Pular para o conteúdo
TEORIA

Determinação e tendências históricas no pensamento de Trotsky

Alvaro Bianchi

Em um desconcertante artigo, Jon Elster (1989), um dos expoentes do chamado marxismo analítico, partiu da leitura da História da Revolução Russa de Trotsky para levar a cabo uma crítica à teoria do desenvolvimento desigual e combinado. Segundo Elster, o revolucionário russo teria por objetivo explicar o “nascimento e declínio das instituições econômicas” considerando “a presença de vários Estados-nação competitivos e com diferentes níveis de desenvolvimento” (idem, p. 68). O conceito central de Trotsky seria, segundo o autor desse artigo, “o que Veblen chama as vantagens do atraso, com a idéia concomitante do castigo por tomar a dianteira” (idem).[1] Desse modo, “o empuxo essencial no argumento de Trotsky consiste em que a época de transição do regime de propriedade capitalista ao comunismo pode ocorrer graças ao privilégio do atraso” (idem, p. 69). Depois de concluir que “não há razões para pensar que o proletariado nos países avançados faria causa comum com a revolução que ocorra em um país atrasado”, Elster afirmou que as “vantagens do atraso” são “um mecanismo de importância secundária que afeta o modelo de desenvolvimento econômico, mas não sua formas fundamentais (idem, p. 78).

Osvaldo Coggiola (2004, p. 16) apontou que a crítica de Elster não diria respeito à lei do desenvolvimento desigual e combinado e sim à teoria da revolução permanente, uma vez que apenas esta última diz respeito à transição. E a transição era, justamente o que o filósofo norueguês pretendia discutir em seu artigo. Com esse propósito Elster afirmou, depois de descartar as conclusões que creditava à lei do desenvolvimento desigual e combinado, que a forma mais desejável de transição para um marxista seria aquela no qual os trabalhadores ajudariam a burguesia a tomar o poder e, depois, tentariam sem êxito substituí-la. Essa derrota, concluía o autor, daria “tempo para o desenvolvimento capitalista e fortalecerá a consciência de classe dos trabalhadores para lutas posteriores” (Elster, 1989, p. 76). Por último, afirmava que para esse cenário ter lugar, os trabalhadores deveriam ser fortes, mas não muito poderosos e a burguesia débil a ponto de necessitar dos trabalhadores, mas forte o suficiente para derrotá-los. Depois de projetar meticulosamente esse cenário, Elster concluiu: “Na prática isso nunca funcionou” (idem, p. 76). Na prática esse cenário compunha, evidentemente, uma bizarra teoria das vantagens comparativas da derrota!

Mas o cenário desenhado por Elster não deixava de ser similar em vários pontos àquele no qual os mencheviques apostaram. Tanto em Balanço e perspectivas como em História da Revolução Russa, Trotsky dedicou-se a demonstrar por que esse cenário não poderia funcionar (cf. COGGIOLA, 2004, p. 16). Elster reconheceu que seu ensaio “não reflete um profundo conhecimento acadêmico da obra de Leon Trotsky” tendo procedido com base, exclusivamente na leitura de Historia da Revolução Russa e do livro de Baruch Knei-Paz (1979). Deve, provavelmente, conhecer melhor a obra de Veblen, pois a teoria das “vantagens do atraso” pertence a este, mas certamente não pertence a Trotsky que repetidas vezes escreveu a respeito não das vantagens, mas das desvantagens da transição ao socialismo ter se iniciado em um país atrasado. [2]

A identificação da lei do desenvolvimento desigual e combinado com uma teoria das “vantagens do atraso” também pode ser encontrada na obra de Knei-Paz, para o qual a própria teoria da revolução permanente era uma teoria da revolução do atraso. Essas leituras procuram subsumir a formulação de Trotsky nos marcos da sociologia profissional da modernização e do desenvolvimento. [3] Depois de forçar essa subsunção, Knei-Paz reclamou que o marxista russo não fez a necessária distinção, para essa sociologia, entre industrialização e modernização (1978, p. 100) para, a seguir, anunciar que ele teria exagerado o grau de modernização da sociedade russa. A conclusão de Knei-Paz é que os mencheviques estavam certos ao oporem-se à revolução (idem, p. 106).

