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BRASIL

Eleições diretas e gerais já

Por Fernando Castelo Branco, de Fortaleza, CE

Somos muitos os que nos perguntamos o que acontece com a queda de Temer. A dúvida tem um pressuposto lógico, qual seja: o governo Temer acabou. Escrevo essas linhas por volta das 21 horas do dia 18 de maio de 2017, e Temer ocupou a imprensa no fim da tarde com uma declaração dando conta de que não vai renunciar.

Mas tudo pode mudar. A palavra dele em notas e declarações públicas vale tanto quanto risco n’água. O que define se este governo se mantém ou não é a política, não é a vontade. E Temer perdeu todas as condições políticas de levar à frente as reformas para as quais seu governo foi até aqui sustentado.

Vamos aos cenários então:

  1. Em todos eles, com a saída de Temer, seja por renúncia, por impeachment, por morte ou por decisão da justiça eleitoral, assume o Presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), para a convocação de novas eleições.

A Constituição Federal define aqueles que integram a linha de substituição do Presidente da República no art. 80:

“Em caso de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, ou vacância dos respectivos cargos, serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência o Presidente da Câmara dos Deputados, o do Senado Federal e o do Supremo Tribunal Federal.”

Observe que não se trata de uma sucessão, e sim de uma substituição. Chamados ao exercício da Presidência da República, o Presidente da Câmara, do Senado ou mesmo do STF não assumem para concluir o mandato presidencial. Assumem em caráter transitório, temporário, precário, apenas durante o período necessário à convocação de novas eleições. O Presidente da República só pode ser sucedido por duas pessoas: o seu vice ou um novo Presidente Eleito.

Devemos todos, no entanto, lembrar que, em dezembro de 2016, o STF manteve no exercício do mandato e à frente da Presidência do Senado Federal, o senador Renan Calheiros; mas o impediu de integrar a linha de substituição do Presidente da República. O entendimento firmado na Corte, naquela ocasião, foi o de que réu em ação penal não reúne as condições necessárias ao exercício do mandato presidencial. E Renan Calheiros tornou-se réu perante o STF, quando o Plenário recebeu denúncia no Inquérito 2593, no qual é acusado de desviar verbas de gabinete para custear pensão alimentícia da filha (peculato na modalidade desvio).

Tomando este julgado como referência, poderia mesmo Rodrigo Maia assumir interinamente a Presidência da República? A resposta é SIM. Ele é o primeiro nome na linha de substituição do Presidente da República, e logo após, Eunício Oliveira (PMDB-CE), Presidente do Senado.

Há aqui uma sutileza processual relevante. Tanto Rodrigo Maia como Eunício Oliveira são investigados pelo STF, foram indiciados em inquéritos cuja abertura foi autorizada por Edson Fachin à pedido da Procuradoria Geral da República. Não há ainda uma denúncia formal recebida contra eles no STF. São investigados, mas ainda não são réus. Assim, não estão na mesma situação que impedia, em dezembro de 2016, que Renan Calheiros integrasse a linha de substituição presidencial.

A primeira pergunta está, portanto, respondida: saindo Temer, é Rodrigo Maia (DEM-RJ), Presidente da Câmara dos Deputados, quem assume de forma interina a Presidência da República.

Exerce a presidência apenas durante o período necessário à realização de novas eleições. E aqui surge uma segunda dúvida: esta nova eleição, é direta ou é indireta?

No caso de Temer cair em virtude de uma renúncia, de sua morte ou de um processo de impeachment, isto é, se o cargo fica vago em razão de um motivo não eleitoral, aplica-se o que diz o texto do art. 81, §1º da Constituição:

“Ocorrendo a vacância nos últimos dois anos do período presidencial, a eleição para ambos os cargos será feita trinta dias depois da última vaga, pelo Congresso Nacional, na forma da lei.”

Assim, teríamos um colegiado de 594 parlamentares (513 deputados federais e mais 81 senadores) elegendo, em 30 dias a contar da queda de Temer, os novos Presidente e Vice-presidente da República que assumiriam para cumprir mandato até o dia 31 de dezembro de 2018, quando então, passariam os cargos aos eleitos em outubro de 2018, conforme o calendário eleitoral regular do país. Nesta eleição, apenas os Congressistas votariam, mas qualquer brasileiro ou brasileira que cumpra as condições de elegibilidade, esteja no pleno exercício dos direitos políticos e não alcançado por nenhuma inelegibilidade, poderia candidatar-se.

No entanto, se Temer cair em razão de um motivo estritamente eleitoral, como por exemplo, a decisão do TSE que, na ação que julga o abuso de poder econômico da chapa Dilma/Temer nas eleições de 2014, importe no indeferimento do registro, na cassação do diploma e consequente perda do mandato, aplica-se o art. 224, §§ 3º e 4º do Código Eleitoral. Como estamos ainda a mais de seis meses do fim do mandato presidencial, teríamos, então, uma eleição direta:

“A decisão da Justiça Eleitoral que importe o indeferimento do registro, a cassação do diploma ou a perda do mandato de candidato eleito em pleito majoritário acarreta, após o trânsito em julgado, a realização de novas eleições, independentemente do número de votos anulados. A eleição a que se refere correrá a expensas da Justiça Eleitoral e será indireta, se a vacância do cargo ocorrer a menos de seis meses do final do mandato; direta, nos demais casos.”

