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TEORIA

O direito de greve no Brasil: uma longa luta

Demian Bezerra de Melo

Se desde a Constituição de 1824 foram estabelecidas restrições à organização de associações para a defesa de interesses de categorias profissionais – antes mesmo que existisse a própria classe operária no Brasil! –, e o primeiro Código Penal da República (1890) tivesse tipificado as greves como um “delito”, isso nunca impediu que ainda no XIX ocorressem as primeiras paralisações do trabalho no Brasil. Como demonstra a historiografia, naquele século não só trabalhadores livres, mas também os escravizados lançaram mão deste recurso, como na emblemática greve dos escravos do estabelecimento Ponta D’Areia (de propriedade do Barão de Mauá), em novembro de 1857.

Até que fosse considerado um direito social, garantido por lei, como figura hoje na Constituição de 1988, tal instrumento passou por muitos outros percalços. Na Primeira República, além da repressão pura e simples ao protesto operário, leis que previam a expulsão de estrangeiros ou o envio dos líderes para o desterro no Oiapoque (como a Lei Adolfo Gordo, de 1907, alterada em 1921) foram instrumentos utilizados com regularidade pelo Estado brasileiro, que sob a ordem jurídica oligárquica liberal preferia caracterizar a ocorrência de greves como a decorrência de uma “conspiração”, capitaneada por elementos “estrangeiros”, em geral anarquistas. Não obstante, verificaram-se importantes ciclos grevistas naquele período, como aquele marcado pela antológica greve geral paulista de julho de 1917.

Diretamente ligado a isso, é desta época a estruturação de órgãos com a função de polícia política, como o Corpo de Investigações e Segurança Pública da Polícia Civil, criado em 1907 no antigo Distrito Federal, criado com o firme propósito de reprimir o movimento operário, notadamente sua atividade grevista. Em fins de 1922 foi criada a 4ª Delegacia Auxiliar, e com ela a Seção de Ordem Política e Social, com o desígnio de reprimir a atuação das correntes revolucionárias (anarquistas e comunistas) no meio operário, sendo desta época a criação do Departamento de Ordem Política e Social (DOPS) (1924) e de alguns DOPS estaduais, como o de São Paulo. Não é por acaso que naquele período ficaria famosa a declaração do então candidato ao governo de São Paulo em 1920, Washington Luís, de que “a questão social era caso de polícia!”

No início da Era Vargas, através do Decreto-lei no 21.296/1932 se previa a punição dos grevistas, e no caso de estrangeiros, sua expulsão do país. Em seguida, a famigerada Lei de Segurança Nacional (Lei no 38, de 4 de abril de 1935) novamente tipificaria a greve como um delito criminal, enquanto a Constituição ditatorial de 1937, em seu art. 139, considerou a greve (e o lock-out) “recursos anti-sociais nocivos ao trabalho e ao capital e incompatíveis com os superiores interesses da produção nacional”. Ainda sob o Estado Novo (1937-1945), decretos iriam aprofundar a criminalização do direito de greve, como aquele que criou a Justiça do Trabalho (Decreto-lei no 1327, de 1939), e mesmo na Consolidação das Leis do Trabalho (1943), se previu punições àqueles que ousassem realizar uma greve. Ao mesmo tempo, no Código Penal de 1940, em seus artigos 197 e 201, pronuncia-se sobre o “Atentado contra a Liberdade de Trabalho”, e o “Paralisação de Trabalho de Interesse Coletivo”, que respectivamente aprofundavam a sua prescrição.

No contexto redemocratização de 1945, marcado no plano internacional pela vitória contra o Eixo, o Brasil tornar-se-ia signatário do acordo internacional na Conferência de Chapultepec (Cidade do México, abril de 1945), promovido pelas Nações Aliadas que se comprometeram a reconhecer a greve e a organização sindical independente como um direito democrático. Aliada a importante retomada das lutas operárias que pontuariam aquela conjuntura, além da influência significativa dos comunistas nesse processo, a Constituição de 1946 acabaria por finalmente contemplar o direito de greve.

Todavia, dois importantes entraves institucionais ao exercício deste direito seriam erigidos. Em primeiro lugar, no texto constitucional em seu art. 158, assinala-se que seu exercício seria regulado por lei complementar (“É reconhecido o direito de greve, cujo exercício a lei regulará”), algo que nunca ocorreria ao longo daquele regime. Em segundo, em março daquele ano, antes da sanção da nova Carta (setembro de 1946), o governo Dutra baixaria o decreto 9.070, que criava todas as restrições imagináveis para a realização de uma greve. De acordo com o decreto, a atividade grevista estaria vetada aos “serviços essenciais”, cuja definição abrangia tantas atividades econômicas que à época ironizava-se que a greve só seria permitida aos “funcionários das perfumarias”.