As interpretações de Elster e Knei-Paz exigem da lei do desenvolvimento desigual e combinado que esta permita prever os resultados da revolução e mesmo da transição. Por essa razão enfatizaram de modo unilateral as “vantagens do atraso”. Mas “leis do desenvolvimento” às quais Trotsky faz referência não devem ser interpretadas de modo determinista, nem naturalista. Na própria definição do caráter combinado do desenvolvimento histórico estabeleceu duas importantes restrições que evitariam uma apropriação determinista dessas leis: 1) a possibilidade de superar as etapas por meio da pressão das forças externas não é absoluta estando limitada “pelas capacidades econômicas e culturais do país” (1950, t. I, p. 420) e 2) o caráter combinado do desenvolvimento apresenta um caráter contraditório, podendo frear o próprio desenvolvimento histórico, ao invés de acelerá-lo. O atraso poderia, desse modo, representar uma desvantagem.

A revolução é a própria contradição em processo. Para que ela ocorra, afirmava Trotsky, é necessário que as contradições sejam conduzidas ao “ponto de ruptura”. A “necessidade (…) do conflito não depende da boa ou da má vontade, mas da inter-relação objetiva das classes, que faz da revolução, assim como da guerra, a expressão mais dramática do fundamento ‘irracional’ do processo histórico.” (1983a, p. 149.). “Irracional” não significa, entretanto, arbitrário. A legitimidade interna da revolução é definida por uma “lógica própria”, “a lógica do desenvolvimento de suas contradições, quer dizer, da dialética” (idem).

A articulação da lei do desenvolvimento desigual, com a lei do desenvolvimento combinando sobrepõe duas ordens de contradições que se manifestam em esferas diferentes embora relacionadas entre si. Em primeiro lugar, está a esfera do concreto real, na qual está a contradição histórica do processo de desenvolvimento do capitalismo. Nesta esfera o desenvolvimento desigual e combinado particulariza a relação dialética entre o desenvolvimento das forças produtivas e as relações de produção definindo seu conteúdo e sua forma. Mas, em segundo lugar está a esfera do concreto do pensamento. Nesta tem lugar a contradição lógica entre as duas leis decorrente do fato delas terem enunciados que são opostos entre si.

A esse respeito, Novack (1988, p. 45) alertou sobre a antecedência da lei do desenvolvimento desigual. Sem ela não seria possível falar de uma combinação, ou seja, a combinação ocorre sempre entre coisas diferentes. Sob esse ponto de vista a desigualdade do desenvolvimento capitalista expressar-se-ia nas particularidades nacionais que caracterizariam o desenvolvimento econômico, político e cultural dos diferentes países. É com base nessas particularidades que tem lugar a combinação do desenvolvimento. Mas uma vez que o capitalismo atinge sua fronteira não é possível mais falar da precedência da desigualdade à combinação. No que diz respeito á história, ou seja, ao concreto real, ambas passam a ter lugar no mesmo tempo, uma não antecipa mais a outra e, portanto, não podem mais ser separadas. É a contradição que se estabelece no concreto pensado que permite apreender o concreto real como uma totalidade determinada e diferenciada (ver a respeito BENSAID, 1999, cap. 8).

Mas também a apropriação naturalista deve ser evitada. Nas ciências naturais as explicações padrão de tipo dedutivo-nomológico articulam um conjunto de sentenças explanans formado por leis L1, L2, … , Ln e enunciados C1, C2, … , Cn que fazem asserções sobre fatos particulares, de modo a obter como conclusão uma sentença explanandum E (cf. HEMPEL, 1970, p. 69-70). Este tipo de explicação apresenta alta relevância explanatória, na medida em que a sentença explanandum pode ser explicada por meio do conjunto de sentenças explanans. Mas ela também tem uma elevada capacidade de previsão, ou seja, dados L1, L2, … , Ln e C1, C2, … , Cn, é possível prever que E ocorrerá.

