. Parafraseando um amigo: vou deixar de ser advogado trabalhista para ser abolicionista.

*Aderson Bussinger é advogado trabalhista, conselheiro da OAB-RJ e integrante do MAIS