Não obstante o famigerado decreto, o mesmo não impediu que sob aquela República os trabalhadores realizassem emblemáticas greves, como o foram a greve nacional dos bancários de fevereiro de 1946 (que esteve na raiz da atitude de Dutra em baixar o 9.070), as greves que marcaram o segundo governo Vargas (notadamente a carioca de 1952 e a paulista dos 300 mil em 1953), e, mais importante, o notável ciclo grevista do início dos anos 1960, sustado pelo golpe de Estado de 1964.[1] Deste modo, embora a legislação vigente criasse obstáculos ao exercício do direito de greve, mais uma vez os trabalhadores não deixaram de recorrer a este recurso (exceto no período na segunda metade do governo Dutra), tornando a própria revogação do Decreto 9.070 e da regulamentação do direito de greve uma reivindicação permanente. Na prática, o que ocorreu foi que os trabalhadores em suas lutas “desconheceram” essas restrições, forçando os limites daquele regime, e levando a que em diversos episódios a própria Justiça do Trabalho reconhecesse a legalidade da greve. Em outros casos, seria a própria negativa desta em reconhecer a justeza deste método de luta que levaria os trabalhadores a desencadear a paralisação geral do trabalho.

Após o golpe de 1964, evidenciando seu caráter notadamente de classe, foram reestabelecidas restrições ao direito de greve, retomando as disposições estadonovistas sob a nova ditadura. Através da Lei no 4.330, de junho de 1964, proibia-se greves com outros motivos que não os “estritamente trabalhistas”, sendo vetada também greves de ocupação. Deste modo, criava-se uma restrição institucional a que pudessem voltar a ocorrer greves de natureza política, como muitas das que marcariam a conjuntura anterior ao golpe. Além do que, no que se refere a movimentos “estritamente trabalhistas”, a restrição criava o expediente para a Justiça do Trabalho pudesse vir a definir qual movimento se enquadraria em tal disposição, de tal sorte que esta ficaria conhecida como Lei Antigreve.

Na Constituição ditatorial de 1967, as restrições seriam mantidas, ainda que isso não tenha impedido que no ano de 1968 o movimento operário protagonizasse as heroicas greves de Contagem (MG) e Osasco (SP). Por sua vez, o Decreto-lei no 898 de 29 de setembro de 1969, em seu artigo 38 aplicava a reclusão de 4 a 10 anos a quem promovesse greves em serviços públicos e atividades consideradas essenciais, enquanto a Emenda no 1 de 17 de outubro de 1969 retomava as mesmas disposições estadonovistas quanto à consideração da greve como atividade “antissocial” e contrária ao “interesse nacional”. O endurecimento da ditadura empresarial-militar a partir do AI-5 (de dezembro de 1968) levaria o movimento operário a sumir por alguns anos da cena pública, até que no fim dos anos 1970 esse renascesse através das antológicas greves metalúrgicas do ABC paulista.

E não foi por acaso que datam de 1978 uma série de novas leis que ampliavam as restrições ao exercício do direito de greve, como a que vetava os trabalhadores de empresas de economia mista (Lei no 6.128/78), aos empregados de autarquias e órgãos da Administração Direta (Lei no 6.158/78), sem falar na Lei de Segurança Nacional (Lei no 6.620/78), ou o Decreto-lei no 1.632/78, que enumeravam uma série de atividades consideradas “essenciais” e previam penas duras aos que incorressem em movimentos considerados ilegais (em alguns casos, se falava de reclusão de até 12 anos). Novamente, é patente a regra segundo a qual, em certas situações, nenhuma disposição legal seria capaz de impedir a eclosão do protesto da classe trabalhadora, como o denota aquele que foi o maior ciclo grevista da história do Brasil, se estabelecermos que a partir daquelas greves do fim dos anos 1970 até o fim da década de 1980 se constitui uma mesma onda de mobilizações.

Deste modo, é apenas com a Constituição de 1988, através de seu artigo 9o, que finalmente o direito de greve encontra-se assegurado, estando garantido aos trabalhadores a decisão e a oportunidade de exercê-lo. O ponto alto da luta dos trabalhadores no século XX, os anos 1980, certamente constituíram o pano de fundo sem o qual não seria possível assegurar esse direito na Constituição que marcou uma etapa decisiva na transição da ditadura empresarial-militar para democracia realmente existente no Brasil.

Entretanto, embora tenha assegurado aos servidores públicos esse mesmo direito a partir do art.37, inciso VII da Constituição, o exercício deste direito ainda deveria ser objeto de uma lei complementar. Tal como o caso de outras categorias profissionais, que ao longo da história realizaram greves, os servidores públicos nunca ficaram esperando essa resolução legal para que pudessem empreender a organização de suas demandas, realizando, face à intransigência dos sucessivos governos, notáveis greves.

 


[1] MATTOS, Marcelo Badaró. Trabalhadores e sindicatos no Brasil. São Paulo: Expressão Popular, 2009, p..78.