Um exemplo simples dado por Popper (1993, p. 62) permite compreender melhor o enunciado acima. Suponhamos a seguinte lei: sempre que um fio suportar um peso superior àquele que caracteriza sua resistência, ele se rompera. Esta é uma lei universal da natureza que, de acordo com a nomenclatura acima podemos denominar de L1. A resistência do fio é igual a 1 Kg é o enunciado C1 e o peso pendurado nele é igual a 2 Kg é igual a C2. Quando o peso for pendurado nele o fio certamente se romperá, esse rompimento é nossa sentença E, o explanandum. Podemos explicar esse rompimento E recorrendo à lei acima exposta e aos enunciados particulares, ou seja, recorrendo ao conjunto de nossas sentenças explanans. Concluiremos que o fio se rompeu por que foi pendurado nele um peso superior àquele que carcteriza sua resistência. Mas nossas sentenças explanans permitem não apenas explicar como também prever. Nossa previsão poderia, com base nessas sentenças, ser assim enunciada: sempre que se pendurar nesse fio um peso superior a 1Kg ele se romperá.

A dificuldade de estender esse método às ciências humanas é grande e pode ser evidenciado na tentativa de apresentar a função das leis gerais na história. Carl G. Hempel advogou em favor de um método unificado para as ciências naturais e a história em seu artigo “The Function of General Laws in History” (1942). Mas não foi além de limitar a explicação histórica de um fenômeno a subsumi-lo sob leis gerais cuja validade residiria unicamente em sustentar-se em asserções empiricamente confirmadas concernentes a condições iniciais e leis gerais (1942, p. 45). Para ser coerente com essa afirmação, o historiador precisaria rejeitar o tipo de explicação baseada em termos como “então”, “consequentemente”, “porque”, etc. uma vez que eles, embora pressuponham tacitamente algum tipo de conexão causal entre fenômenos diversos, escondem ou impedem o enunciado explícito de leis gerais (idem, p. 41). Essa rejeição implica, entretanto, em desconsiderar boa parte, senão quase a totalidade do trabalho dos historiadores.

Denotativa da dificuldade dessa opção metodológica é a raridade e a pobreza dos exemplos históricos apresentados no artigo por Hempel. A dificuldade de apresentar essas leis universais no âmbito das ciências humanas transparece também de modo claro na apresentação de “leis ou hipóteses sociológicas análogas a leis ou hipóteses das ciências naturais” feita por Karl Popper em seu The poverty of Historicism (1991). Duas das “leis” de Popper ilustram essa dificuldade: 1) “Não é possível, ter uma sociedade com planejamento centralizado e, ao mesmo tempo, um sistema de preços que desempenhe as principais funções de um sistema de preços competitivos” e 2) “Sem inflação não é possível trabalho para todos” (1991, p. 50). Não apenas é evidente que tais leis encontram-se orientadas por uma certa teoria econômica neoclássica como, também, que carregam consigo uma clara concepção de mundo. Por que razão uma sociedade com planejamento centralizado deveria desejar que as funções de “um sistema de preços competitivos” continuassem em vigor? Se desejasse que algumas dessas funções permanecessem, por que elas não poderiam existir? Ou ainda: em uma economia rural trabalho para todos implica em inflação? E em uma economia com planejamento centralizado?

Ora, na análise dos processos históricos tanto o ponto de vista do historiador se faz presente, como o conjunto de enunciados particulares C1, C2, … , Cn. ao incorporar a ação humana apresenta um caráter fluido, modificando-se no próprio curso do acontecimentos e inviabilizando o tipo de previsões que é de se esperar nas ciências naturais. Além de não haver um controle pleno das “variáveis intervenientes” as leis históricas não são do mesmo tipo. Além do mais, conforme alertou Linden (2007), no caso da “lei” do desenvolvimento desigual e combinado é impossível conhecer todas as pré-condições C1, C2, … , Cn necessárias para que as L1, L2, … , Ln conduzam necessariamente a E.

As leis enunciadas por Trotsky remetem necessidades que se manifestam livremente no curso do próprio processo histórico. Ao invés de uma causalidade mecânica, esse conceito de lei permite uma aproximação às necessidades imanentes de um processo histórico que se apresenta historicamente em um meio pleno de contingências. Desse modo, é possível a partir delas fazer previsões sobre a luta, mas não sobre seu resultado. A tendência não elimina a contra-tendência.