Esta interpretação, no entanto, não é uma unanimidade. Há quem argumente a inconstitucionalidade destes dispositivos do Código Eleitoral, e a consequente eleição indireta em toda e qualquer hipótese de vacância do cargo nos dois últimos anos do mandato presidencial. Tramita, no STF, sob relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, a Ação Direta de Inconstitucionalidade 5.525, na qual o Procurador Geral da República pede a declaração da inconstitucionalidade destes dispositivos do Código Eleitoral.

A ação já está pronta para julgamento, mas a presidente do STF ainda não o colocou em pauta.

Desta forma, a preço de agora, temos como resposta da segunda pergunta:

  1. Se Temer renuncia, morre ou sofre impeachment, teremos eleições indiretas dentro do prazo máximo de 30 dias, de acordo com a Constituição.
  2. Se Temer perde o mandato por decisão do TSE, teremos eleições diretas dentro do prazo máximo de 40 dias, de acordo com o Código Eleitoral.

Para colocar fim à polêmica, ainda em 2016, o Deputado Federal Miro Teixeira (REDE-RJ), reuniu as assinaturas necessárias à apresentação de uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC 227/2016) que prevê eleições diretas no caso de vacância da Presidência da República, exceto nos seis últimos meses do mandato.

Esta PEC já está em tramitação e precisa ser aprovada em duas votações na Câmara dos Deputados (por 308 votos) e mais outras duas no Senado Federal (por 49 votos).

Já há uma articulação das forças conservadoras que deram, até aqui, sustentação ao governo Temer, para fazer a transição através de uma eleição indireta. Assim já se posicionaram Fernando Henrique Cardoso e o ministro Celso de Mello, do STF. Na nota feita publicar no dia de hoje, o mais antigo membro do STF diz que:

“Mais do que nunca, neste particular momento em que o Brasil situa-se entre o seu passado e o seu futuro, os cidadãos deste país, as instituições nacionais e os membros integrantes dos Poderes do Estado devem prestar obediência irrestrita à Constituição e às leis da República como condição de preservação de nossas liberdades fundamentais e de proteção a nossos direitos! Somos todos servos da lei para que realmente possamos ser livres, como já advertia Cícero no século I a.C., e, também, para que, com esse gesto de respeito solidário aos princípios de nossa lei maior, sejamos verdadeiramente capazes de preservar os fundamentos e a integridade dos valores que constituem o sopro inspirador da República e a razão legitimadora do Estado Democrático de Direito!”

O que o ministro não parece perceber é que o Direito, a Constituição, o Ordenamento Jurídico não nos dá, nesse momento nenhuma solução para a crise. Ao contrário, estas instituições são parte da crise.

Temer chegou ao poder pela via de um atalho, uma manobra, um golpe que se valeu exatamente dos ritos legais para aplicar um programa e uma agenda econômica sem que fosse necessário discutir esses assuntos em uma disputa pelo voto popular.

Quando cai de pobre, a solução que o Estado de Direito nos oferece é mais uma vez, não ouvir o povo. É entregar ao Congresso eleito com o dinheiro da Odebrecht e da JBS a incumbência de formar um novo governo que leve adiante as contra reformas do Estado Brasileiro.

O Estado de Direito não nos oferece a possibilidade de convocação popular de plebiscito. Não nos oferece a possibilidade de convocação popular de referendo. Não admite a apresentação de proposta popular de emenda à Constituição. Não nos oferece mecanismo algum de revogação de mandatos eletivos. E no momento mais agudo da crise que vivemos, aponta como solução afastar o povo do processo decisório e entregar a um congresso sem legitimidade, o poder de escolher um presidente comprometido com a agenda das forças mais conservadoras do país.

Na encruzilhada histórica que vivemos, não é o direito que vai apontar a solução da crise. Ele é parte da crise. A solução, portanto, não é jurídica; é política! E será a dinâmica da luta social que vai apontar os caminhos. O governo está na defensiva. As forças que o sustentaram até aqui, já abriram mão dele, e articulam agora uma saída que, sem a participação popular, mantenha a agenda de reforma trabalhista e previdenciária que está em marcha.

Por isso, nesse instante, não podemos aceitar menos do que Eleição Direta Já! É uma decisão política que pode se institucionalizar por meio da aprovação da PEC 227/2016. Ocupar as ruas, organizar a marcha à Brasília, a greve geral de 48 horas, derrotar as forças que sustentam esse governo e que articulam a eleição indireta, essa é nossa tarefa.

Mas de nada adianta eleger pelo voto popular direto os novos Presidente e Vice-Presidente da República, se este Congresso permanece intacto.

Não me parece difícil, portanto, chegar à conclusão de que a melhor solução é a antecipação do processo eleitoral. Eleições Gerais! Que possamos decidir agora não só sobre o próximo Presidente, mas também sobre o Congresso Nacional e agenda econômica que queremos para o país.

Crise Política se resolve com política. E a instância legitimadora do processo político tem um pressuposto básico: a participação popular.

Qualquer solução que tire do povo o poder de decisão deve ser firme e categoricamente rechaçada.

Eleições Gerais e Diretas Já!