A oposição de Trotsky ao fatalismo e ao caráter naturalista das leis gerais era recorrente. Mas contraditoriamente é recorrente a acusá-lo de fatalista e naturalista. É possível que um dos primeiros a ter levado adiante essa acusação tenha sido o historiador estadunidense Louis Gottschalk: “‘Desigualdade’ pode ser correto, e, até mesmo, ‘desenvolvimento combinado’, mas por que ‘lei”?” (1938, p. 347). [4] Segundo esse historiador, a idéia de uma lei histórica enfraqueceria o argumento do próprio Trotsky: “Por que é Stalin, mais do que qualquer outro, responsável pela traição da Revolução, se as leis determinam o que um indivíduo deve fazer?” (Idem). Ou seja, não seria possível responsabilizar historicamente Stalin se este apenas fosse marionete das leis históricas.

É evidente que Gottschalk tinha um conhecimento apenas superficial da posição de Trotsky. Se Stalin era responsabilizado pelo descaminho da revolução russa era apenas na condição de chefe político da burocracia soviética. A própria teoria do socialismo em um só país não poderia, segundo o ex-comandante do Exército Vermelho, ser considerada como uma mera invenção stalinista. Essa teoria expressava “o estado de ânimo da burocracia” (Trotsky, 1991, p. 250). A relação entre o agente (Stalin) e a estrutura (o desenvolvimento desigual e combinado) era, para Trotsky uma relação dialética.

Surpreendentemente também no âmbito do movimento trotskista a questão foi posta de modo similar. Cliff Slaughter, por exemplo, questionou o uso que Novack fez da expressão lei naqueles artigos já citados publicados na Labour Review. Segundo Slaughter, uma “lei científica deveria delinear um conjunto particular de condições as quais produziriam um resultado típico” (apud NOVACK, 1980, p. 122). Reivindicava, desse modo, que a “lei do desenvolvimento desigual e combinado” pudesse apresentar uma relação de dependência de um conjunto de fatos com respeito a outros e, desse modo, pudesse prever combinações progressivas ou regressivas (idem). A impossibilidade da “lei do desenvolvimento desigual e combinado” permitir qual das combinações prevaleceria levava Slaughter a colocar em dúvida o estatuto teórico dessa lei.

As críticas de Gottschalk e Slaughter só fariam sentido se as “leis” do desenvolvimento desigual e combinado fossem similares à lei da gravitação universal, ou seja, se tivessem uma estrutura lógica similar aquela das lei naturais. Em sua biografia, Trotsky rejeitou explicitamente essa naturalização da história, enfatizando a necessidade de “considerar a multiplicidade de fatores que compõem a história humana e colocar os argumentos contra esse fatalismo pusilânime que em todas as questões concretas e privadas se refere passivamente às leis gerais, deixando de lado a mola principal: o indivíduo vivo e atuante.” (TROTSKY, 1973a, p. 469.) [5]

Novack, por sua, vez, rejeitou o argumento de Slaughter destacando que a “lei do desenvolvimento desigual e combinado” não poderia indicar sem ambigüidades resultado de sua operação, fosse este um salto à frente ou uma regressão:

“A lei não poderia fazer isso porque sua ação e seus resultados não dependem apenas dela própria como uma formulação teórica de tendências gerais, mas dependem mais da situação total na qual ela funciona. (…) O que determina o resultado específico de sua operação são os fatores materiais em sua totalidade: a estrutura viva da sociedade, as dinâmicas de suas forças internas e suas conexões históricas e internacionais” (NOVACK, 1980, p. 124.)

A formulação de Novack não é plenamente satisfatória, já que as “forças internas” e as “conexões históricas e internacionais” não podem ser reduzidas aos “fatores materiais” como parecem dar a entender essa passagem e o restante do texto. Por outro lado sua insistência na aplicação da lei à “evolução humana” (NOVACK, 1980, p. 123 e 1988, p. 15-19) enfraquece seu próprio argumento, uma vez que como lei natural ela deveria ter uma configuração lógica similar àquela que Slaughter reivindicava.

As leis da história não “determinam”, portanto o que os homens “devem fazer”, apenas permitem compreender o contexto no qual eles agem e fazem sua própria história. Discutindo a apropriação mecânica que o stalinismo costumava fazer da lei do desenvolvimento desigual enunciada por Lenin, Trotsky alertou seus partidários nos Estados Unidos a esse respeito: “Como lei é um tanto vaga; é mais uma realidade histórica. Reflete a idéia de que nem todos os países atravessam simultaneamente o mesmo processo de desenvolvimento e sim que se desenvolvem de modos diferentes, com distintos ritmos, etc” (1979, p. 173). Esse caráter “vago” que Trotsky identificava na lei do desenvolvimento desigual aplica-se, também, à lei do desenvolvimento desigual e combinado. Ela expressa, também, uma tendência que se afirma em uma realidade histórica e, por essa razão, não tem e não pode ter a mesma configuração lógica que uma lei das ciências naturais.

Referências bibliográficas

BURAWOY, Michael. Two methods in search of Science: Skocpol versus Trotsky. Theory and Society, v. 18, n. 6, p. 759-805, 1989.

BURAWOY, Michael. For Public Sociology. 2004 Presidential Address. American Sociological Review, v. 70, p. 4–28, 2005.

COGGIOLA, Osvaldo. Trotski e a lei do desenvolvimento desigual e combinado. Novos Rumos, a. 19, n. 42, p. 4-23, 2004.

DUMENIL, Gerard. Le concept de loi économique dans “Le Capital”. Paris: Maspero, 1978.

ELSTER, Jon. La teoria del desarrollo combinado y desigual: uma crítica. In: ROEMER, John E. El marxismo: una perspectiva analítica. México D.F.: Fondo de Cultura Económica, 1989.

HEMPEL, Carl G. The Function of General Laws in History. The Journal of Philosophy, v. 39, n. 2. p. 35-48, 1942.

HEMPEL, Carl G.. Filosofia da ciência natural. Rio de Janeiro: Zahar, 1970.

KNEI PAZ, Baruch. The social and political thought of Leon Trotsky. Londres: Clarendon, 1978

NOVACK, George. Understanding History: Marxists essays 3 ed. Nova York: Pathfinder, 1980.

NOVACK, George. A lei do desenvolvimento desigual e combinado da sociedade. São Paulo: Rabisco, 1988.

POPPER, Karl. A miséria do historicismo. São Paulo: Cultrix, 1991.

POPPER, Karl. A lógica da pesquisa científica. São Paulo: Cultrix, 1993.

TROTSKY, Leon. Ma vie. Paris: Gallimard, 1973a.

TROTSKY, Leon. El desarrollo desigual y combinado y el papel del imperialismo yanqui. Actas de uma discusión. 4 de marzo de 1933. In: Escritos. Bogotá: Pluma, 1979, t. IV, v. 1, p. 173-180.

TROTSKY, Leon. La vente des archives. 13 juin 1938. In: Œuvres. Paris: EDI, t. 18, 1984, p. 74-75.

TROTSKY, Leon. A revolução russa. São Paulo: Informação, 1989.

TROTSKY, Leon. The revolution betrayed: what is the Soviet Union and where is it going? Detroit: Labor, 1991.

VEBLEN, Thorstein. Imperial Germany and the Industrial Revolution. Nova York: Augustus M. Kelley, 1964.

Notas:

[1] Elster faz referência a obra do sociólogo estadunidense Thorstein Veblen, Imperial Germany and the Industrial Revolution, de 1915 (VEBLEN, 1964).

[2] Burawoy critica John Roemer e Jon Elster por terem adotado os modelos da escolha racional da economia neoclássica, movendo-se em direção a um individualismo mitológico ao invés de metodológico. Conclui afirmando: “Se fosse sérios a respeito das microfundações [dos fenômenos sociais e políticos] faria melhor em estudar a História da Revolução Russa de Trotsky ao invés de Walras.” (BURAWOY, 1989, p. 804.) Mas o problema é que Elster leu o livro e não entendeu.

[3] Sobre a distinção entre a sociologia profissional e a sociologia pública, ver Burawoy (2005).

[4] Trotsky tomou conhecimento do artigo e o considerou escrito “com um espírito de animosidade e com uma total falta de objetividade”, chegando a pensar que seu autor estivesse vinculado à polícia política stalinista, a GPU (TROTSKY, 1984, p. 74).

[5] É por essa razão que a extensão que Novack leva a cabo da lei do desenvolvimento desigual e combinado é criticável.